TJES - 0004994-68.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0004994-68.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO FRANCISCO SOARES JUNIOR REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - ES27256 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por SÉRGIO FRANCISCO SOARES JÚNIOR em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. (atualmente 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.)., todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente alega que teve sua conta de motorista na plataforma 99Pop bloqueada permanentemente em 29/01/2021, sem justificativa clara, o que o privou de sua única fonte de renda, que era, em média, R$ 6.862,83 por mês.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
Pleiteia o desbloqueio imediato da conta, lucros cessantes de R$ 228,76 por dia, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.588,48.
A requerida, em contestação, argui a inaplicabilidade do CDC, sustentando a natureza civil/comercial da relação jurídica.
Alega que o bloqueio foi lícito e motivado pelo descumprimento dos Termos de Uso por parte do requerente, citando comentários negativos de passageiros sobre direção perigosa e conduta inadequada.
Defende a ausência de vínculo empregatício ou dependência econômica e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor de eventual indenização por danos morais.
O requerente apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da requerida e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o requerente manifestado desinteresse em produzir outras provas e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida também informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado.
Alegações finais foram apresentadas por ambas as partes.
Houve, ainda, registros de morosidade processual e retificações na digitalização dos autos, conforme manifestações do requerente.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Da Justiça Gratuita: O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido à fl. 52, e não houve elementos nos autos que pudessem evidenciar a alteração da situação de hipossuficiência do requerente.
Da Relação Jurídica entre as Partes e da Aplicação do CDC: A controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações entre plataformas digitais e motoristas autônomos tem sido objeto de vasta discussão.
Embora o requerente alegue ser consumidor, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a relação entre as empresas de aplicativo e os motoristas parceiros possui natureza cível ou comercial, não se configurando relação de consumo ou vínculo empregatício.
O motorista não é o destinatário final do serviço oferecido pela plataforma, mas sim um prestador de serviço autônomo que utiliza a tecnologia para otimizar sua atividade econômica.
Dessa forma, afastada a relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
A relação jurídica em tela é regida pelas normas do Código Civil, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar.
Do Bloqueio da Conta e da Obrigação de Fazer: O requerente alega bloqueio indevido e arbitrário de sua conta.
A requerida, por sua vez, apresentou indícios de que o bloqueio se deu em razão de condutas do requerente que violaram os Termos de Uso da plataforma, conforme comentários de passageiros.
A liberdade de contratar, um dos pilares do direito civil, permite à requerida escolher com quem deseja manter ou não uma parceria comercial, desde que não haja abuso de direito ou ilicitude na conduta.
Os termos de uso da plataforma, aos quais o requerente anuiu ao se cadastrar, preveem a possibilidade de suspensão ou cancelamento do acesso em caso de má conduta ou violação das regras.
Embora o requerente alegue que os 8 (oito) comentários negativos em mais de 4.000 viagens não seriam suficientes para o bloqueio , e que não houve oportunidade de defesa administrativa , a análise dos fatos e da jurisprudência corrobora a prerrogativa da plataforma de gerenciar sua rede de parceiros em prol da segurança e qualidade do serviço.
Não se pode compelir uma empresa privada a manter um contrato com um parceiro que considera inadequado ou que infringe suas diretrizes.
Assim, o bloqueio da conta do requerente, motivado por relatos de conduta inadequada, configura o exercício regular de um direito pela requerida, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Dos Lucros Cessantes: Para que haja condenação por lucros cessantes, é indispensável a comprovação objetiva de que o requerente efetivamente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do ato ilícito.
No presente caso, o requerente baseia seu pedido em uma média de ganhos de meses anteriores, o que, por si só, não garante a continuidade desses rendimentos, dada a natureza autônoma e variável da atividade.
Ademais, como a requerida não é a única plataforma de transporte disponível no mercado, e o requerente, enquanto motorista autônomo, possui a liberdade de prestar serviços por outros meios, a dependência alegada não se sustenta como causa direta e imediata de prejuízo.
A ausência de ato ilícito por parte da requerida também afasta o dever de indenizar por lucros cessantes.
Dos Danos Morais: O dano moral pressupõe a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que cause sofrimento, humilhação ou angústia que extrapolem o mero dissabor do cotidiano.
No caso em tela, embora o bloqueio da conta tenha gerado transtornos e prejuízos financeiros ao requerente , não há prova cabal de que a conduta da requerida tenha configurado ato ilícito ou lesão à honra objetiva ou subjetiva do requerente.
A jurisprudência tem sido uníssona em afastar a indenização por danos morais quando se trata de mero descumprimento contratual ou de situações que não caracterizam abalo significativo à dignidade da pessoa.
Considerando o exercício regular do direito da requerida em resilir o contrato por violação dos Termos de Uso, não se vislumbra conduta antijurídica que enseje reparação por danos morais.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO FRANCISCO SOARES JÚNIOR em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. (atualmente 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de SERGIO FRANCISCO SOARES JUNIOR - CPF: *57.***.*41-99 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:25
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO SOARES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:51
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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