TJES - 5005934-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5005934-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA RESENDE RIBEIRO, A.
A.
R.
F.
REQUERIDO: ANCORA CONTABILIDADE LTDA - ME, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação apresentada tempestivamente pela requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
30/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
23/06/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de habilitações
-
08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Mandado - Citação.
-
21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANCORA CONTABILIDADE LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTHUR ANTONIO RESENDE FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de VALERIA RESENDE RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:33
Publicado Decisão - Mandado em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
26/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5005934-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA RESENDE RIBEIRO, A.
A.
R.
F.
REQUERIDO: ANCORA CONTABILIDADE LTDA - ME, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ARTHUR ANTÔNIO RESENDE FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora e também autora, VALÉRIA RESENDE RIBEIRO, em face de ANCORA CONTABILIDADE LTDA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pretende, liminarmente, que o menor seja incluído no plano de saúde da autora, bem como que ele não seja transferido para um hospital público para dar continuidade ao tratamento.
Os autores requerem também a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, os requerentes sustentam em síntese que: (i) a segunda requerente, Valéria Resende Ribeiro, é titular de plano de saúde da Unimed Vitória, contratado por meio da empresa Âncora Contabilidade Ltda., onde laborava, mantendo-se adimplente com as mensalidades mesmo após o desligamento da empresa em junho de 2024; (ii) no dia 22/01/2025, a requerente deu à luz seu filho, Arthur Antônio Resende Ferreira, no hospital da Unimed Vitória, sendo que, ao nascer, o recém-nascido foi internado imediatamente na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) devido a complicações de saúde, vindo a ser submetido a uma cirurgia de urgência no dia 15/02/2025 em razão de uma perfuração intestinal; (iii) o menor é portador da Síndrome de Edwards (Trissomia 18), condição cromossômica rara e grave que acarreta malformações congênitas, complicações cardiovasculares e respiratórias, além de uma expectativa de vida reduzida; (iv) mesmo diante da gravidade do quadro clínico do recém-nascido, a Unimed Vitória informou que a cobertura do plano de saúde seria cessada em 22/02/2025, ao término do período de 30 dias do nascimento, e que o menor deveria ser transferido para um hospital do Sistema Único de Saúde (SUS); (v) a genitora requereu a inclusão do menor como dependente no plano de saúde, mas a Unimed Vitória alegou que somente a Âncora Contabilidade Ltda. poderia fazer a solicitação, enquanto esta, por sua vez, afirmou que já realizou o pedido junto à operadora do plano, criando uma situação de indefinição e omissão na efetivação da inclusão; (vi) a transferência do recém-nascido para um hospital público sem a devida estrutura para lidar com a complexidade do seu estado clínico representa grave ameaça à sua vida e bem-estar; (vii) por tudo exposto, mostra-se que o paciente necessita permanecer no hospital privado com cobertura pelo plano de saúde da mãe até a efetivação da sua inclusão como dependente.
Com a inicial vieram os documentos dos IDs 63413594/ 63413598/ 63413601/ 63414204/ 63414205/ 63414209/ 63414211, entre eles laudos médicos, receituários e fotos do recém-nascido internado. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido liminar, o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como perigo da demora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de manutenção de internação no hospital da segunda requerida com cobertura pelo plano de saúde da mãe, até a efetivação da sua inclusão como dependente, sobressai de imediato a natureza dos bens jurídicos que se pretende tutelar, quais sejam: a saúde e a vida.
Tais bens, por si só, têm a sua prevalência praticamente irrefutável, estando associados à dignidade da pessoa humana, vetor valorativo que assume especial relevo no âmbito do Estado Democrático de Direito, razão pela qual apresenta-se como de baixa eficácia o argumento de cunho econômico, sobretudo quanto pautado em uma ética consequencialista que se pretende impor como parâmetro de orientação das decisões judiciais.
No caso concreto, há fortes indícios de que o direito alegado pela parte autora se sustenta em normas consumeristas e constitucionais, além da legislação específica sobre planos de saúde.
A negativa da requerida Unimed Vitória em realizar a inclusão do menor no plano de saúde da mãe configura, em princípio, conduta abusiva, violadora do disposto no art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/98, que prevê expressamente o direito do recém-nascido à inscrição como dependente no plano da mãe, isento do cumprimento de carência, desde que o pedido seja realizado dentro do prazo de 30 dias do nascimento.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FILHO RECÉM-NASCIDO – INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo a autora feito a migração do seu plano com aproveitamento das carências e, solicitada a inclusão de sua filha recém-nascida nos primeiros 30 dias após o parto, incumbe ao plano de saúde prestar a assistência ao recém-nascido sem necessidade de observância de carência, consoante previsão expressa da Lei n.º 9.656/98 e Resolução Normativa n.º 465/2021 da A.N.S. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 2.049.636/SP, ratificou que os planos e seguros privados de assistência à saúde, embora regidos precipuamente pela Lei nº 9.656/1998, se enquadram no conceito de fornecedor, em nítida relação de consumo, possuindo a obrigação de prestar assistência ao recém-nascido na qualidade de dependente do consumidor, independente do período de carência.3.
