TJES - 5021104-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5021104-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR - RJ154899 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 69288785) opostos por WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face da decisão interlocutória de Id. 69227050, que intimou a parte autora a comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não teria analisado os documentos contábeis já acostados aos autos, os quais, segundo aduz, demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Requer, assim, o saneamento do vício, com a concessão de efeitos infringentes para deferir a gratuidade ou, subsidiariamente, que o juízo indique quais documentos considera necessários para a comprovação.
Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou contrarrazões (Id. 72008524), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita, ao argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão no despacho que, de forma sucinta, consignou que "a parte autora não fez prova das sua hipossuficiência financeira".
Assiste parcial razão à embargante, não para modificar o resultado da decisão, mas para integrá-la com a fundamentação necessária, sanando a omissão apontada e orientando o adequado prosseguimento do feito.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora possível, exige prova robusta e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A mera alegação de dificuldade financeira ou a apresentação de balanços com resultado negativo, por si sós, não são sempre suficientes.
A decisão embargada, de fato, não detalhou as razões pelas quais os documentos apresentados foram considerados insuficientes.
Passo, pois, a fazê-lo.
Os documentos contábeis juntados (balanço patrimonial, DRE, etc.) demonstram a situação patrimonial e o resultado econômico da empresa em exercícios passados, indicando prejuízos e um passivo elevado.
Contudo, tais documentos não refletem, com a necessária precisão, a situação atual de liquidez e o fluxo de caixa da companhia, elementos essenciais para aferir a capacidade de pagamento das custas processuais no momento presente.
Uma empresa pode apresentar patrimônio líquido negativo e, ainda assim, possuir fluxo de caixa operacional que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade.
Dessa forma, a omissão reside na falta de clareza sobre o porquê da insuficiência da prova, o que ora se supre.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o único fim de integrar a decisão de Id. 69227050, esclarecendo que a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica deve ser feita de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a atual situação de liquidez da empresa.
Assim, MANTENHO a determinação anterior e, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente: a) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; b) Demonstrativo de Fluxo de Caixa (DFC) do último trimestre.
Decorrido o prazo sem manifestação ou, sendo a documentação novamente insuficiente, o pedido de gratuidade será indeferido, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
29/07/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:06
Processo Inspecionado
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20/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:13
Decorrido prazo de WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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