TJES - 0023466-25.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0023466-25.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR APARECIDO DOS REIS REQUERIDO: RODRIGO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA MOULIN SALAZAR - ES18460 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação por perdas e danos ajuizada por Gilmar Aparecido dos Reis em face de Rodrigo Ramos.
Narra o autor, em sua petição inicial, que, na qualidade de empreiteiro, celebrou com o réu, em 24 de abril de 2017, contrato de empreitada por preço fechado, englobando material e mão de obra, para a construção de uma edificação residencial, no valor original de R$ 183.651,27 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
Afirma que, em razão de aditivos contratuais solicitados pelo réu, o valor total da obra foi acrescido em R$ 16.370,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais), alcançando o montante de R$ 200.021,27 (duzentos mil, vinte e um reais e vinte e sete centavos).
Sustenta que o réu jamais adimpliu com suas obrigações de pagamento na forma e nos prazos pactuados, o que comprometeu o andamento da obra e lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral.
Alega ter recebido apenas a quantia de R$ 134.900,00 (cento e trinta e quatro mil e novecentos reais), remanescendo um débito de R$ 65.121,25 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Assevera, ainda, ter sido alvo de ofensas e ameaças por parte do réu, além de ter sofrido com a impossibilidade de assumir outros compromissos profissionais e com a acumulação de dívidas.
Diante do exposto, pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva do réu, com a consequente condenação deste ao pagamento do saldo devedor, da multa contratual, e de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 99/110 dos autos físicos.
Em sua defesa, nega as alegações autorais, afirmando que o inadimplemento inicial partiu do autor, que teria reduzido o efetivo de mão de obra e, posteriormente, abandonado a construção para assumir outros serviços no Estado do Rio de Janeiro.
Impugna os supostos aditivos contratuais, por se tratar de documentos unilaterais e desprovidos de sua assinatura.
Apresenta laudo técnico particular que avalia o custo da obra executada em R$ 80.997,87 (oitenta mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) e sustenta ter pago ao autor o valor de R$ 147.651,00 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais).
Na mesma peça, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos materiais, multa contratual e danos morais.
Contudo, a referida reconvenção foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, conforme sentença de fls. 152/153 dos autos físicos, já transitada em julgado.
Réplica à contestação apresentada às fls. 123/130 dos autos físicos, na qual o autor reitera os termos da inicial e impugna os documentos e argumentos da defesa.
Despacho saneador à fl. 154 dos autos físicos, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 21 de novembro de 2022, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo autor.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, ratificando suas teses e pedidos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
I - DO MÉRITO I.1 Da Rescisão Contratual e da Apuração da Culpa A questão central a ser dirimida por este juízo é a definição de qual das partes, por sua conduta, deu causa ao inadimplemento que culminou na impossibilidade de prosseguimento do contrato de empreitada, a fim de se declarar a rescisão e imputar as responsabilidades dela decorrentes.
O contrato em análise, por ser bilateral, oneroso e comutativo, gera obrigações recíprocas e interdependentes.
Ao autor, na qualidade de empreiteiro, incumbia a obrigação de executar a obra, fornecendo materiais e mão de obra.
Ao réu, como dono da obra, cabia a contraprestação principal: o pagamento do preço ajustado, de forma tempestiva e nos moldes pactuados.
O autor fundamenta seu pedido na mora contumaz do réu, que teria inviabilizado financeiramente a continuidade dos trabalhos.
O réu, por sua vez, invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), alegando que suspendeu os pagamentos em razão do abandono da obra pelo autor.
Para a correta aplicação do instituto da exceptio non adimpleti contractus, é imperativo perquirir qual dos contratantes incorreu em falha primeiro.
A parte que primeiro descumpre sua obrigação não pode exigir o adimplemento da outra.
A análise pormenorizada do conjunto probatório, em especial a farta documentação constituída pelas conversas trocadas via aplicativo WhatsApp, demonstra de forma inequívoca que a mora inicial e reiterada foi do réu.
Desde os primeiros meses de execução da obra, o que se observa é um padrão de atrasos nos pagamentos, seguido de insistentes e, por vezes, aflitas cobranças por parte do autor.
A título exemplificativo, já em junho de 2017, o autor suplicava por pagamentos para quitar débitos com seus ajudantes e fornecedores, afirmando estar "devendo na praça", ao que o réu reconhecia a pendência, mas postergava a solução.
Em julho de 2017, a situação se agravou, com o autor relatando extrema necessidade financeira, inclusive para a compra de medicamentos para sua esposa, demonstrando o impacto direto da inadimplência do réu em sua vida pessoal.
Este padrão de descumprimento do cronograma financeiro por parte do réu perdurou por toda a relação contratual.
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora, de maneira contundente, a narrativa autoral.
A testemunha Jonathan Gonçalves Lino, que atuou como auxiliar de obra, foi categórico ao afirmar que a construção "estava paralisando e voltando" e que o autor "ficou em dificuldades para pagar o material de construção, vez que não recebia do dono da obra".
No mesmo sentido, o pedreiro Sebastião Francisco de Souza confirmou que "o motivo da paralisação da obra foi falta de pagamento" e que ele mesmo ficou com valores a receber do autor, pois este não recebia do réu.
