TJES - 0007417-98.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007417-98.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDO: WILLIAN MARCELO BESSA DECISÃO O exequente requer, em sede de diligências para localização do devedor, que o Juízo determine a busca de endereços do executado. É certo que a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a atuação do juízo na obtenção de informações através de sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porém, tais medidas devem ser precedidas da demonstração de que o exequente esgotou os meios extrajudiciais disponíveis para obtenção das informações.
No presente caso, não restou comprovado que o exequente adotou diligências mínimas para a localização do executado, tais como: Consulta a bases públicas acessíveis, como Receita Federal, Detran, Junta Comercial, Redes Sociais; Contratação de serviços de busca privada, como cartórios de protesto e serviços de localização de CPF/CNPJ; Contato com eventuais terceiros que possam fornecer informações sobre o paradeiro do devedor.
Portanto, diante da ausência de demonstração de diligências extrajudiciais razoáveis, não se justifica a intervenção judicial para a busca de endereços, sob pena de se transferir ao Judiciário uma responsabilidade que compete exclusivamente à parte exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para busca de endereços do executado.
Intime-se para trazer o endereço atualizado d parte requerida em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:21
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2023 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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