TJES - 5025870-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025870-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
01/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025870-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por andré soares de almeida em face bradesco saúde s/a , ambos devidamente qualificados, na qual requer a confirmação da ordem para a concessão da medicação spravato nos termos receitados pela médica assistente, devendo ser fornecido o cloridrato de escetamina intranasal 28mg, 84 dispositivos para aplicação por 06 meses, divididos em: fase de introdução (1 mês) e fases de manutenção (2° ao 6° mês).
Exordial ao ID 45539173, em que a parte autora aduz que: (i) autor tem 32 anos de idade e há vinte convive com doença psiquiátrica ligada a TDAH e depressão.
Nos últimos anos, o Autor passou por diversos profissionais médicos para tratar o seu quadro depressivo, sendo medicado com DULOXETINA; VENLAFAXINA; TRAZODONA; MIRTAZAPINA; LURASIDONA dentre outros medicamentos de tarja preta e vermelha; (ii) o quadro de saúde do Autor se agravou nos últimos anos em razão da resistência aos fármacos, levando-o a buscar novos profissionais para tratamentos alternativos aos que já havia sido submetido; (iii) após uma vasta procura por profissionais especializados em sua doença psiquiátrica, o Autor, com auxílio de seus genitores, conheceu a psiquiatra Julia Carminatú Lopes (CRM/ES 10.159) na data de 22/01/2024, momento em que aceitou se submeter a novos diagnósticos (sendo constatado quadro de transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda) e a uma nova abordagem médica, já que as anteriores não tiveram sucesso; (iv) a situação do Autor se torna ainda mais grave por ter Transtorno do Espectro Autista e TDAH.; (v) Diante desse cenário de gravidade extrema, a médica assistente submeteu o Autor ao tratamento com uso do medicamento SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCENTAMINA INTRANASAL) para ser aplicado em regime assistencial de estabelecimento de saúde (hospital, clínica, ambulatório ou hospital dia) sob supervisão de um profissional de saúde por pelo menos duas horas durante cada sessão; (vi) diante do quadro clínico do Autor, sua médica assistente formalizou o pedido de uso de SPRAVATO por meio de laudo médico (doc. anexo).
Contudo, o plano de saúde Requerido negou a solicitação sob o pretexto de que o tratamento está previsto nos casos de quimioterapia e na terapia imunobiológica; (vi) ante tal cenário, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda; (v) além do fornecimento do medicamento em sede liminar, pugna pela condenação em danos morais.
A Decisão de ID 45598243 deferiu o pedido liminar.
Contestação ao ID 47851099, na qual a requerida sustentou que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que o medicamento não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS, o qual define os tratamentos de cobertura obrigatória.
Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, o que incluiria o SPRAVATO, e que eventual cobertura do medicamento geraria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo impactar a coletividade segurada.
Além disso, sustentou que não há dano moral, pois a negativa foi pautada em normas regulatórias e contratuais aplicáveis, sem qualquer ato ilícito.
Termo de Audiência de Conciliação ao ID 51055007, na qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda.
Em réplica de ID 52182221, o autor refutou os argumentos da contestação, reafirmando a abusividade da negativa de cobertura, a ilegalidade das cláusulas restritivas do contrato e a necessidade do tratamento para sua saúde e dignidade. É o relatório.
Haja vista manifestação das partes em sede de audiência de conciliação, passo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais que estabelecem limitações de cobertura devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Quanto ao pedido de tratamento essencial à manutenção da vida da autora, sobressai de imediato a natureza dos bens jurídicos que se pretende tutelar, quais sejam: a saúde e a vida.
Tais bens têm a sua prevalência praticamente irrefutável, estando associados à dignidade da pessoa humana, vetor valorativo que assume especial relevo no âmbito do Estado Democrático de Direito, razão pela qual apresenta-se como de baixa eficácia o argumento de cunho econômico, sobretudo quanto pautado em uma ética consequencialista que se pretende impor como parâmetro de orientação das decisões judiciais.
Nessa medida, o direito à saúde não decorre de normas meramente programáticas na Constituição, mas de regras efetivas, aplicáveis, concretizáveis como dever inescusável daqueles que se dispõe a prestá-lo.
Em sede de cognição sumária, evidencia-se que o requerente é beneficiário do plano de saúde da requerida, bem como que houve a determinação, pela médica que acompanha o quadro clínico do autor, Doutora Julia Carminati Lopes (CRM ES 10.159), a necessidade de liberação urgente do medicamento SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCENTAMINA INTRANASAL). É o que se depreende do laudo médico e receituários acostados aos Ids 45539195, 45539198, 45539202, 45539855, 45539856 e 45539858.
