TJES - 0034442-62.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0034442-62.2016.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WALDINEIRE SILVA VIANA VIDAL REQUERIDO: MARIA HELENA CALAZANS BARRADAS, AMARO DE SALLES BARRADAS, ALOYSIO MONJARDIM CALAZANS, VERA LUCIA MACHADO CALAZANS, MARIA HAYDEE CALAZANS CALMON, GETULIO CALMON Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Waldineire Silva Viana Vidal em face de Maria Helena Calazans Barradas, Amaro de Salles Barradas, Aloysio Monjardim Calazans, Vera Lúcia Machado Calazans, Maria Haydee Calazans Calmon e Getúlio Calmon.
Em inicial às fls. 2-44, discorre a autora ser, junto de seus antecessores, possuidora há mais de trinta anos no imóvel situado na rua Doutor José Francisco Monjardim, 120, Jucutuquara, Vitória/ES, de forma mansa e pacífica, sem oposição.
Salienta que o imóvel foi adquirido através de um contrato particular de promessa de cessão de direito em 27 de novembro de 2003, através de vendedores que adquiriram o imóvel no ano de 1998.
Sucinta a autora que o imóvel objeto da presente demanda, foi desmembrado, situando-se no lote 24, quadra III, com área de 302 m², na rua José Francisco Monjardim, 114, Santa Cecília, Vitória/ES, indicando os imóveis confrontantes.
Elucida que o imóvel encontra-se registrado nas matrículas de números 19015, 19016 e 19017, aduzindo que descreve 1/3 do imóvel em nome de Aloysio Monjardim Calazans, 1/3 em Maria Haydee Calazans Calmon e 1/7 em Maria Helena Calazans Barradas.
Afirma que sua posse ultrapassa o lapso temporal previsto no artigo 1.243 do Código Civil, exercida em todo tempo de forma mansa, pacífica, de boa – fé e ininterrupta, aduzindo que edificou uma casa no terreno, destinada a sua residência.
Portanto, requer a concessão do benefício a gratuidade de justiça, sendo a presente ação procedente, para declarar a aquisição do domínio do imóvel objeto da demanda.
Todas as partes devidamente citadas como determinado em decisão à fl. 46: A União, por meio da Procuradoria da União no estado do Espírito Santo à fl. 62, informou que não possui interesse na lide, ressalvando, contudo, a possibilidade de imóveis federais serem posteriormente identificados na área em questão ou em sua confrontação.
A Secretaria do Patrimônio da União às fls. 63-64, em análise da planta apresentada, verificou que a área objeto da ação de usucapião não se classifica como bem dominial da União (marinha, acrescido de marinha, marginal de rio federal ou interior de ilha) e nem interfere ou se limita com bens imóveis da União ou de empresas públicas federais, ressalvando os bens imóveis federais que venham a ser posteriormente identificados na área em questão ou em sua confrontação.
A Procuradoria Geral do Estado à fl. 65, mencionou não possuir interesse na lide, contudo, manifesta que não reconhecerá qualquer direito ao autor, nem terceiros, caso o imóvel em questão venha a ser identificado como de sua propriedade.
A Prefeitura Municipal de Vitória à fl. 96-98, informou, que após pesquisa em seus arquivos, não foram encontrados documentos que comprovem que o imóvel pertence ao Município e que não há processo de desapropriação em andamento, não havendo, portanto, interesse por parte do Município.
Os réus não apresentaram contestação, sendo que, para os réus Maria Helena Calazans Barradas, Amaro de Salles Barradas, Maria Haydee Calazans Calmon e Getúlio Calmon, após citados por edital, foi constituída como curadora a Defensoria Pública, conforme decisão à fl. 81.
Apresentada contestação às fls. 83-84, a defensoria pública, ora curadora, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, tendo no mérito, impugnado os fatos descritos em inicial, através de negativa geral.
Dessa forma, requereu o acolhimento da preliminar e, sendo esta superada, seja a presente ação julgada improcedente.
Réplica apresentada às fls. 87-88.
Realizada audiência de conciliação no dia 16 de maio de 2019, não sendo a mesma possível, determinando oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, conforme ata à fl. 91.
Apresentado rol de testemunhas à fl. 94.
Realizada audiência de instrução no dia 10 de junho de 2021, a advogada da autora requereu vista para análise quanto a citação dos demais réus, conforme ata à fl. 100.
Juntada petição pela parte autora às fls. 102-103, requerendo nova citação dos réus Maria Haydee Calazans Calmon e Getúlio Calmon.
Não sendo possível a citação, requereu novamente que a mesma seja realizada por edital, às fls. 111-112, sendo realizada.
Juntada petição pela parte autora ao Id 24969536, requerendo a decretação da revelia dos réus.
Parte autora intimada para apresentar rol de testemunhas, a mesma o fez ao Id 44575483.
Realizada nova audiência de instrução no dia 2 de dezembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, conforme termo ao Id 55830684.
Alegações finais apresentadas somente pela parte autora ao Id 56845807.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão preliminar.
A Defensoria Pública, como curadora especial dos réus Maria Helena Calazans Barradas, Amaro de Salles Barradas, Maria Haydee Calazans Calmon e Getúlio Calmon, citados por edital e revéis, arguiu em sua contestação a preliminar de nulidade da citação por edital, argumentando que não foram preenchidos os requisitos para que ocorra a citação por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências para encontrar localizar o réu.
Tenho que razão não lhe assiste.
Diante das inúmeras citações diligenciadas, conforme obtém-se após uma detida análise aos autos, os réus não foram localizados. É o entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Descabimento.
