TJES - 5040425-10.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR BRUNO DA ROCHA E SILVA MACIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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21/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040425-10.2023.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR BRUNO DA ROCHA E SILVA MACIEIRA REQUERIDO: MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA SOUZA - ES23708 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por IGOR BRUNO DA ROCHA E SILVA MACIEIRA em face de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA, qualificados nos autos.
Da inicial O autor alega que firmou contrato de locação com o réu em 21/07/2023, com prazo de três anos e aluguel mensal de R$700,00 (setecentos reais).
Afirma que o réu está inadimplente com os aluguéis desde outubro de 2023, bem como com as cotas de condomínio.
Aduz, ainda, que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito, e que depende dos valores dos aluguéis para o seu sustento.
Diante disso, pleiteou a rescisão do contrato de locação, o despejo do réu e a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, no valor de R$2.206,80, bem como os aluguéis vincendos.
Da decisão liminar Em decisão (Id 34957866), foi deferido o pedido liminar para determinar o despejo, bem como foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Da audiência de conciliação Em audiência (Id 41514836), foi constatada a ausência da parte ré.
Indagada se deseja a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Da contestação Embora devidamente citado (Id 39637886), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id 49751716. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I - DA REVELIA Considerando que o réu, embora citado (Id 39637886), não apresentou contestação nos autos, decreto a sua revelia.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que corroborados por outras provas nos autos, na forma do art. 344 do CPC.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a ausência de contestação do réu, a manifestação da parte autora de que não vê necessidade na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
III - DO MÉRITO Em suma, a discussão travada nos autos remete à falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, devidos pelo locatário, ora réu, e ao consequente despejo em razão da inadimplência.
Considerando os fatos descritos na inicial e os documentos apresentados, entendo comprovada a relação jurídica firmada entre as partes.
O réu, por sua vez, não alegou fatos aptos a elidir a pretensão autoral, pelo que deverá ser condenado aos pagamentos pleiteados na exordial.
Desse modo, deverá a parte ré arcar com o pagamento das despesas discriminadas no contrato de locação, considerando as que se vencerem no curso da demanda até o efetivo despejo.
Sobre o tema, os arts. 9º e 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelecem o seguinte: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Assim, a ausência de contestação por parte do réu, somada às provas apresentadas pelo autor, autoriza a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente a pretensão autoral para: DECLARAR a extinção da relação locatícia, confirmando o despejo deferido liminarmente; e CONDENAR o réu ao pagamento de R$2.206,80 (dois mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), referente aos aluguéis e acessórios vencidos, além dos aluguéis vincendos, com os respectivos acréscimos legais.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0092/2025) -
20/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido de IGOR BRUNO DA ROCHA E SILVA MACIEIRA registrado(a) civilmente como IGOR BRUNO DA ROCHA E SILVA MACIEIRA - CPF: *30.***.*01-93 (AUTOR).
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30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:04
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/04/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/04/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de IGOR BRUNO DA ROCHA E SILVA MACIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/12/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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