Por fim, o depoimento do fornecedor Ramon Vitor Santos, que relatou o protesto de um cheque do autor e a justificativa deste de que não tinha como honrar o compromisso por não estar recebendo do contratante, serve como prova cabal da relação de causa e efeito entre a mora do réu e as dificuldades operacionais do autor.
Nesse cenário, a tese de defesa de que o autor abandonou a obra não se sustenta como causa primária da rescisão.
A eventual redução do ritmo ou a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro foi uma consequência direta e legítima da mora do dono da obra.
A conduta do autor encontra amparo legal no art. 625, I, do Código Civil, que lhe faculta suspender a obra "por culpa do dono".
Portanto, declaro a rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva do réu.
I.2 Dos Danos Materiais e da Cláusula Penal Reconhecida a culpa exclusiva do réu pela inexecução do contrato, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes, conforme disposto no art. 475 do Código Civil.
Os danos materiais alegados desdobram-se em danos emergentes e lucros cessantes.
Consideram-se danos emergentes as perdas efetivas e diretamente relacionadas ao inadimplemento contratual, as quais, no presente caso, correspondem ao valor dos serviços prestados e dos materiais empregados na obra que não foram devidamente pagos pelo réu.
O autor afirma que restou inadimplido o montante de R$ 65.121,25 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), quantia que representa contraprestação por trabalho já executado.
Trata-se, portanto, de prejuízo patrimonial concreto, cujo ressarcimento integral é devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
O autor requer, ainda, a aplicação da cláusula penal prevista no contrato.
A Cláusula Quinta do instrumento firmado é expressa ao estabelecer: "Caso o CONTRATANTE não efetue o pagamento conforme previsto acima ao CONTRATADO, o mesmo poderá cobrar multa no valor de 10% em relação à medição acordada".
Restando comprovada nos autos a mora reiterada do réu, impõe-se a aplicação da penalidade contratual, conforme os arts. 408 e 409 do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes, o autor sustenta que a inadimplência do réu e a consequente paralisação da obra o impediram de concluir o contrato e de aceitar novos projetos, frustrando, assim, receitas que razoavelmente seriam auferidas.
Todavia, a condenação por lucros cessantes exige prova robusta e específica acerca do que efetivamente deixou de ser ganho, não bastando meras presunções ou alegações genéricas.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes devem refletir aquilo que razoavelmente teria sido obtido, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo projetado.
No caso em análise, não foram trazidos aos autos elementos que comprovem de forma segura a existência de outras contratações perdidas em razão da inadimplência do réu.
Ausentes, por exemplo, propostas recusadas, pré-contratos ou negociações frustradas que evidenciem com clareza a privação de novos trabalhos.
Assim, não restou configurada a perda econômica hipotética alegada.
Dessa forma, embora se reconheça a situação difícil vivenciada pelo autor, a ausência de prova efetiva dos lucros cessantes impõe a rejeição desse pedido, limitando-se a condenação material ao ressarcimento pelos danos emergentes devidamente comprovados.
I.3 Dos Danos Morais O dano moral, em regra, não decorre do mero descumprimento contratual.
No entanto, as circunstâncias do caso concreto revelam que a conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A prova dos autos é robusta em demonstrar o abalo psicológico e a angústia sofridos pelo autor.
A constante incerteza quanto aos pagamentos, a pressão de fornecedores e trabalhadores, e a dificuldade em prover o sustento de sua família, conforme retratado nas mensagens trocadas e nos depoimentos, configuram situação de grave aflição.
Ademais, a postura do réu revelou-se particularmente ofensiva.
No e-mail encaminhado em 16 de março de 2018, o réu não apenas questiona a responsabilidade do autor, mas o faz em tom ameaçador, afirmando que a questão iria "para o campo criminal" e que o autor iria "vê com quem está lidando".
Tal conduta é inaceitável e configura, por si só, um ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Considerando a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empreitada celebrado entre Gilmar Aparecido dos Reis e Rodrigo Ramos, por culpa do requerido; b) CONDENAR o requerido, Rodrigo Ramos, a pagar ao autor, Gilmar Aparecido dos Reis, o valor de R$ 65.121,25 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5.1 do instrumento, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito principal (R$ 65.121,25), devidamente corrigido; d) CONDENAR o requerido, Rodrigo Ramos, a pagar ao autor, Gilmar Aparecido dos Reis, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de GILMAR APARECIDO DOS REIS (REQUERENTE).
-
25/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:07
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022870-14.2022.8.08.0024
Amanda Vieira Antunes
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Jacy Pedro da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2022 11:21
Processo nº 5015461-51.2022.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria de Lourdes Carmo Ribeiro
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 08:04
Processo nº 0001287-24.2019.8.08.0037
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joel Vieira Junior
Advogado: Fernanda Franca de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00
Processo nº 5011494-98.2025.8.08.0000
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Martha Maria Pereira
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 13:34
Processo nº 5003520-36.2024.8.08.0035
Destra Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Kristiane Schletz da Silva Grijo
Advogado: Elis Fabiula Santos Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 19:15