TJES - 5011420-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011420-44.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORDAN RODRIGUES DA SILVA COATOR: 3 VARA CRIMINAL DE VIANA DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORDAN RODRIGUES DA SILVA contra suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos do processo nº 0000598-62.2024.8.08.0050, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, (i) a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) estar caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
Diante desses fundamentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmada tal premissa, sabe-se que para a revogação da prisão preventiva é necessária a comprovação de irregularidade na decisão que a decretou, o que pode ocorrer pela ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou pela inexistência de qualquer uma das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal que fundamentem a medida.
No caso em apreço, foi convertida a prisão em flagrante a prisão em preventiva do paciente, no dia 18 de novembro de 2025, pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 129, §13º, art. 140, caput, art. 147, §1º, e art. 148, §1º, inciso I, todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06., o que autoriza a cautelar máxima, a teor do que prescreve o art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
Apesar de o impetrante alegar que o Ministério Público requereu a condenação apenas nas iras do art. 129, §13º, tendo requerido a absolvição das iras dos arts. 147, §1º e 148, §1º, ambos do Código Penal, verifica-se que as penas prevista para o tipo do art. 129, §13º é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, de maneira que resta cumprido o requisito atinente ao inciso I, do art. 313 do Código de Processo Penal.
Constata-se que o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na denúncia (ID 55461603, dos autos originários), no qual consta o seguinte histórico do fato: “Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, entre os dias 16 e 17 de novembro de 2024, na Rua Campos do Jordão, bairro Marcílio de Noronha, próximo à Igreja Maranata, nesta comarca, na residência em comum com a vítima, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, de forma voluntária e consciente, manteve em cárcere privado e agrediu fisicamente sua companheira Pricila Teles da Fonseca ao desferir-lhe chutes e tapas nos braços, pernas e pescoço, conforme laudo de lesões juntado nessa oportunidade e, ainda, ameaçou-lhe de morte, ofendendo assim, sua integridade física e psíquica.
Consta da investigação que as partes residiam juntas há cerca de 04 meses e que, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 08h, o denunciado, após ter chegado em casa, passou a desferir agressões verbais contra à vítima, chamando-a de “piranha” e “safada”, além de jogar água no seu rosto e desferir diversos chutes em seu corpo.
Registra-se que as agressões duraram por todo dia e madrugada, até o dia 17 de novembro de 2024, sendo a vítima impedida de sair da residência e, sempre que se aproximava da janela para pedir socorro, era alcançada pelo denunciado que a agredia novamente, enquanto a ameaçava de morte.
Na manhã do dia 17 de novembro de 2024, por volta das 08h30min, a vítima conseguiu pegar a chave e empreender fuga para a rua, onde alcançou a Guarda Municipal que lhe prestou auxílio.
Importante registrar que, ao chegar na residência do casal, os guardas flagraram o denunciado machucado, pois caiu do forro da residência ao tentar se esconder. (…)”.
Depreende-se, também, que o periculum libertatis foi suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, bem como pela conveniência da instrução criminal, conforme preconiza o art. 312 do CPP.
Senão vejamos trecho da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente: “Como é cediço, a prisão preventiva é cabível quando existentes indícios de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), associados às condicionantes que perfazem o chamado periculum libertatis e quando insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares, conforme artigo 319 do CPP, além da exigência dos requisitos do artigo 313 do CPP.
No que tange ao fumus comissi delicti, verifico que no caso concreto existem elementos suficientes para asseverar a materialidade e indícios da autoria delitiva, conforme se depreende do BU n°56307021, dos depoimentos das testemunhas, requerimento de medidas protetivas de urgência, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, relatório final de IP, constantes do id. 54987041e Laudo Pericial de lesões corporais de id. 55461604 .Dessa forma, encontra-se presente, in casu, o fumus comissi delicti, uma vez que calcado nas provas de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria.
No tocante ao periculum libertatis, considero que também resta caracterizado no caso vertente, uma vez que os delitos imputados ao requerente são graves, notadamente pela gravidade em concreto da conduta supostamente praticada, eis que supostamente o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, de forma voluntária e consciente, manteve em cárcere privado e agrediu fisicamente sua companheira Pricila Teles da Fonseca ao lhe desferir chutes e tapas nos braços, pernas e pescoço, e, ainda, ameaçou-lhe de morte, ofendendo assim, sua integridade física e psíquica.
De fato, a conduta supostamente praticada pelo réu representou perigo à vítima e para convívio comum em sociedade, colocando em risco a garantia da ordem pública, que por certo restou ameaçada.
