TJES - 0007708-78.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0007708-78.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA. em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/69.
A empresa autora, Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda., propôs ação de cobrança em face de quem se encontrasse na unidade 08, Gleba GC, do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, alegando que antecipou valores referentes a cotas condominiais inadimplidas entre setembro e dezembro de 2014, totalizando R$ 858,08 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos).
A autora afirma que prestava serviços ao condomínio e, após a rescisão contratual, passou a ter legitimidade para cobrança direta dos condôminos inadimplentes, nos termos de cláusula contratual de sub-rogação.
Sustenta a natureza propter rem das obrigações condominiais, requerendo, com base no art. 319, §1º do CPC, diligências para identificar o real proprietário da unidade e a citação do devedor.
Pleiteia a condenação ao pagamento das cotas com correção monetária, juros, perdas e danos, além das custas e honorários.
Despacho (fls. 73), expedido pela 1ª Vara Cível de Guarapari, intimando a autora para emendar a exordial.
Emenda à inicial (fls. 75).
Despacho (fls. 77), expedido pela 1ª Vara Cível de Guarapari, determinando a citação da demandada.
Aditamento à inicial (fls. 112), requerendo a alteração do polo passivo para incluir o Condomínio do Thermas Internacional do Espírito Santo e o valor da causa.
Decisão (fls. 116), deferindo o pedido de alteração do polo passivo.
O Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 155 e seguintes, sustentando, preliminarmente, (I) a incompetência relativa do juízo de Guarapari, com base em cláusula de eleição de foro constante no contrato; (II) Alegou inépcia da inicial e (III) ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a antecipação de valores não confere sub-rogação capaz de legitimar a cobrança judicial.
Defendeu ainda a ilegitimidade passiva, argumentando que a alteração do polo passivo, sem modificação da causa de pedir, descaracteriza vínculo obrigacional entre a autora e o condomínio.
Afirmou que a autora assumiu risco típico de factoring e que eventuais cobranças deveriam ser dirigidas aos condôminos inadimplentes.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 228).
Decisão (fls. 231), acolhendo a arguição de incompetência relativa suscitada pela demandada e determinando a remessa dos autos à comarca de Vitória/ES.
Os autos foram digitalizados e as partes demonstraram ciência. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I - DAS PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Embora o Egrégio TJES tenha firmado o entendimento de que a autora não possui legitimidade para cobrar as taxas condominiais diretamente dos condôminos inadimplentes, a presente demanda, após o devido aditamento, não se volta contra o condômino, mas sim contra o condomínio, parte contratante.
A pretensão autoral agora é de ressarcimento pelos valores adiantados com base no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Nesse novo cenário processual, a autora é titular do direito material que alega possuir (o direito de ser reembolsada pelo serviço prestado), o que a legitima para figurar no polo ativo da ação, buscando a restituição junto à parte que se beneficiou diretamente dos repasses financeiros.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
A ação se funda na relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o condomínio réu. É deste contrato que emana a obrigação de adiantamento das receitas e, por consequência, o direito ao ressarcimento, que é o objeto da lide.
Sendo o condomínio o beneficiário direto dos adiantamentos e a parte que firmou o contrato, é ele a parte legítima para responder pela pretensão de restituição.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial, em seu formato final após o aditamento, descreve de forma clara a causa de pedir (o contrato de prestação de serviços e a falta de restituição dos valores adiantados) e formula pedido certo e determinado (a condenação do réu ao pagamento do montante especificado), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não incorrendo em nenhum dos vícios do artigo 330, § 1º, do CPC.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II.2 – Das questões controvertidas A controvérsia central da presente demanda cinge-se em definir a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a quem cabe o ônus final pela inadimplência das taxas condominiais adiantadas pela autora.
São pontos incontroversos nos autos a existência e a vigência do contrato de prestação de serviços de cobrança entre a autora e o réu, bem como a efetiva antecipação de receitas condominiais por parte da autora em favor do condomínio.
Os pontos controvertidos, por sua vez, são: (i) a natureza jurídica do contrato (prestação de serviços com garantia ou factoring); (ii) a responsabilidade pelo risco da inadimplência dos condôminos; e (iii) a existência do dever de o condomínio restituir os valores adiantados e não recuperados.
A tese do requerido é de que o contrato se assemelha a uma operação de factoring, na qual a autora, ao "comprar" o crédito condominial, teria assumido o risco integral da cobrança.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
O contrato de factoring é um negócio jurídico mercantil complexo que envolve, em sua essência, a cessão de créditos com deságio, onde o faturizador paga ao faturizado pelos créditos, assumindo o risco de sua liquidação.
A análise do instrumento contratual juntado aos autos demonstra uma relação jurídica diversa.
Não há qualquer menção à compra de créditos ou à aplicação de deságio.
