TJES - 5000954-55.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:43
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/05/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 17:51
Homologada a Transação
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13/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de 26.695.996 NOEDSON BELIZARIO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de 26.695.996 NOEDSON BELIZARIO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:46
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000954-55.2025.8.08.0011 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 26.695.996 NOEDSON BELIZARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR.
REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, 14401 - 24o andar - Brooklin, São Paulo - SP, 04795-100 DECISÃO/CARTA POSTAL/OFÍCIO Sem delongas, num juízo de aparência, ou seja, em sede cognição sumária, verifico que há certo grau de probabilidade do direito invocado nas alegações da empresa autora.
Segundo a inicial, a empresa requerente foi surpreendido com a negativação por uma dívida que "nunca contratou" o que, tais informações, se considerada a natureza negativa da alegação (não existiu), trazem indícios de possível fraude, inclusive, por experiência comum, fatos semelhantes vem corriqueiramente ocorrendo em larga escala, podendo-se constatar pela existência de inúmeros feitos não só nesta unidade judiciária, mas em todo estado, repito, de relatos semelhantes.
Há comprovação da negativação nos autos, em desfavor do autor, inscrição de restrição ao crédito (ID 62303312).
Do ponto de vista da empresa autora, há perigo na demora, em ter que o demandante aguardar a sentença final, e justamente, por constar restrição da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, e desejando o mesmo, eventualmente realizar negociações pela via de crédito, não o faria.
Se não bastasse a inviabilidade na realização creditícia, há ainda, a intranquilidade psíquica gerada na mente de qualquer pessoa quando acredita nada dever.
Do ponto de vista da instituição demandada, inexiste perigo de irreversibilidade e prejuízo para a mesma, caso, hipoteticamente, em que a empresa autora, ao final, seja sucumbente, somente retornar-se-ia a situação ao status quo ante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, e consequentemente DETERMINO a Secretaria que se OFICIE ao SERASA através do sistema SERASAJUD e/ou através do endereço acima descrito, para que proceda imediatamente, a retirada do nome e CNPJ da empresa autora de seus cadastros (26.695.996 NOEDSON BELIZARIO DE OLIVEIRA - CNPJ 26.***.***/0001-90), em razão do débito noticiado e discutido nestes autos, vencido em 09/12/2024, 09/11/2024 e 10/10/2024, referentes aos contratos *00.***.*89-03, *00.***.*89-02 e *00.***.*89-01, todos de titularidade de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA, não havendo nos autos a informação de valores.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, e consequentemente, DETERMINO a requerida que faça juntar, até a audiência preliminar, prova da legitimidade da dívida, ou seja, fazendo juntar os contratos que deram origem à dívida objeto da negativação.
SERVE a presente como mandado/ofício.
INTIME-SE as partes.
DILIGENCIE.
DILIGENCIE.
FINALIDADE PROCEDER a exclusão do nome do(s) requerente(s), dos cadastros desta empresa, sendo vedada futura inscrição, nos limites da presente demanda, não envolvendo, portanto, restrições outras que não as tratadas na ação supramencionada.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 10 de fevereiro de 2025.
RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO Nome: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 2800, - até 2889/2890, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81310-020 -
19/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:36
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 09:36
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5000954-55.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 13/05/2025 Hora: 15:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000954-55.2025.8.08.0011 - sala 02 Horário: 13 mai. 2025 03:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*21.***.*69-55?pwd=1AOpJp6V6WySqHOXrjsktjjOr4mZ4C.1 ID da reunião: 821 9856 9655 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
07/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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