TJES - 5018119-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURDES MARIA VASSOLER VALIATE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRA PAULO VALIATE em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018119-85.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SANDRA PAULO VALIATE AGRAVADA: LOURDES MARIA VASSOLER VALIATE RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A SANDRA PAULO VALIATE agrava por instrumento de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Piúma que, nos autos da ação da ação de reintegração de posse ajuizada por LOURDES MARIA VASSOLER VALIATE, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela agravante. É o relatório.
Considerando a presença da hipótese prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, decido este recurso de forma monocrática nos termos a seguir.
A hipótese em análise reclama o não conhecimento deste recurso em razão da ausência de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou radicalmente as hipóteses de recorribilidade e, voltando ao sistema previsto no Código de Processo Civil de 1939, passou a prever um rol taxativo de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, estabelecendo, como regra geral, a irrecorribilidade de decisões de tal natureza (que só poderão ser revistas quando da interposição das razões ou contrarrazões ao recurso de apelação).
Procedendo à leitura do artigo 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, vê-se que nele se encontra previsto o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por seu turno, e voltando ao caso dos autos, observo que neste recurso a recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela agravante.
Sabe-se que a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto condutor da lavra da Ministra Nancy Andrighi, passou a entender que, a partir do julgamento do Recurso Especial paradigmático – REsp n. 1693396/MT (o que ocorreu em 19 de dezembro de 2018), o rol nela previsto deve ser interpretado como se ostentasse uma taxatividade mitigada, ou seja, que admitiria outras hipóteses de cabimento, além daquelas previstas no rol, sempre que a impugnação imediata da decisão interlocutória fosse a única via possível para resguardar o interesse do recorrente, que, caso não gozasse da apreciação imediata de sua irresignação, não teria qualquer benefício com a análise futura do recurso.
Ocorre, que não há qualquer imposição no sentido de que este recurso deva ser imediatamente apreciado, justificando a mitigação do rol taxativo acima mencionado, e isso porque a decisão agravada não é capaz de causar qualquer risco imediato à esfera jurídica da recorrente que imponha a análise antecipada de sua irresignação.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste eg.
TJES, valendo colacionar, pela suficiência dos fundamentos nelas expostos, as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO.
QUESTÃO RESTRITA AOS CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. 1 – A decisão que mantém a concessão da gratuidade judiciária não é impugnável por Agravo de Instrumento, do que resulta o não conhecimento do recurso quanto ao tema. (...) 4 - Agravo de Instrumento conhecido em parte, e nesta, provido. (TJES AI 5001680-67.2022.8.08.0000 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Data: 26/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO SANEADORA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…) 2.
Porém, não cabe recurso contra decisão que rejeita a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (hipótese distinta das previstas no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), tratando-se de matéria que pode perfeitamente ser analisada em sede de apelação (artigo 1.009, §1º, do CPC), ou mesmo de ofício em eventual recurso manejado pela parte à qual se imputa capacidade para arcar com as despesas processuais.
Não conhecido do recurso especificamente quanto ao capítulo da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. (…) (TJES – AI 5011401-09.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Data: 05/Apr/2024) Neste caso concreto, não estamos diante de tal hipótese de urgência e não tenho dúvidas de que as partes poderão discutir a questão da rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita em sede de razões ou contrarrazões de recurso de apelo interposto em face de futura sentença proferida nos autos de origem, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Assim, considerando que a decisão agravada não é capaz de causar qualquer risco imediato à esfera jurídica dos recorrentes, bem como que a interposição deste recurso não é a única alternativa para o resguardo do interesse dos agravantes, já que poderão discutir a questão impugnada em preliminar de eventual recurso de apelação (ou contrarrazões de apelação) interposto em face da sentença a ser prolatada pelo juízo a quo, conclui-se pelo não cabimento deste recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 14:48
Expedição de decisão.
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05/12/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SANDRA PAULO VALIATE - CPF: *03.***.*42-02 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:37
Expedição de despacho.
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24/11/2024 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:14
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comprovante de protocolo • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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