TJES - 5002432-10.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002432-10.2025.8.08.0008 REQUERENTE: WILSON PEREIRA SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por WILSON PEREIRA SANTIAGO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O autor, diagnosticado com adenocarcinoma colorretal metastático com mutação KRAS G12C, pleiteia o fornecimento do medicamento Sotorasibe (Lumakras®) 120 mg, na dosagem de 240 comprimidos mensais.
A petição inicial foi instruída com laudos médicos, exames e relatórios que atestam a gravidade da doença e a indicação do tratamento pleiteado (IDs. 73167853/73167883).
Em despacho inicial, este juízo determinou, antes da análise do pedido liminar, a consulta ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NATJUS) para elaboração de nota técnica sobre a urgência, o custo do tratamento e as recomendações médicas, a fim de averiguar, inclusive, a competência para o julgamento da causa (ID.73222748).
A Nota Técnica nº 377291 foi juntada aos autos, trazendo informações essenciais para a presente análise (ID. 74726049).
O autor, no ID. 74762755, protocolou manifestação defendendo a competência da Justiça Estadual.
Passo a decidir.
DA ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E DOS REQUISITOS DOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF A matéria em debate foi objeto de análise recente pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento dos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral, estabeleceu um novo microssistema para a judicialização de ações de medicamento de alto custo, fixando critérios objetivos de competência e requisitos cumulativos para o deferimento de medicamentos não incorporados ao SUS, por meio dos quais foram fixadas as seguintes teses, parcialmente transcritas abaixo no que concerne aos excertos relacionados ao desfecho desta ação: TEMA 06: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q Q e 19-R R da Lei nº 8.080 0/1990 e no Decreto nº 7.646 6/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: ‘A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)’.
TEMA 1234: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (…).
Tese I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA CONCESSÃO - TEMA 6/STF Analiso o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 (RE 566.471) para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa: O autor informa na petição inicial que não houve pedido administrativo prévio, justificando a medida pela urgência do seu quadro clínico.
Este requisito, portanto, não foi cumprido. (b) Ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora na apreciação: O laudo médico (ID. 73167857) e a Nota Técnica do NATJUS confirmam que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC.
A demanda judicial busca, em si, suprir essa omissão para o caso concreto.
O requisito pode ser considerado implicitamente preenchido. (c) Impossibilidade de substituição por outro da lista do SUS: O relatório do médico oncologista é claro ao atestar a falência da linha terapêutica convencional após 32 ciclos de quimioterapia e a progressão da doença, indicando o Sotorasibe como “a melhor possibilidade de controle desta neoplasia” (IDs. 73167857).
A Nota Técnica do NATJUS também aponta que os tratamentos disponíveis no SUS apresentam "resultados inferiores" e que não há genéricos ou similares.
Requisito cumprido. (d) Comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências de alto nível: O autor anexou aos autos o estudo clínico "CodeBreaK 300", publicado no New England Journal of Medicine.
A Nota Técnica do NATJUS também foi "Favorável", concluindo que "Há elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia".
Requisito cumprido. (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento: A documentação médica é vasta e detalhada, descrevendo uma neoplasia maligna agressiva em progressão.
A Nota Técnica do NATJUS atestou a urgência da demanda, justificando-a pelo "risco potencial de vida".
Requisito cumprido. (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio: O autor, advogado autônomo em tratamento oncológico, demonstrou despesas médicas e de subsistência, sendo beneficiário da justiça gratuita deferida neste processo.
O custo mensal do fármaco, superior a R$98.000,00, é incompatível com sua renda.
Requisito cumprido.
Da análise, observa-se que o autor preenche quase todos os requisitos, com exceção da ausência de prévio requerimento administrativo.
DA COMPETÊNCIA - TEMA 1.234/STF A Tese I, fixada no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), estabeleceu um critério financeiro para definir a competência em demandas relativas a medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA, nos seguintes termos: […] as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal (...) quando o valor do tratamento anual específico do fármaco (...), com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG (...), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos [...]." Para a aplicação da tese ao caso concreto, utilizo os dados fornecidos pela Nota Técnica do NATJUS (ID. 74726049) e o salário mínimo vigente: A Nota Técnica nº 377291 informa que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o Sotorasibe é de R$ 50.498,20 por mês, multiplicando-se o valor mensal por 12 meses, chega-se ao custo anual de R$ 605.978,40.
Considerando o salário mínimo de 2025 no valor de R$1.502,00, o limite de 210 salários mínimos corresponde a R$ 315.420,00.
Da simples comparação, verifica-se que o custo anual do tratamento (R$ 605.978,40) supera em muito o patamar estabelecido pelo STF (R$315.420,00).
Desta forma, com base na tese vinculante do Tema 1.234, a competência para processar e julgar a presente demanda é, inequivocamente, da Justiça Federal.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
RITUXIMABE .
NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento do medicamento Rituximabe, destinado ao tratamento de linfoma não Hodgkin da Zona do Manto CD20+ em estágio II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) avaliar a necessidade de adequação às novas exigências vinculantes, considerando a ausência de evidências científicas robustas para a eficácia do medicamento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Rituximabe, embora registrado na ANVISA e incluído no RENAME para outras patologias, não possui Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento do linfoma da Zona do Manto.
Por essa razão, caracteriza-se como medicamento não incorporado ao SUS.
As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 exigem a demonstração cumulativa de critérios, como negativa administrativa, ausência de alternativas terapêuticas no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível e incapacidade financeira do autor, além da legalidade do ato administrativo de não incorporação .
No caso, o laudo médico apresentado pelo agravante é insuficiente, pois não demonstra evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, meta-análises ou revisões sistemáticas, que respaldem a segurança e eficácia do Rituximabe para o tratamento pleiteado.
A ausência de demonstração dos requisitos obrigatórios impede, no presente momento, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tutela Antecipada Recursal revogada.
Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia, necessidade e ausência de substituto terapêutico, à luz da medicina baseada em evidências.
A análise judicial de medicamentos não incorporados deve observar a regularidade do ato administrativo de não incorporação, sem incursão no mérito discricionário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 300; Decreto nº 7 .646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), RE nº 1.366 .243 (Tema 1234), Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098497220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Grifei Ressalta-se que, o medicamento Sotorasibe (Lumakras®) não está incorporado em nenhuma das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras), conforme disponível em: https://www.pmbsf.es.gov.br/pagina/ler/1173/remume-, https://farmaciacidada.es.gov.br/Media/farmaciacidada/Arquivos/REMEME_15.0_2025_junho.pdf, https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&.
Ante o exposto, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, com as devidas baixas e anotações.
MANTENHO o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, por entender que tal medida deve ser apreciada pelo juízo competente, a quem os autos devem ser remetidos com a máxima celeridade, dada a urgência atestada na Nota Técnica do NATJUS.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL DE COLATINA
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29/07/2025 13:46
Juntada de Informações
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29/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:28
Juntada de
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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