TJES - 5020004-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020004-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO, ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO REQUERIDO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG89874, PAULO HENRIQUE GONTIJO OLIVEIRA - MG123767 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO, pessoa física e jurídica, em face de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA e TOKIO MARINE, na qual expõe que celebrou contrato de aluguel de equipamentos de segurança e prestação de serviços de monitoramento com a Requerida, isso para garantir a segurança de seu estabelecimento.
Em 23 de março de 2024, um homem arrombou o seu estabelecimento e, com facilidade, desligou os equipamentos de monitoramento e o sistema de segurança.
A empresa de monitoramento, conforme o contrato celebrado entre as partes, deveria entrar em contato com a pessoa responsável e comunicar a ocorrência ou suspeita de violação à polícia, o que não foi feito.
Após o ocorrido, entrou em contato com a Requerida e foi informada de que não teria direito a qualquer compensação.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que a parte Requerida suspenda o pagamento das parcelas referentes ao contrato de aluguel e monitoramento, sucessivamente deposite em conta judicial o valor das mensalidades e se abstenha de inserir o seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito.
No mérito, busca a condenação da requerida: b) Pagar danos morais.
O pedido liminar foi deferido (id 54631262).
No id 49777772, foi apresentado pela parte autora o aditamento da inicial, para que a seguradora TOKIO MARINE também fosse inclusa no polo passivo: a) Ressarcir os objetos furtados; b) A alteração do valor da prestação mensal para R$ 395,61 (trezentos e noventa e cinca reais e sessenta e um centavos), devido aos aditivos contratuais e atualizações; c) A atualização do valor da causa de acordo com o novo montante devido R$ 14.467,62 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
O que, nesta oportunidade, recebo o aditamento à inicial.
Em contestação (id 49086887 e 54302032), a parte ré suscita, preliminarmente: a) Ausência de interesse de agir; b) Ilegitimidade passiva da Ré Tokio; c) Ilegitimidade ativa da Requerente como pessoa física.
No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, eis eu se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Tokio, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da Requerente como pessoa física, visto que, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
As partes firmaram, em 07 de dezembro de 2022, o "Contrato de Prestação de Serviços de Monitoramento e de Locação de Equipamentos – PPU" (ID 45409787), com vigência de 36 (trinta e seis) meses e valor mensal inicialmente ajustado em R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente à prestação dos serviços e à locação dos equipamentos.
Posteriormente, foram celebrados dois aditivos contratuais (IDs 49086900 e 49086901), visando à inclusão de equipamentos adicionais, o que resultou na alteração do valor da mensalidade para R$ 330,98 (trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
No que se refere à controvérsia dos autos, a parte autora alega que houve falha na prestação dos serviços de vigilância e monitoramento, tendo em vista a ocorrência de furto no estabelecimento comercial em 23/03/2024.
Alega ainda, em relação à seguradora, a ocorrência de negativa indevida de cobertura securitária.
Na petição inicial, juntou Boletim de Ocorrência (ID 45411428) noticiando o crime, bem como vídeos do momento dos fatos (IDs 45415091, 45411443 e 45411437), nos quais se observa a entrada de um indivíduo no estabelecimento com aparente facilidade.
Informa, ainda, que houve prejuízo material decorrente da subtração de dois notebooks durante a ação criminosa.
Em contestação, a ré EMIVE sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Aponta que, conforme demonstrado pelas próprias filmagens, houve o disparo imediato do sensor instalado, evidenciando o pleno funcionamento do sistema de segurança.
Simultaneamente, a sirene passou a emitir sinais sonoros, sendo que, diante disso, o invasor rapidamente adentrou o imóvel e danificou o equipamento, fazendo com que cessasse o alarme.
Ainda assim, o sinal de disparo foi devidamente recebido pela central de monitoramento da ré às 03h26min.
Conforme consta nos autos, foram realizadas diversas tentativas de contato telefônico com todos os responsáveis cadastrados na "Ficha da Conta", iniciando-se pela Sra.
Ana Carolina, todas elas sem sucesso.
Conforme detalhado no Relatório de Providências (ID 49087604), foram efetuadas 16 (dezesseis) tentativas de contato com os responsáveis e 3 (três) tentativas de contato com a Polícia Militar.
Ademais, destaca-se que a autora continua usufruindo normalmente dos serviços contratados, o que evidencia a continuidade da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços.
Inclusive, realizou manutenção nos equipamentos em 17/07/2024 (ID 49087610), conforme ordem de serviço emitida após solicitação da própria contratante.
Nesse sentido, destaco que a obrigação assumida pela empresa de vigilância é de meio, e não de resultado, assim, não se compromete a absoluta evitação de assaltos ou outros atentados ao patrimônio da autora, mas com o emprego dos melhores meios possíveis para o eficaz desempenho do múnus assumido (TJ-RJ - APL: 00298272820178190205, Relator.: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 08/02/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).
Diante do exposto, verifica-se que não houve qualquer interrupção ou falha na execução contratual por parte da ré que justifique a isenção ou inexigibilidade dos valores pactuados.
Ao contrário, a continuidade da prestação dos serviços, bem como os atendimentos técnicos regularmente realizados, reforçam a legitimidade das cobranças efetuadas e a adimplência contratual da ré.
Quanto ao pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, entendo que seu acolhimento é possível, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais.
Todavia, não há que se falar em devolução dos valores pagos ou eventual inexigibilidade das multas contratuais pela rescisão antecipada, eis que não restou demonstrado qualquer inadimplemento contratual por parte da ré que justifique tais pedidos.
No mesmo sentido, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais a empresa EMIVE, uma vez que, inexiste comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da ré, tampouco de qualquer conduta que configure ilícito passível de reparação.
Ademais, as próprias partes pactuaram, de forma expressa, a limitação de responsabilidade da contratada quanto à cobertura securitária, conforme consta na cláusula IX, alínea “f”, a ré não possui qualquer responsabilidade por eventual negativa de cobertura por parte da seguradora.
Quanto a responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura, também entendo pela improcedência dos pedidos.
Isso porque, restou demonstrado que a vigência individual da apólice de seguro era de 07/12/2022 a 06/12/2023, conforme especificado na captura de tela juntada no próprio aditamento à inicial (id 49777772).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido da parte requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), pois ausente fatos constitutivos de seu direito, somente sendo cabível o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por isso, confirmo a liminar de id 54631262.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de id 54631262. b) Reconhecer a rescisão contratual junto a empresa EMIVE, todavia, não há que se falar em devolução dos valores pagos ou eventual inexigibilidade das multas contratuais pela rescisão antecipada, eis que não restou demonstrado qualquer inadimplemento contratual por parte da ré que justifique tais pedidos.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 3079, (CNPJ 02.***.***/0001-06 - end MG), São Bento, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-563 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana 44, 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Requerente(s): Nome: 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO Endereço: ITAIPAVA, 55, LOJA 03;ANEXO AO EDIFICIO ILHA DE PAROS, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-120 Nome: ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2600, ED.
MAR DE ITAPARICA, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
29/07/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido de 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO - CPF: *91.***.*85-76 (REQUERENTE).
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15/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 18:23
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:41
Decorrido prazo de 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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