Ressalta-se, ainda, a suposta reiteração delitiva, já que o acusado responde a outras ações penais, inclusive pela prática de crime de mesma natureza (processo 0000468-33.2019.8.08.0055 e 0001066-36.2018.8.08.0050).
Efetivamente, a suposta reincidência delitiva é indicadora de risco à ordem pública, por apontar para uma tendência de reiteração delitiva.
Importante ressaltar, ainda, que a vítima ainda não foi ouvida em Juízo e necessita de tranquilidade para tanto, o que não terá , caso seja o acusado solto, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto.
Ainda, a pena máxima/soma das penas máximas em abstrato cominada a infração penal supostamente praticada pelo requerente é superior à 4 (quatro) anos de reclusão, autorizando a decretação da prisão preventiva, conforme preconiza o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Cumpre lembrar, ademais, que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal.
No entanto, não pode ser usado como escudo intransponível para evitar a adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social.
Portanto, feito juízo de valor entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada, uma vez que as medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal se apresentam como insuficientes para acautelarem a paz social e garantirem a aplicação da Lei Penal no presente caso, não havendo, até o momento, portanto, qualquer requisito de ordem legal para colocar o requerente em liberdade.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, visando resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, mantenho o réu JORDAN RODRIGUES DA SILVA preso preventivamente, e INDEFIRO o pedido formulado.” (ID 68801129, dos autos de origem, proferida em 14.05.2025) Com efeito, os indícios mínimos de materialidade e a autoria encontram-se respaldados pela declaração da vítima, dos agentes policiais, bem como nas demais provas produzidas durante a instrução criminal, consoante os documentos do processo de referência.
Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, notadamente se considerada a gravidade do delito.
Rememora-se, neste ponto, que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (STJ, RHC nº 97.037/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.6.2018).
No mesmo sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do assassinato da vítima, em razão de uma dívida de R$ 46,00, referente ao valor de 2 caixas de cerveja, tendo levado executor até a residência da vítima para que ele a matasse. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AGR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 936.004/MS 2024/0297083-4, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01.10.2024) (grifei) No caso em exame, apura-se a suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Conforme os elementos dos autos, o paciente, supostamente, teria mantido em cárcere privado e agredido fisicamente sua companheira ao lhe desferir chutes e tapas nos braços, pernas e pescoço, e, ainda teria ameaçado-lhe de morte, circunstâncias que, em sede de cognição sumária, revela a periculosidade concreta do agente.
Nessa toada, embora a prisão preventiva ser medida extrema entre as cautelares, o juízo de origem, ao analisar o caso concreto, teve a percepção de que essa seria a única suficiente para, como já mencionado, garantir a preservação da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado.
Em relação ao princípio da homogeneidade, a defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, em virtude da provável pena que será estabelecida em desfavor do paciente.
Sobre o tema, é assente o posicionamento do c.
STJ no sentido de que “(…) A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de o mesmo ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a ele imputado.
Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.” (RHC 98.707/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por derradeiro, no que concerne ao alegado excesso de prazo, sustenta a parte impetrante que o “interrogatório do Paciente foi realizado em 18 de junho de 2025.
Após as alegações finais do Ministério Público (02/07/2025) e da Defesa (30/06/2025), os autos foram conclusos para sentença em 09 de julho de 2025 (…) o prazo para o Juiz proferir Sentença é de 10 (dez) dias, conforme os princípios processuais penais aplicáveis ao réu preso, e que este prazo já se findou.
A conclusão dos autos para sentença ocorreu em 09 de julho de 2025.
Sendo assim, o decêndio legal para a prolação da sentença expirou em 19 de julho de 2025.
Não havendo até a presente data Sentença proferida, verifica-se o manifesto excesso de prazo”.
Acerca do tema, a jurisprudência do C.
STJ é uníssona no sentido de que “(…) a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, à luz da cognição sumária própria desta fase processual, não se constata, por ora, qualquer inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público capaz de configurar o alegado excesso de prazo.
Mesmo porque o prazo do art. 403 do CPP é reconhecidamente impróprio, e o autos foram conclusos para prolação da sentença no dia 09 de julho de 2025, isto é, há menos de um mês.
Além disso, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após o fim da instrução criminal, não se pode alegar excesso de prazo: SÚMULA Nº 52 Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Diante de tal cenário, apesar de me sensibilizar com a narrativa apresentada pela defesa, entendo prudente aguardar a manifestação da D.
Procuradoria de Justiça sobre a questão posta.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, sem prejuízo de ulterior reanálise, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à parte impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações atualizadas.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
29/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar JORDAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: *65.***.*27-54 (PACIENTE).
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24/07/2025 15:49
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
22/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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