Em que pese a necessidade apontada pelo médico especialista, a Requerida negou a cobertura do medicamento supra, em manifestação acostada o ID 45539860, sob a justificativa de que a utilização do farmaco estaria coberta tão somente para casos de Quimioterapia (para tratamento de doenças neoplásticas) e na Terapia Imunobiológica com diretriz de utilização.
A respeito do tema, dada a relação consumerista no presente caso, vide súmula 608 do STJ, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o contrato que autoriza a realização de tratamentos para determinada doença, mas nega o fornecimento de medicamentos para este fim, é visivelmente abusivo, indo contra os princípios da boa-fé e da equidade, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, não é razoável ao plano de saúde garantir o tratamento para determinadas doenças e, posteriormente, não fornecer o procedimento adequado para tratamento de quadro clinico gravoso que acometer o paciente.
Inclusive, a respeito da matéria tratada aqui, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: “[...] somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, a seguradora não está habilitada, tampouco, autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.” (Resp.
Nº 1053810/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, J.
Em 17/12/2009).
Indo além, colham-se as seguintes jurisprudências do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inclusive que tratam acerca do fornecimento do mesmo medicamento requerido no presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR RESISTENTE AO TRATAMENTO (DRT).
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE MEDICAÇÃO DISPONÍVEL NÃO SATISFATÓRIA, BEM COMO QUE O CASO RECLAMA URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A MULTA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2.
No caso, não houve evolução no tratamento como a medicação disponível, descritos também no laudo médico, a pretensão do fornecimento tem respaldo na exceção prevista no item 2 julgado do STJ (EREsp's 1886929 e 1889704), segundo o qual “a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol”. 3.
O fato da médica psiquiatra assistente da agravada não ser conveniada ao plano de saúde agravante é desinfluente para efeito da cobertura do medicamento, já que não se discute acerca de reembolso de honorário médico. 4.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5014388-18.2023.8.08.0000, Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões, julgado pela Primeira Câmara Cível em 26.03.2024). (Sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO.
RISCO DE VIDA.
POTENCIAL SUICÍDIO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
CLORIDRATO DE ESCETAMINA.
SPRAVATO.
RECOMENDAÇÃO POR AGÊNCIAS INTERNACIONAIS.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
EFICÁCIA COMPROVADA.
TRATAMENTO ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo médico aponta que há risco de morte, diante do que chamou de “ideação suicida”, mencionando ainda que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos, sem que tenha havido resposta adequada aos sintomas de depressão grave. 2.
A Lei 14.454/2022 derrubou o rol taxativo da ANS, para que seja obrigatória a cobertura de tratamentos prescrito por médico assistente não constante na referência, desde que possuam: (i) eficácia comprovada ou (ii) recomendação da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3.
O tratamento de depressão e síndrome do pânico com base em cloridrato de escetamina (“Spravato”) se enquadra nos requisitos: há recomendação do fármaco por órgãos de saúde com renome internacional, como FDA e EMA. 4.
Trata-se de medicamento de uso urgente em razão do risco para a vida da autora, o qual deve ser aplicado em regime assistencial de estabelecimento de saúde, sob supervisão de um profissional de saúde, não se tratando, portanto, de remédio de uso domiciliar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5009565-98.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, julgado pela Segunda Câmara Cível em 08.03.2024). (Sem grifo no original).
Assim, tenho por evidenciada, após cognição exauriente, a obrigação da requerida em fornecer a medicação pleiteada pelo autor, pelo tempo que se fizer necessário, para recuperação de seu quadro clínico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão liminar de ID 45598243, determinando que a parte Ré forneça ao autor, em 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento SPRAVATO nos termos receitados pela médica assistente, devendo ser fornecido o Cloridrato de Escetamina Intranasal 28mg, 84 dispositivos para aplicação por 06 meses, divididos em: FASE DE INTRODUÇÃO (1 MÊS) E FASES DE MANUTENÇÃO (2° AO 6° MÊS) seguindo o plano terapêutico e determinado o custeio dos valores do atendimento médico/hospitalar para aplicação do medicamento.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/02/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de ANDRE SOARES DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*89-40 (REQUERENTE).
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14/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 06:00.
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27/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:46
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/09/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/09/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
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25/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/06/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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