TJES - 5000238-08.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000238-08.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DARIO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA propostas por MARCELO DARIO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos expostos na petição inicial de ID 61729847, a parte autora requer: a) a concessão de tutela de urgência determinando que o banco réu suspenda os descontos de R$ 66,71 (sessenta e seis reais e setenta e um centavos) junto ao Benefício de nº 643.883.755-9, por decorrência do Contrato nº 785969677-0; b) seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte requerente, nos termos do Art. 17- A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; c) a condenação do réu na devolução, em dobro, dos valores cobrados em seu benefício previdenciário, e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização, à reparação de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Deixa-se de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Pois bem.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A parte autora discorre em sua exordial sobre a contratação de cartão RMC – Reserva de Margem Para Cartão (Contrato nº. 785969677-0), realizada no 04/04/2024, no valor de R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), que repercute em descontos/lançamentos mensais de R$ 66,71 (sessenta e seis reais e setenta e um centavos) junto ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Argumentando que apenas o valor mínimo das respectivas faturas do cartão de crédito são descontados, incidindo principalmente sobre juros e encargos, sem amortização efetiva do saldo devedor, tornando a dívida impagável e inconstitucional.
Ressalta, também, que não teve acesso ao contrato e às informações adequadas sobre a natureza do produto oferecido, caracterizando-se, em seu entendimento, prática abusiva, contratação camuflada e violação ao dever de informação.
Em sua contestação, o réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva prestação de esclarecimentos acerca desta modalidade contratual.
Ressalta que o autor assinou os instrumento contratual que comtemplavam informações ostensivas e de fácil compreensão, com reflexa disponibilização do valor de R$ 1.551,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais), quantia correspondente a 96,68% do limite disponível nos cartões de credito.
Complementa informando que a mencionada operação de saque foi expressamente autorizada pelo autor, sendo realizado o respectivo repasse financeiro para conta de sua titularidade.
O banco demandado municia a sua defesa, dentre outros documentos, com o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN”, “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)”, “Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A.”, selfie, comprovante de transferência bancária, faturas e documentos pessoais do autor.
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito, entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que o demandante afirme que as contratações tenham se dado por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 65147050) encontra-se devidamente assinado pela parte autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pela ocorrência de saque do limite do cartão no valor de R$ 1.550,98 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) – ID 65147048, direcionado à conta bancária de titularidade do autor, evidenciado o fato de que o demandante efetivamente se beneficiou da aludida contratação.
Registre-se que não há impedimento à celebração de contratos digitais – respeitada a observância das normas de defesa e proteção ao consumidor – em especial considerando-se a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços.
Assim, considerando que o demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que também manejou ação idêntica contra a mesma instituição financeira (Processo 5000239-90.2025.8.08.0050), tendo realizado a contratação eletrônica de outro cartão de crédito consignado com descontos perpetrados em seu benefício previdenciário há mais de 1 (um) ano.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude e regularidade da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de MARCELO DARIO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*87-60 (AUTOR).
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29/07/2025 15:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DARIO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000238-08.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DARIO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 DESPACHO (vistos em inspeção) Intime-se o requerente, por sua advogada, para juntada de comprovante de residência em nome do requerente, ou contrato de aluguel, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
24/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:10
Processo Inspecionado
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23/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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