TJES - 0021266-50.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021266-50.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS REQUERIDO: MARIO CEZAR SILVA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 62-64) em face da r. sentença de fl. 57, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, argumentando que a premissa para a extinção – a inércia da parte autora após intimação para dar andamento ao feito – é equivocada.
Sustenta que a intimação que precedeu a sentença extintiva foi, na realidade, direcionada à parte ré para ciência da condenação e pagamento de custas, e não à parte autora para impulsionar o processo.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, conforme despacho de fl., o embargado permaneceu silente.
Posteriormente, a parte autora apontou inconsistências na digitalização dos autos físicos (id. 21708995), o que foi sanado pela Secretaria, conforme certificado no id. 51614266. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A parte embargante aponta a ocorrência de manifesto erro material, vício que, se configurado, autoriza a modificação do julgado.
Assiste razão à embargante.
A sentença extintiva de fl. 57 fundamentou-se na premissa de que a "parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou".
Contudo, uma análise detida dos atos processuais que antecederam a referida decisão revela que tal premissa não corresponde à realidade dos autos.
A sequência processual foi a seguinte: 1.
Foi proferida sentença de mérito (fls. 48/49), julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte ré ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. 2.
Após o trânsito em julgado para a autora, foi expedida carta de intimação pessoal (fl. 54) ao requerido para ciência da sentença e pagamento das custas remanescentes, conforme cálculo da contadoria. 3.
Aviso de Recebimento desta intimação retornou com a anotação "Ausente" após três tentativas (fl. 55). 4.
Com base nesse retorno, a r. sentença embargada extinguiu o feito por abandono da autora. É patente o erro material.
A intimação desatendida não foi dirigida à parte autora, mas sim ao réu, e visava dar ciência de uma condenação já estabelecida, e não de impulsionar o andamento do feito.
A parte autora, em nenhum momento, foi intimada para praticar qualquer ato processual que tenha deixado de cumprir.
Dessa forma, a fundamentação da sentença de extinção partiu de pressuposto fático manifestamente equivocado, o que caracteriza erro material passível de correção via embargos de declaração, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado.
A anulação da sentença extintiva é, portanto, medida que se impõe, a fim de restaurar o curso processual e restabelecer os efeitos da sentença de mérito anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade da sentença de extinção de fl. 57, por manifesto erro material.
Em consequência, restabeleço a plena eficácia da sentença de mérito proferida às fls. 48/49, que julgou procedente o pedido inicial.
No ensejo, acrescento o movimento processual referente ao ato sentencial proferido (procedência) quando o feito tramitava em meio físico para propiciar o arquivamento dos autos.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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16/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:36
Juntada de Informações
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20/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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