TJES - 5000786-42.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000786-42.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-ESTANCIA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A REQUERIDO: DONERIO LACERDA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Soma – Estância 2 Empreendimentos Imobiliários SPE S/A em face de Donerio Lacerda Neto pelos motivos expostos na petição inicial de id n° 62399893, acompanhada dos documentos anexos.
Aponta a peça inicial, em suma, que: i) o requerido firmou contrato de compra e venda do lote L-09, do Loteamento Residencial Jardim II, cujo valor e condições de pagamento foram estipulados no contrato Id n.° 62399902; ii) ocorre que, o requerido encontra-se inadimplente desde 30/10/2024; iii) desta feita, pugna a demandante pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 24.213,84 (vinte e quatro mil, duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 03/02/2025.
Custas quitadas.
O requerido foi citado, Id n.° 69889871.
Petição da requerente, Id n.° 71360610, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela requerente, Soma – Vila dos Ventos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, em face de Donerio Lacerda Neto, objetivando o recebimento do valor de R$ 24.213,84 (vinte e quatro mil, duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 03/02/2025.
De início, não obstante devidamente citada para os termos da presente demanda (Id n.° 69889871), a parte requerida deixou de apresentar defesa, ensejando, por conseguinte, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Em exame do feito, verifico que o documento constante do Id n.° 62399902 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, em que o requerido adquiriu da requerente o lote L-09, do Loteamento Residencial Jardim II.
No mesmo sentido, a planilha apresentada no Id n.° 62400805 demonstra que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas desde 30/10/2024.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da autora, inexistindo, inclusive, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 24.213,84 (vinte e quatro mil, duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 03/02/2025, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do contrato.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:35
Julgado procedente o pedido de SOMA-ESTANCIA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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25/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:21
Decorrido prazo de DONERIO LACERDA NETO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 13:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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