TJES - 5032258-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ZELIA MARIA PAIVA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5032258-34.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ZELIA MARIA PAIVA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HEMILY PAIVA GODIO - ES38996 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ZÉLIA MARIA PAIVA DA SILVA.
Narra em sua PETIÇÃO INICIAL (ID: 51365671) que sua naturalidade não consta em sua certidão de casamento, e em seus registros de casamento e nascimento o seu nome estava com a grafia incorreta, divergindo da forma que foi ensinada e estava habituada a escrever por toda a sua vida, sendo inclusive a forma que consta nos demais documentos e registros públicos em seu nome.
Dessa forma, pleiteia a inclusão da naturalidade em sua certidão de casamento e a correção da grafia do nome no registro de casamento e de nascimento.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID: 61453993). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a requerente pretende retificar o seu Registro Civil de Nascimento e de Casamento, a fim de corrigir o seu nome.
Além de incluir a sua naturalidade no registro de casamento. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio permite a retificação, supressão e restauração de registro civil, nos termos da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: [L6.015/73] Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, à luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
A requerente precisa renovar sua carteira de identidade, porém deparou-se com a negativa de renovação, pois seu registro de casamento não constava de sua naturalidade.
Após pesquisas para encontrar as certidões de casamento e nascimento, percebeu que seu nome estava com a grafia incorreta nos dois documentos, divergindo da forma que foi ensinada e estava acostumada a escrever durante sua vida.
Além disso, em todos os demais documentos e registros públicos da autora, o seu nome está escrito de maneira correta.
Isto posto, foi apresentada a certidão de casamento (ID: 51957107) e a certidão de nascimento (ID: 51957108) que comprovam não só a grafia incorreta do nome da requerente, comparado a outros documentos como o documento de identidade (ID: 51366752), mas também a naturalidade da parte autora de Ipupiara-BA, que não está contida em seu registro de casamento.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
ERRO NA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS HERDEIROS DA FALECIDA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme lição doutrinária, havendo “erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo.
Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da retificação pode decorrer prejuízo para terceiro. (…).
A possibilidade de retificação não pode ocultar a identidade ou ferir direito de terceiro, adequando-se o registro ao nome usado pelo interessado nos atos da vida civil.” (Walter Ceneviva in “Lei dos Registros Públicos Comentada”. 20. ed., 2010, Editora Saraiva, São Paulo, pp. 301 e 308).” 2.
Caso em que há erro na certidão de óbito relativo à informação dos herdeiros da pessoa falecida. 3.
Hipótese que se enquadra no permissivo legal do art. 110, I, da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), haja vista a fácil constatação de que a falecida deixou 07 (sete) filhos, sendo 05 (cinco) vivos e 02 (dois) falecidos, ao contrário que efetivamente constou no assentamento de óbito (cinco filhos, com três falecidos).
Precedentes em sentido semelhante. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Apelação Cível 5002677-91.2021.8.08.0030, Relator(a): Des.(a) Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgamento em 24/03/2022.) Diante do exposto, concluo pelo acolhimento do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DETERMINO ao Bel.
Sergio de Arruda Costa Macedo, responsável pelo CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS - IPUPIARA (CNS 13.825-5), telefone: (77)98131-7136, e-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA À RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ZÉLIA MARIA PAIVA DA SILVA para que: i. onde consta o nome da registrada “Zelha Maria Paiva”, passe a constar “Zélia Maria Paiva da Silva”.
II.
PROCEDA À RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO DE ZÉLIA MARIA PAIVA DA SILVA para que: i. onde consta o nome da registrada “Zelha Maria Paiva”, passe a constar “Zélia Maria Paiva da Silva”. ii. onde consta “ignorado” seja feita a inclusão da naturalidade da requerente para “Ipupiara-BA”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais da Comarca da Capital exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO os requerentes ao pagamento de custas, mas SUSPENDO sua exigibilidade, eis que fora deferida a Gratuidade da Justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 102, tomo II, do Código de Normas da CGJ-ES.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [37] -
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ZELIA MARIA PAIVA DA SILVA - CPF: *93.***.*86-04 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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17/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:07
Processo Inspecionado
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16/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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