Cuidando a autora da demanda de realizar a inscrição de sua filha recém-nascida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não há que se falar em necessidade de cumprimento de qualquer carência, estando seu pleito amparado pelo art. 12, III, b, da lei 9.656/98. 4.
Recurso desprovido. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número: 5007722-98.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Data: 02/Oct/2023) Ademais, ressalta-se que o direito à saúde não decorre de normas meramente programáticas na Constituição, mas de regras efetivas, aplicáveis, concretizáveis como dever inescusável daqueles que se dispõe a prestá-lo.
Nesse sentido, há de se destacar a especial proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 4º), que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, com absoluta prioridade.
Partindo dessas premissas e da análise das alegações e provas carreadas aos autos, verifica-se que a genitora do menor é beneficiária do plano de saúde da requerida, conforme demonstrado pela carteirinha de nº 080 284107123700 (ID 63413598).
Além disso, restou suficientemente comprovado que o recém-nascido Arthur Antônio Resende Ferreira, ao nascer, foi imediatamente internado na UTIN do hospital requerido, em razão de complicações graves de saúde (ID 63413582, 63413594).
O laudo médico juntado aos autos (ID 63413582) evidencia a gravidade do quadro clínico do menor, diagnosticado com Síndrome de Edwards (Trissomia 18), uma condição genética rara e de alta complexidade, caracterizada por anomalias congênitas múltiplas e elevado risco de óbito precoce.
Ainda, as fotografias anexadas (ID 63413601) corroboram a alegação de que o menor permanece internado na UTIN Neonatal, evidenciando a necessidade de cuidados intensivos e ininterruptos.
Não há de olvidar que parte autora alega ainda que, em 15/02/2025, o menor foi submetido a uma cirurgia de emergência devido a perfuração intestinal (ID 63413582, 63413594) e que, em razão de sua condição clínica, tem apresentado infecções cardíacas, intestinais e pneumonia, além da necessidade de tratamento contínuo e especializado.
Embora não tenha sido acostado aos autos o prontuário médico que comprove a realização do procedimento cirúrgico e a progressão do estado clínico do menor, a autora justifica que o hospital requerido solicitou um prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o referido documento.
Diante do exposto, é patente que o recém-nascido necessita de cuidados médicos contínuos e especializados, sendo essencial a manutenção de sua internação na unidade hospitalar em que se encontra, sob pena de agravamento irreversível de seu quadro clínico.
Não obstante a gravidade da condição do menor,, a parte autora alega que o hospital requerido determinou sua transferência para uma unidade do SUS, sob a justificativa de que a cobertura do plano de saúde da genitora se restringe aos primeiros 30 (trinta) dias de vida do recém-nascido.
Na tentativa de assegurar a continuidade do tratamento do filho na rede privada, a genitora pleiteou a inclusão do menor como seu dependente no plano de saúde.
Contudo, foi informada de que tal solicitação deveria ser feita por intermédio do setor de recursos humanos da empresa na qual esteve vinculada, conforme demonstrado em trocas de mensagens (ID 63414204).
Ainda que a requerente não mantenha mais vínculo empregatício com a primeira requerida Âncora Contabilidade Ltda., optou por continuar usufruindo do plano de saúde da segunda requerida, custeando integralmente as mensalidades (ID 63413598).
Mesmo diante desse cenário, a genitora afirma que procurou a empresa Âncora Contabilidade — sua ex-empregadora e responsável pelo contrato empresarial do plano de saúde — para viabilizar a inclusão do menor como dependente.
Segundo a autora, a empresa informou ter feito a solicitação à Unimed, mas a operadora de saúde teria negado a inclusão sob o argumento de que a solicitação deveria ser feita exclusivamente pela própria genitora, o que, até aquele momento, não teria ocorrido.
Embora não haja, até o momento, comprovação documental da realização da cirurgia alegada, do agravamento clínico do menor, do contato efetivo da genitora com sua ex-empregadora para a inclusão no plano de saúde ou negativa da Unimed frente a solicitação da empresa Ancora Contabilidade LTDA, tenho por evidenciada, ao menos em uma análise perfunctória, a obrigação da requerida em manter a internação do recém-nascido e proceder à sua inclusão no plano de saúde da mãe, garantindo a continuidade do tratamento médico indispensável à sua sobrevivência.