Ausência de demonstração.
Mérito.
Citação por edital.
Validade.
Esgotamento das diligências para localização do executado.
Preenchimento dos requisitos do art. 256, I, do CPC.
Prescrição intercorrente.
Não configurada.
Autos que não permaneceram em arquivo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.
Ausência de suspensão.
Movimentação profícua dos autos, ainda que o processo esteja se prorrogando excessivamente no tempo.
Motivos alheios à vontade do exequente, que se mantém diligente na busca do seu crédito.
Precedentes da câmara.
Decisão escorreita.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0046411-51.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 26/04/2022; DJPR 27/04/2022)” (grifei) Razão pela qual, diante da série de diligências tomadas para localização dos réus, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito.
Inicialmente, destaco que devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, como pode extrair-se da certidão ao Id 40093419, sendo nomeado curador especial para os réus Maria Helena Calazans Barradas, Amaro de Salles Barradas, Maria Haydee Calazans Calmon e Getúlio Calmon.
Dessa forma, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia dos réus, visto que devidamente citado, não apresentou contestação.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Todavia, como há nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a revelia não incidirá seus efeitos, para os réus Maria Helena Calazans Barradas, Amaro de Salles Barradas, Maria Haydee Calazans Calmon e Getúlio Calmon.
Incidindo seus efeitos quanto aos réus Aloysio Monjardim Calazans e Vera Lucia Machado Calazans.
Quanto ao pedido de concessão ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela autora, esta, não junta aos autos comprovação de sua situação econômica, razão pela qual indefiro o pedido.
O caso versa sobre a usucapião extraordinária requerida pela autora, sobre o imóvel adquirido pela mesma em contrato de compra e venda no dia 27 de novembro de 2003, como observa-se do documento anexado às fls. 26-29.
O imóvel encontra-se situado em terreno urbano, no lote 24, quadra III, na rua Doutor José Francisco Monjardim, 114, Santa Cecília, Vitória/ES.
Conforme alegações em inicial, a autora afirma que ela e seus antecessores, mantém a posse mansa, pacífica e de boa-fé, contínua e sem oposição, há mais de trinta anos no imóvel mencionado. É informado ainda, que a posse ultrapassa o lapso temporal previsto no Código Civil, tendo a mesma construído uma casa, da qual é destinada a sua moradia.
Observa-se também da inicial e documentos juntados às fls. 14-25, que o imóvel encontra-se descrito nas matrículas registradas sob os números 19015, 19016 e 19017, descrevendo a autora que cada réu possui 1/3 do imóvel, já que transmitido por herança.
Importante salientar que, a Defensoria Pública, em sua peça de defesa como curadora especial dos réus citados por edital e já mencionada anteriormente, se baseia em alegação de negativa geral.
Em que pese a negativa geral, tornar os fatos controvertidos conforme o artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova do artigo 373 do mesmo código, em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Como observa-se, o interesse da autora é pela usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, devendo a mesma preencher os requisitos exigidos pelo artigo, quais são: posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, por tempo superior a 15 anos.
Vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Tais requisitos são indispensáveis em razão do sentido social e axiológico que fundamentam do instituto do usucapião, cuja finalidade é de favorecer aquele que dá destinação útil ao bem, consolidando a situação fática que se prolongou ao longo do tempo, em detrimento do proprietário que foi desidioso e não se insurgiu contra quem utilizou o que era seu como se dono fosse.
Assim, na verificação da posse ad usucapionem deve-se considerar o tempo de apreensão e disposição física sobre a coisa, mas também a forma ou a natureza da posse exercida, uma vez que nem todas as modalidades de posse apresentam as condições que permitem a aquisição por usucapião.
Em detida análise aos autos, verifica-se que a autora comprova, por meio de provas testemunhais e documentos juntados com a inicial, que reside no imóvel sem oposição de qualquer pessoa há bem mais de 15 anos, utiliza-o para sua moradia, com dona fosse, portanto, prova consistente que indica que o tempo legalmente exigido foi cumprido, bem como a ausência de oposição e ânimo de dona.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO ARGUIDO COMO MEIO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 237 DO STF.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula nº 237 do STF dispõe sobre a possibilidade de a usucapião ser arguida como tese de defesa. 2.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para que configurada a usucapião extraordinária necessários se fazem a demonstração da posse ininterrupta por quinze anos ou mais, sem oposição, ou seja, mansa e pacífica e que o interessado possua o bem como se seu fosse, independentemente de título e boa-fé. 3.
Evidenciado nos autos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, não se desincumbindo o apelante do ônus que lhe competia, a sentença deve ser confirmada. 4.
Recurso não provido. (TJMG; APCV 0177951-95.2015.8.13.0105; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 03/07/2025; DJEMG 08/07/2025) Dessa forma, ante tudo o que costa dos autos, concluo que foram preenchidos os requisitos indispensáveis à aquisição de propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, na forma do artigo 1.238, do Código Civil, em razão da demonstração do exercício de posse com animus domini, por mais de quinze anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição de qualquer pessoa. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que, reconheço o domínio da autora em relação ao imóvel, declarando-a proprietária do imóvel descrito na peça de ingresso.
Expeça-se ofício ao RGI competente.
Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido de WALDINEIRE SILVA VIANA VIDAL - CPF: *75.***.*19-60 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de razões finais
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05/12/2024 13:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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05/12/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:29
Audiência Instrução designada para 02/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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21/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SAULA FELICIO GAMA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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