TJES - 5013003-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013003-94.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON SANTOS PORTUGAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Considerando que o ilustre perito nomeado, Dr.
Rodolfo Stange Venturim, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 63359845. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 5.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 6.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
19/05/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 15:53
Nomeado perito
-
29/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2025 09:55
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5013003-94.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON SANTOS PORTUGAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por AILTON SANTOS PORTUGAL em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 32785039, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, ante ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou requerimento de prorrogação do benefício na via administrativa.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 453500414.
Ministério Público ID 49228939 manifesta pela sua não atuação, por inexistir interesse público ou social a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 30623796.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento.. 2.
Do saneamento Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.
Haja vista a necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO o Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected] 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1o), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2o do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução no 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função? 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1o, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:04
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON SANTOS PORTUGAL - CPF: *35.***.*43-06 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 19:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2022 19:13
Decisão proferida
-
03/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1137161-38.1998.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Deise Ane Adler Baroni ME
Advogado: Luciana Beatriz Passamani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 5031571-61.2022.8.08.0024
Banco Itaucard S.A.
Peterson das Neves Messner
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:15
Processo nº 5000689-54.2021.8.08.0056
Marcia Calderaro Neves Holz
Ministerio da Fazenda
Advogado: Gilberto Xavier Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2021 20:24
Processo nº 5002537-42.2021.8.08.0035
Bernardo Nascimento Tatagiba Fundao
Lucas Provetti Niero 14712450711
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2021 14:29
Processo nº 0003326-70.2009.8.08.0028
Eudaldo Jose Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Manoel Moraes Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2009 00:00