TJES - 0004938-35.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0004938-35.2021.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CORCOVADO GRANITOS LTDA SUSCITADO: AZZURRA GRANITI EIRELI - ME, ROGERIO LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) SUSCITANTE: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140 Advogados do(a) SUSCITADO: ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA - ES13633, KARLA DENISE HORA FIORIO - ES13273 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por CORCOVADO GRANITOS LTDA em face de ROGERIO LUIZ DOS SANTOS e AZZURRA GRANITI EIRELI – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente sustenta, em apertada síntese, que os executados no processo principal permaneceram inertes quanto à satisfação do crédito exequendo, o que motivou diversas tentativas frustradas de constrição patrimonial, notadamente via sistemas RENAJUD e penhora no rosto dos autos.
Afirma que a primeira executada, embora regularmente ativa, não possui recursos financeiros em contas bancárias, o que caracterizaria indício de fraude à execução.
Pretende, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, com o fito de atingir os bens particulares do sócio ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS (CPF *24.***.*66-75).
Ademais, postula a desconsideração inversa da personalidade jurídica do segundo executado, THIAGO HORA FIORIO (CPF *84.***.*39-50), com vistas a possibilitar a constrição de bens da empresa AZZURRA GRANITI EIRELI (CNPJ Nº 14.***.***/0001-68), da qual é sócio, diante da suposta existência de confusão patrimonial e fraude à execução.
Requerer, ainda, a citação dos suscitados e a procedência do incidente, com a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução e posterior penhora via BACENJUD.
Despacho à fl. 16, determinou a intimação da autora para recolher custas processuais.
A autora, às fls. 18/21, comprovou o pagamento das referidas custas.
Despacho à fl. 22, determinou a suspensão dos autos principais, bem como a citação dos réus.
Manifestação dos suscitados ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS e AZURRA GRANITI EIRELI ME às fls. 24, na qual, preliminarmente, pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a empresa está com atividade paralisadas e sem renda e que o sócio vive de pequena monta a título de aposentadoria.
No mérito, aduzem que: (a) não há provas de fraude ou má-fé de suas partes, e que a empresa tem tentado arcar com suas obrigações, mas foi afetada pela pandemia; (ii) não cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal.
Por fim, propôs um acordo para saldar a dívida no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), divididos em 38 (trinta e oito parcelas) de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Manifestação às fls. 37/41, na qual a parte suscitante reitera os pedidos formulados na inicial.
Houve a conversão do processo físico para o sistema PJE, com disponibilização do link de acesso aos autos digitalizados ao ID 20893620.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 41704730), mas se mantiveram inertes. É o breve relatório.
DECIDO I.
Da Gratuidade da Justiça Os suscitados pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a empresa suscitada encontra-se com suas atividades paralisadas e de que o Sr.
Rogério aufere apenas uma modesta aposentadoria, razão pela qual afirmam não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios incidentes nos presentes autos.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver impugnação da parte contrária ou elementos nos autos que a infirmem.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que exige um mínimo de verossimilhança e coerência com os demais elementos constantes dos autos.
No caso em exame, tal presunção resta afastada, uma vez que o Sr.
Rogério, embora afirme viver de pequena aposentadoria, não apresentou qualquer prova de sua real condição financeira, nem mesmo extrato previdenciário, comprovante de rendimento ou outro documento equivalente.
No que tange à pessoa jurídica, o ordenamento jurídico exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que alegações genéricas não bastam, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis ou fiscais que demonstrem concretamente a alegada hipossuficiência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, merece destaque que, ao contrário do que foi afirmado pelos suscitados, consta à fl. 08 do presente incidente documento emitido pela Receita Federal do Brasil, no qual se verifica que a empresa executada está formalmente ativa e registrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos suscitados.
II.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica De análise dos autos principais, verifica-se que se trata de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CORCOVADO GRANITOS LTDA em face de SF 2 GRANITOS E MARMORES LTDA ME.
A execução, em curso desde o final de 2011, revela-se marcada por diversas diligências infrutíferas promovidas pela exequente para localização de bens penhoráveis, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito.
Dentre as medidas constritivas adotadas, destacam-se: bloqueio via BACENJUD, resultando na indisponibilidade de apenas R$ 117,65 (fl. 66 dos autos principais); envio de ofícios ao DETRAN e consulta via RENAJUD, também sem sucesso; e tentativa de penhora no rosto dos autos em processos judiciais em que o executado Thiago Hora Fiorio figurava como exequente (fls. 201/202 dos autos principais).
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve seguir a regra estabelecida nos artigos 133 e seguintes do CPC, que assim preveem: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Destaque-se que o artigo 134, § 4°, do CPC, é bastante claro acerca da exigência de se comprovar os pressupostos legais específicos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Referidos pressupostos estão previstos no artigo 50 do Código Civil, senão vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Convém esclarecer que a Corte Superior, nos autos do Resp 1873187/SP e REsp 1873811/SP, afetou a temática sob apreciação, na data de 29/08/2023 (Tema 1.210), a fim de dirimir controvérsia sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual enceramento irregular das atividades da empresa.
No entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos.
Nesse contexto, até o presente momento, a Jurisprudência do C.
STJ, ao acolher a Teoria Maior, entende que “Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.785/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 5/8/2024.) Fincada em tais premissas, passo a tratar dos pleitos autorais em questão.
II.1 – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da SF2 GRANITOS E MÁRMORES LTDA ME No presente caso, a suscitante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SF2 GRANITOS E MÁRMORES LTDA ME, para atingir os bens do sócio ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS, alegando, para tanto, inércia na satisfação do crédito e ausência de valores em contas da pessoa jurídica, apesar de esta constar como empresa ativa de pequeno porte (fl. 10).
Além disso, sustenta que ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS e THIAGO HORA FIORIO já figuraram como litisconsortes passivos em ação trabalhista (nº 0000500-79.2011.5.17.0132), como fundamento adicional à tese de confusão patrimonial.
Todavia, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que: “A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência” (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
O fato de a empresa executada encontrar-se formalmente ativa, mas não possuir bens localizados ou numerário disponível em suas contas, não é, por si só, suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, entendimento este reforçado pelos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEL EM INCIDENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se devidamente regulamentado no Código de Processo Civil, podendo ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, sendo cabível em qualquer procedimento, de conhecimento ou de execução, bem como junto à inicial ou incidentalmente, conforme se depreende da leitura dos artigos 133 e 134. 2 .
Com efeito, incumbe à parte que almeja a desconsideração da personalidade jurídica comprovar cabalmente o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 50, do Código Civil. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica se trata de uma medida excepcional, que somente pode ser autorizada quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial .
Na hipótese dos autos, verifico que a agravante não comprovou cabalmente o abuso da personalidade jurídica praticada pela empresa ré para que os sócios sejam pessoalmente responsabilizados pelas obrigações da sociedade. 4.
A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas, no curso do cumprimento de sentença, para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração pleiteada, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, conforme consignado no art. 50 do Código Civil . 5.
Diante da ausência de provas que demonstrem o uso ilícito da pessoa jurídica, impõe-se a manutenção do comando judicial recorrido que rejeitou o incidente de desconsideração. 6.
No tocante à impossibilidade de condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que razão parcial assiste ao agravante . 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .812.085/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 8 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007617-24.2023.8 .08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) [grifou-se] Do mesmo modo, o simples fato de ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS haver figurado como litisconsorte passivo, juntamente com THIAGO HORA FIORIO, na mencionada ação trabalhista, não configura indício de utilização indevida da estrutura societária.
A ausência de trânsito em julgado que demonstre responsabilização solidária ou prática de atos ilícitos em benefício da empresa executada impede a conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II.2 – Do Incidente de Desconsideração Inversa de THIAGO HORA FIORIO A suscitante requer, ainda, a desconsideração inversa, para que haja extensão da execução aos bens da empresa AZZURRA GRANITI EIRELI, da qual THIAGO HORA FIORIO é sócio, sob o argumento de que este busca se esquivar de sua responsabilidade executiva e não foram localizados bens ou valores em seu nome.
Em igual medida, também não se evidencia o uso indevido da personalidade jurídica com o fim de blindar o patrimônio pessoal de THIAGO HORA FIORIO, sendo a alegação de que as diligências para localização de bens restaram infrutíferas insuficiente para tanto.
REJEITO, portanto, o pedido autoral para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa AZZURRA GRANITI EIRELI – ME, bem como a desconsideração inversa de ROGERIO LUIZ DOS SANTOS, devendo a execução prosseguir em seus trâmites regulares, somente em face da executada SF2 GRANITOS E MARMORES LTDA.
Saliento que, quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal (AgInt-EDcl-REsp 1.838.308; Proc. 2019/0276773-6; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 29-10-2020).
Na esteira do precedente acima mencionado, o E.
TJES assentou que o colendo Superior Tribunal de Justiça, “decidindo especificamente casos que versam sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem firmado entendimento no sentido de que não é devida a condenação de honorários advocatícios por ausência de previsão normativa” (AI 0010226-71.2019.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 15-09-2020; DJES 06-11-2020).
Assim, deixo de condenar os suscitados em honorários advocatícios de sucumbência.
Extraia-se cópia da presente decisão para os autos n. 0042538-42.2011.8.08.0024.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de AZZURRA GRANITI EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de CORCOVADO GRANITOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:19
Apensado ao processo 0042538-42.2011.8.08.0024
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17/03/2023 13:09
Juntada de Petição de habilitações
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09/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:21
Decorrido prazo de AZZURRA GRANITI EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:45
Decorrido prazo de CORCOVADO GRANITOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:02
Decorrido prazo de CORCOVADO GRANITOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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