TJES - 0019572-70.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0019572-70.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE FERREIRA MENEZES REQUERIDO: LUIS GUSTAVO NASCIMENTO LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 Advogado do(a) REQUERIDO: ORLANDO NELSON LACERDA - MG49256 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Michelle Ferreira Menezes em face de Luiz Gustavo Nascimento Lacerda.
A autora alega, em síntese, ter sido vítima de graves violações perpetradas pelo réu, que teriam atentado contra sua honra, imagem e dignidade.
Narra que o requerido, de forma clandestina, instalou uma câmera no banheiro feminino do local de trabalho, capturando imagens suas em trajes íntimos, sem qualquer autorização.
Afirma, ainda, que o réu confessou ter compartilhado tais imagens em grupos de WhatsApp e em um site pornográfico internacional, o que lhe causou profundo constrangimento e abalo emocional.
Sustenta que, em razão dos fatos, teve sua reputação comprometida, sua autoestima abalada e suas relações interpessoais prejudicadas.
Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Posteriormente, por meio da petição de ID nº 31141403, protocolada em 20 de setembro de 2023, seu patrono registrou nos autos que o requerido está "totalmente arrependido dos procedimentos praticados em desfavor de Michele", reconhecendo que sua conduta "não foi devidamente correta" e qualificando-a como uma "molecagem que cometeu".
Na mesma manifestação, foram apresentados argumentos com o intuito de atenuar eventual condenação, sob a alegação de que o réu encontra-se desempregado, é réu primário, filho de pessoas honradas e que o valor pleiteado a título de indenização seria "totalmente astronômico, impagável".
Ao final, requereu que eventual sanção pecuniária fosse substituída pela imposição de prestação de serviços à comunidade.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a oitiva de uma testemunha, enquanto a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Por meio da Decisão Saneadora (ID nº 36688821), este Juízo reconheceu a regularidade do feito, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Na ocasião, foram delimitadas as questões de fato a serem apreciadas, consistentes na eventual responsabilidade do requerido pelos danos morais alegados e, em sendo o caso, a quantificação da indenização devida.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, que pretendia a oitiva de seu genitor.
Tal indeferimento se deu em razão de este atuar como seu patrono nos autos, circunstância que configura impedimento nos termos do art. 447, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Superado o problema técnico que impedia o acesso ao link dos autos digitalizados, conforme certificado no ID nº 54367451, e transcorrido o prazo legal para interposição de recursos contra a decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do essencial.
Decido.
I - DO MÉRITO 1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2 - A Responsabilidade Civil e seus Pressupostos 1.
Da responsabilidade civil A responsabilidade civil aquiliana, também conhecida por responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, adotada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, vigente à época dos fatos, prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo diploma legal.
A propósito, transcrevo os referidos dispositivos legais, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do referido artigo, extrai-se quatro elementos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil: ação/omissão, culpa/dolo, relação de causalidade e o dano.
Passamos a uma resumida análise dos pressupostos da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil o fato gerador será sempre um ato ilícito, ou seja, uma conduta humana, ação ou omissão praticada pela pessoa.
Essa conduta pode partir de ato próprio, ato de terceiro, ou ainda de danos causados por coisas e animais que pertençam a uma pessoa.
A culpa poderá ser gerada por imprudência do agente, que é a falta de cautela, o ato impulsivo, o agir açodado ou precipitado, através de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer (facere), como quando a pessoa dirige seu veículo com excesso de velocidade.
A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quo debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva.
Pode-se identificá-la na conduta do empregado que deixa de trancar a porta ou o cofre da empresa, que vem a ser assaltada.
A imperícia é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, a demonstração de incapacidade para o mister a que se propõe, como o médico que, por falta de conhecimento técnico, erra no diagnóstico ou retira um órgão do paciente desnecessariamente ou confunde veia com artéria.
Podendo se identificar a imperícia através de ação ou de omissão.
No que tange à relação de causalidade (nexo causal), esta deverá ser provada pelo responsável que não houve nexo entre sua atividade e o dano verificado, estando este desobrigado civilmente caso reste comprovado a ausência de nexo.
