TJES - 5000689-54.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000689-54.2021.8.08.0056 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA CALDERARO NEVES HOLZ EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) EMBARGANTE: SAMYRA CARNEIRO PERUCHI - ES13468 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 DECISÃO MARCIA CALDERARO NEVES HOLZ opôs os presentes Embargos de Terceiro em desfavor da FAZENDA NACIONAL, ambos já qualificados nos autos, alegando, a embargante, em apertada síntese, que, na condição de esposa de Renato Holz (devedor da execução embargada), é proprietária/meeira do imóvel penhorado e arrematado em leilão designado nos autos da Execução Fiscal nº 0001479-46.2009.8.08.0056, e que aqueles atos de constrição e expropriação estariam eivados de vícios, tais como (i) a ora embargante não figurar na CDA e não ser parte do processo de execução; (ii) a embargante não poder ser responsabilizada pelo débito constante na CDA; (iii) a embargante não ter sido citada e/ou intimada dos termos daquela execução, tampouco dos atos de constrição; (iv) a incorreção da avaliação do bem imóvel; (v) a embargante não ter sido cientificada da designação da hasta pública; (vi) o bem ter sido alienado por preço vil; (vii) não ter sido observado o direito de preferência da requerente; (viii) não ter sido reservada a meação da embargante; e (ix) a ocorrência de desmembramento indevido de gleba de terra (ID 7437830 e 9165276).
Concedi em favor da embargante o parcelamento das custas iniciais (ID 9447294).
As custas foram recolhidas (ID 12781512, ID 14626520 e 14626519).
Em seguida, o arrematante do imóvel nos autos da Execução Fiscal, o Sr.
Irineu Geraldo Zanotti, atravessou petição arguindo, em síntese, a regularidade dos atos de constrição e expropriação (ID 15056515).
Após, deferi em favor da embargante a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial, ocasião em que determinei a suspensão das medidas constritivas que recaíam sobre o imóvel penhorado nos autos na execução nº. 0001479-46.2009.8.08.0056 (ID 18416194).
A embargante se manifestou acerca da petição trazida pelo arrematante antes referido (ID 22573219).
Depois, aquele arrematante, em suma, pediu pela reconsideração da decisão pela qual concedi a tutela de urgência em favor da requerente (ID 23809618).
Concluindo, a Fazenda Nacional impugnou os embargos de terceiro sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora.
No mérito, o embargado defende, em síntese, a regularidade dos atos de constrição e do procedimento da hasta pública, pedindo pela improcedência da pretensão autoral (ID 49729819).
Por fim, em réplica , a embargante pediu pela rejeição da preliminar arguida e pediu pela procedência do pedido inicial (ID 52648644). É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado, entendo que a mesma não merece ser acolhida, na medida em que a embargante comprovou ser casada, pelo regime de comunhão parcial de bens, com o devedor da execução embargada (ID 7437835), portanto, em tese, possui direito de meação sobre o imóvel penhorado e levado à hasta pública no bojo daquela execução.
Outrossim, das alegações autorais, verifico que a embargante não defende exclusivamente seu direito à meação, mas sim a integralidade do imóvel, aduzindo diversas nulidades relativas aos atos de constrição e expropriação.
Diante disso, entendo que resta mais do que evidenciado, não só a legitimidade ativa da embargante, como também seu interesse de agir.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado.
Já no que diz respeito ao pedido de "reconsideração" formulado pelo "terceiro interessado" (ID 23809618), verifico que o mesmo não trouxe elementos hábeis a infirmar o raciocínio já externado por este Juízo quando da concessão da tutela de urgência.
Outrossim, suas alegações, em verdade, se confundem com o próprio mérito da ação e devem ser deliberadas quando do julgamento do feito.
Por tal razão, indefiro, também, aquele pedido de "reconsideração".
Indo adiante, não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) a regularidade dos atos de constrição e expropriação relativos ao imóvel matriculado sob o nº. 2075, Livro 2, ficha 1, do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Maria de Jetibá/ES, levados a efeito nos autos da Execução Fiscal nº. 0001479-46.2006.8.08.0056 e (2) o direito de meação da embargante sobre aquele imóvel e suas consequências na hipótese vertente.
Promova-se ao cadastramento do Sr.
Irineu Geraldo Zanotti junto aos registros dos autos, na condição de assistente simples (e, não sendo possível, na condição de terceiro interessado), bem como sua causídica.
Cientifiquem-se e intimem-se as partes e o assistente simples para informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
19/02/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:12
Proferida Decisão Saneadora
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16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:11
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 18:38
Expedição de citação eletrônica.
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01/02/2023 17:17
Apensado ao processo 0001479-46.2009.8.08.0056
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01/02/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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26/05/2022 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 22:12
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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27/01/2022 15:25
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/01/2022 11:20
Decisão proferida
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15/09/2021 22:16
Conclusos para decisão
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15/09/2021 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 23:30
Conclusos para decisão
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17/06/2021 23:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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