O que se estabelece é um serviço de "cobrança garantida", pelo qual a autora se compromete a adiantar as receitas ao condomínio, recebendo em contrapartida uma remuneração por este serviço.
A cláusula nona do contrato, que prevê a sub-rogação em caso de rescisão, reforça a natureza de garantia do serviço, afastando a ideia de uma cessão definitiva e com assunção de risco típica do factoring.
Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços atípico, mas perfeitamente lícito.
Definido que não se trata de factoring, a responsabilidade pelo risco da inadimplência não pode ser automaticamente imputada à autora.
Pelo contrário, a lógica de um contrato de garantia é assegurar o fluxo de caixa do contratante, que, em contrapartida, deve fornecer os meios para o ressarcimento do garantidor, seja pela cobrança efetiva do devedor original, seja pela restituição direta.
Como visto, o Poder Judiciário firmou o entendimento de que a autora não pode cobrar diretamente do condômino.
Essa interpretação, embora proteja o condômino de uma cobrança por quem não é o credor original, não elimina a obrigação subjacente.
Se a via de regresso contra o devedor principal (condômino) está fechada por uma construção jurisprudencial, a obrigação de restituir recai sobre a parte que contratou o serviço e se beneficiou diretamente do adiantamento financeiro: o condomínio.
Permitir que o condomínio receba os valores das taxas condominiais de forma antecipada, utilize-os para suas despesas ordinárias e, ao final, não restitua a empresa garantidora (que não logrou êxito em reaver os valores do condômino), configuraria manifesto enriquecimento ilícito do condomínio, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
A autora prestou o serviço ao qual se comprometeu contratualmente, e o réu, que se beneficiou de tal serviço, deve arcar com a contraprestação correspondente, que, no caso de inadimplência não sanada, se traduz na devolução do montante adiantado.
Acrescento que, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível n.º 0011253-30.2017.8.08.0021, fixou entendimento consolidado de que a cláusula de sub-rogação firmada entre empresa garantidora e condomínio não é oponível ao condômino inadimplente, por tratar-se de pacto celebrado entre terceiros (“res inter alios”).
O acórdão deixou claro que a mera antecipação de valores ao condomínio não caracteriza pagamento da dívida condominial pelo terceiro, tampouco transfere ao garantidor a titularidade do crédito condominial.
Trata-se, portanto, de uma relação jurídica autônoma, cujo efeito restringe-se às partes do contrato – empresa garantidora e condomínio – sem alterar a legitimidade originária da relação de direito material entre condomínio e condômino.
Confira: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0011253-30.2017.8.08.0021 EMBARGANTE: GARANTE VITÓRIA SERVIÇO CONDOMINIAIS LTDA.
EMBARGADO: MARCOS ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE CONDOMÍNIO ADIANTADAS POR EMPRESA DE COBRANÇA INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS OU SUB-ROGAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.L 1.- A sub-rogação configura uma exceção ao princípio de que o pagamento extingue a obrigação.
Com ela, o vínculo cessa apenas para o credor primitivo, satisfeito em seu crédito.
Não é, no entanto, o que ocorre na hipótese, pois a mera antecipação de valores para servir ao fluxo de caixa não importa em pagamento de dívida nem em sub-rogação. 2. - O fato de o condomínio ter supostamente recebido da empresa terceirizada, em adiantamento (e não em pagamento), os valores não pagos pela ré, não o inibe (condomínio autor) de buscar junto ao Poder Judiciário a quitação de tais valores pelo seu devedor (o condômino), porquanto a circunstância de empresa terceirizada adiantar valores posteriormente não pagos pelos condôminos como forma de garantir o fluxo de caixa do condomínio não diz respeito à relação de crédito débito existente entre esse e o condômino, tratando-se o adiantamento, de 'res inter alios' para o condomínio. 3. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas e que tenham núcleo próprio de fundamentação. 5. - Embargos de declaração desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade , negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 021170106914, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação no Diário: 21/06/2021).
Quanto à comprovação do valor devido, a autora juntou planilha de débito que especifica o montante postulado.
O condomínio requerido, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores, limitando-se a discutir a natureza da obrigação.
Conforme dispõe o artigo 341 do CPC, presume-se verdadeiro o fato não impugnado.
Ademais, caberia ao condomínio, que possui o controle de seus recebimentos, demonstrar que os valores foram quitados, o que não ocorreu.
Destarte, comprovada a relação contratual, a prestação do serviço de adiantamento de valores pela autora e o consequente benefício auferido pelo réu, e não havendo no contrato cláusula de assunção de risco pela contratada, impõe-se a procedência do pedido de restituição, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do condomínio.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, a pagar à requerente, GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, a quantia de R$ 858,08 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso (adiantamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao zelo do profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE PROFT CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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