Em relação ao perigo de dano, este se encontra claramente preenchido, visto que a transferência do recém-nascido poderá agravar seu estado de saúde, comprometendo, inclusive, sua vida, bem jurídico de maior valor no ordenamento jurídico pátrio.
A interrupção da cobertura pelo plano de saúde e a consequente transferência do menor para a rede pública de saúde, sem qualquer garantia de continuidade do tratamento especializado, representam risco iminente e inaceitável à sua vida.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que as operadoras de plano de saúde não podem impor limitações indevidas à cobertura médica essencial, sobretudo quando há risco de vida ao paciente.
Nesse sentido: “[…] Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.” (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 15/03/2010).
Esclareço ainda que, apesar do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito deve prevalecer o do requerente, notadamente pela preponderância do acesso à saúde face aos interesses patrimoniais da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: (i) A requerida Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à inclusão do menor Arthur Antônio Resende Ferreira como dependente no plano de saúde da genitora, sem exigência de cumprimento de carência, nos termos do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98; (ii) a requerida Unimed Vitória mantenha integralmente a cobertura hospitalar do recém-nascido, incluindo sua internação na UTIN, até alta médica; (iii) a requerida Âncora Contabilidade Ltda – ME providencie,, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a formalização administrativa necessária para a inclusão do menor no plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ficando desde já ressaltado que o descumprimento dos prazos supramencionados ensejarão a majoração da multa, sem prejuízo de eventual bloqueio de valores via Sisbajud para cumprimento e efetividade da presente decisão.
Por fim, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que na hipótese, o autor, é menor de idade e sem fonte de renda própria.
Nesse sentido, é importante destacar que o direito à gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, possui natureza personalíssima e não pode ser condicionado à situação financeira de seus representantes legais.
Sendo assim, exigir a comprovação de insuficiência financeira de genitores ou responsáveis afronta a autonomia processual do incapaz, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
A propósito, cito o entendimento do C.
STJ, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência” (REsp 2.055.899/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20.06.2023).
Nesse contexto, não havendo qualquer prova robusta que afaste a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerente.
Por se tratar de ação que envolve menor de idade, intime-se o Ministério Público, para se manifestar quanto à presente decisão, no prazo legal.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 18/06/2025 às 13:30, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*98-89 (ID da reunião: 875 7909 8689); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 5 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4710 e/ou e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com URGÊNCIA, mediante Oficial de Justiça de plantão, bem como intimação pelo endereço eletrônico indicado à exordial.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça de plantão, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021813040520100000056342587 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021813040572500000056342591 3.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25021813040620700000056342592 4.
CNH Documento de Identificação 25021813040733200000056342596 5.declaracao de residencia Documento de comprovação 25021813040790600000056342598 6.
LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25021813040832300000056342599 7.
PAGAMENTO DE PLANO DE SAUDE Documento de comprovação 25021813040887700000056342603 8.
Fotos do menor internado na UTIN Documento de comprovação 25021813040940900000056343306 9. requerimento na Unimed Documento de comprovação 25021813041000100000056343309 10.
RECEITA MEDICA Documento de comprovação 25021813041057500000056343310 11. comprovante de residencia Documento de comprovação 25021813041113600000056343312 12.
CONVERSA COM A EMPRESA ANCORA Documento de comprovação 25021813041166800000056343314 13.
CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 25021813041215400000056343316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021813503446900000056350147 Petição (outras) Petição (outras) 25021815132158000000056361095 exame Documento de comprovação 25021815132187900000056361096 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito Nome: ANCORA CONTABILIDADE LTDA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 595, SALAS 905 E 906 TORRE II,, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
18/02/2025 17:40
Juntada de Informação interna
-
18/02/2025 17:32
Juntada de Mandado - Citação
-
18/02/2025 17:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008644-15.2024.8.08.0030
Jose Manuel Ferreira de Albuquerque More...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 16:33
Processo nº 5036623-38.2022.8.08.0024
R &Amp; e Empreendimentos Diversos LTDA
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Guilherme Caldeira Landeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2022 14:16
Processo nº 5005881-25.2025.8.08.0024
Jean Carlos Goncalves Cardoso da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:50
Processo nº 0011384-82.2017.8.08.0545
Laizy Terra de Oliveira
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Raphael Macedo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00
Processo nº 0028934-97.2015.8.08.0048
Lucas Torres Pinheiro Maia
Marlene Tizzoni de Assis
Advogado: Rosana Silva de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:07