Importante ressaltar ainda que há três classificações, sendo elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato.
A primeira não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorreu para o evento é considerado como causa.
A segunda considera o nexo causal entre a conduta adequada para produzir o prejuízo e a conduta do agente.
A terceira, considera causa apenas o vínculo de necessidade ao resultado danoso, sendo indenizável todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota.
O Código Civil de 2002 adotou a teoria da causalidade adequada, prevendo que se deve estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado, não sendo considerada causa toda e qualquer condição que tenha contribuído para o resultado.
Por fim, no que tange ao dano, o autor do ato não será responsabilizado civilmente sem que ele reste comprovado.
Trata-se nada mais, nada menos que um prejuízo experimentado pelo indivíduo.
O dano poderá ser material ou simplesmente moral, estético, coletivo e ainda social.
Quanto ao dano material, este diz respeito aos valores retirados do patrimônio do lesado.
No que tange ao dano moral, este incide na esfera psíquica, moral e intelectual da vítima.
O dano patrimonial, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima.
O dano moral, por sua vez, trata-se daquele que causa dor, vexame, sofrimento, desconforto, humilhação, rebaixamento, ou seja, está ligado a intimidade e vida privada da pessoa.
O dano emergente diz respeito àquele que diminui o patrimônio da vítima no que tange aquilo que efetivamente perdeu, ou seja, é o montante correspondente ao desfalque sofrido no patrimônio, está entre aquilo que a pessoa tinha antes e depois do ilícito.
Já os lucros cessantes referem-se àquele dano futuro causado ao patrimônio da vítima, reduzindo ganhos e impedindo lucros.
Ressalta-se que embora o conceito de dano seja uno, ele se subdivide, sendo os principais o dano material (dano emergente e lucros cessantes) e dano moral.
Assim, devidamente indicados os pressupostos da responsabilidade civil, passamos a análise do caso concreto. 3 - Da Conduta Ilícita e da Confissão Qualificada A conduta ilícita do réu é o alicerce fático da presente demanda e restou sobejamente demonstrada.
A petição de Id n° 31141403, mais do que uma simples admissão, configura uma confissão qualificada.
O réu, por meio de seu procurador, não nega o fato principal, a prática de atos em desfavor da autora, mas tenta agregar-lhe circunstâncias que, em sua visão, atenuariam sua responsabilidade ou modificariam suas consequências jurídicas.
Ao admitir o "arrependimento", que "seu procedimento não foi devidamente correto" e que cometeu uma "molecagem", o demandado atrai para si a autoria e a reprovabilidade da conduta, nos exatos termos do artigo 389 do CPC.
Tal confissão judicial espontânea possui valor probatório pleno e torna incontroversa a ocorrência do ato ilícito, sendo o primeiro e mais fundamental pressuposto da responsabilidade civil preenchido de forma irrefutável. 4 - Do Dano Moral In Re Ipsa e da Violação aos Direitos da Personalidade Uma vez estabelecida a prática do ato ilícito, o dano moral, no caso concreto, é presumido (in re ipsa).
Ele decorre da própria força dos fatos e da ofensa a direitos da personalidade tutelados constitucionalmente, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
A natureza da conduta confessada pelo réu, que ele próprio qualifica como incorreta e geradora de arrependimento, é intrinsecamente apta a provocar na vítima sentimentos de angústia, humilhação e violação de sua esfera íntima.
O abalo psicológico não é uma fantasia, mas uma consequência direta e necessária de atos que atentam contra a dignidade de uma pessoa, dispensando, portanto, a produção de prova específica acerca da dor ou do sofrimento.
O dano está na própria ofensa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme ao reconhecer a responsabilidade civil em casos de divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, confirmando a ocorrência de dano moral e a validade das provas digitais, como se observa no julgado a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOS ÍNTIMAS .
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VALIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Laranja da Terra/ES, que, nos autos de "Ação de Indenização por Danos Morais", condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de fotos íntimas, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à concessão de Justiça Gratuita.
