TJES - 5026323-37.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026323-37.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARINA SOARES DA COSTA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Carina Soares Da Costa Carvalho, em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 74753379).
Nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, especificando os encargos e sua forma de incidência, conforme estabelecido no título judicial, confira-se: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
In casu, a despeito de a petição inicial do cumprimento de sentença apresentada pela exequente indicar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 74753379) como devido pelo ente público municipal, não há o demonstrativo discriminado do débito, requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conquanto tenha acostado sua ficha financeira, do período de 2019 a 2024 (ID 74753384), não há o cálculo aritmético do valor apontado em sua petição inicial (R$ 15.000,00) como devido a título do adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que impossibilita à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo discriminado do débito apontado em sua petição inicial, de modo a possibilitar que o executado, diante do cálculo apresentado, possa impugnar o valor apontado, caso assim entenda.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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