O réu apela, alegando insuficiência de provas, questionando a validade dos prints de conversas do WhatsApp e negando a responsabilidade pela divulgação das imagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prints de conversas do WhatsApp apresentados sem formalização por ata notarial são provas válidas para embasar a condenação no caso concreto; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para configurar a responsabilidade civil do apelante pelos danos morais sofridos pela apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão da validade dos prints de conversas do WhatsApp sem ata notarial não invalida o conjunto probatório, uma vez que essas provas foram corroboradas por outros elementos, como depoimentos testemunhais, que confirmam a conduta ilícita do apelante . 4.
Os depoimentos prestados por testemunhas reforçam que o apelante foi o responsável pela disseminação das fotos íntimas da apelada, configurando a prática de ato ilícito. 5.
A alegação de insuficiência de provas do apelante não prospera, pois o conjunto probatório analisado pelo juízo de origem é robusto e suficiente para embasar a condenação. 6.
A divulgação não autorizada de fotos íntimas constitui grave violação dos direitos da personalidade da apelada, ensejando a reparação por danos morais, os quais, no caso, são presumidos (in re ipsa). 7.
O valor fixado de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta e ao abalo causado à imagem e honra da apelada, não configurando enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A divulgação não autorizada de fotos íntimas configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a formalização de prints de conversas de WhatsApp por ata notarial quando corroborados por outras provas. 2.
O dano moral decorrente da violação da intimidade e imagem é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. (grifo nosso) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003465920208080063, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, data: 19/11/2024) 5 - Das Teses Defensivas e sua Inaplicabilidade As teses levantadas pelo réu em sua petição não possuem o condão de afastar seu dever de indenizar.
A alegação de supostas nulidades no Inquérito Policial é matéria estranha à jurisdição cível.
A responsabilidade civil independe da criminal, na forma do art. 935 do Código Civil, e eventuais vícios no procedimento investigativo não têm o poder de apagar o fato ilícito em si, o qual, repita-se, foi confessado neste processo.
Da mesma forma, o pedido de conversão da indenização pecuniária em prestação de serviços à comunidade é juridicamente impossível.
A prestação de serviços é uma pena restritiva de direitos, de natureza criminal, prevista no Código Penal.
A indenização por dano moral,
por outro lado, é uma sanção de natureza civil e patrimonial, cujo escopo é reparar o dano causado à vítima.
São institutos distintos, com finalidades e regimes jurídicos próprios, sendo vedada a substituição pretendida. 6 - Da Fixação do Quantum Indenizatório Superada a questão do dever de indenizar, impõe-se a fixação do quantum compensatório.
A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade do instituto: proporcionar à vítima uma satisfação capaz de mitigar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
A autora pleiteia o montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
O réu, por sua vez, alega que tal valor é exorbitante e que se encontra desempregado, sendo sustentado por seus genitores.
Com efeito, na fixação do valor, o julgador deve sopesar a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, a condição socioeconômica das partes e o grau de culpa do ofensor.
De um lado, a conduta do réu, embora confessada e seguida de arrependimento, foi grave o suficiente para ensejar a instauração de procedimento investigativo e causar abalo moral à autora, registrando ainda que o vídeo/imagens foram compartilhados em grupos de WhatsApp e em um site pornográfico internacional.
De outro, a situação financeira do réu, que se declarou desempregado, e sua postura processual de reconhecimento do erro devem ser consideradas como fatores de ponderação.
Nesse contexto, o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo e desproporcional à realidade dos autos e aos padrões usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, podendo configurar enriquecimento sem causa da demandante.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor, o caráter compensatório para a vítima e o viés sancionatório da medida, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal quantia atende adequadamente à finalidade reparatória e punitiva da condenação, sem, contudo, implicar a ruína financeira do ofensor ou o enriquecimento ilícito da ofendida.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, LUIS GUSTAVO NASCIMENTO LACERDA, a pagar à autora, MICHELLE FERREIRA MENEZES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de MICHELLE FERREIRA MENEZES - CPF: *31.***.*11-81 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO LACERDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:53
Decorrido prazo de MICHELE FERREIRA MENEZES em 13/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 10:44
Decorrido prazo de MICHELE FERREIRA MENEZES em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:32
Decorrido prazo de MICHELE FERREIRA MENEZES em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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