TJES - 0000014-13.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000014-13.2025.8.08.0065 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DEYVID DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSIANE MOURA DOS SANTOS PEREIRA - ES24091 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DEYVID DOS SANTOS GOMES, através da qual se lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 33, com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois no dia 18.02.2025, o acusado teria sido preso na posse de 31 (trinta e uma) buchas de maconha, 37 (trinta e sete) pinos de cocaína e 41 (quarenta e uma) pedras de crack, além do que teria corrompido menor de idade a com ele praticar o tráfico de drogas.
A denúncia (id. 67581639), veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado e após regular citação, veio aos autos defesa prévia (id. 69026477), sendo que a denúncia não foi recebida em relação ao crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, pois o reconhecimento da causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, implicaria em bis in idem, pois uma mesma conduta ensejaria duas sanções.
Em seguida, designou-se audiência de instrução, na foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
Por fim, cabe ressaltar que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva pelo Juízo da custódia e a medida cautelar se mantém-se até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, quanto ao mérito, atribui-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas que causa dependência física e psíquica (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade.
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles), inclusive, de natureza permanente.
No mérito, a materialidade do crime resta comprovada pelo laudo ao id. 68040184, no qual se atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina maconha, cocaína e crack.
Quanto a autoria, o policial ouvido em Juízo e que participou da prisão do acusado, confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, segundo o qual afirmou que no dia dos fatos estava realizando patrulhamento no bairro SEAC, quando avistou o acusado e o adolescente Wanderson, que ao notarem a presença policial, teriam apresentado comportamento incomum, o que ensejo na abordagem dos dois, sendo que a droga foi encontrada no bolso do acusado.
Ademais, o policial ressaltou também que o acusado já foi alvo de outras abordagens, em que pese nada de ilícito tenha sido encontrado com ele, dada a presença do acusado em locais conhecidos pelo intenso tráfico de drogas.
Por outro lado, em seu interrogatório, o acusado negou o crime, mas ressaltou que estava guardando as drogas para a pessoa de Cirino, proprietário dos entorpecentes e que receberia pela guarda.
Ressaltou ainda que Wanderson não sabia da droga.
Nesse sentido, a despeito da versão apresentada pelo acusado, ainda que se tenha negado a prática do crime, cabe ressaltar que o simples fato de guardar a droga para terceira pessoa, já configuraria uma das hipóteses do artigo 33 da Norma de Regência.
Aliás, a Norma deste dispositivo não exige que a guarda para terceira pessoa seja com a finalidade de mercancia, de sorte que há, pela falta de inteligência do réu, verdadeira confissão, mesmo que tenha tido a intenção de negar de forma infundada a propriedade e a posse da droga, inclusive sua comercialização.
Aliás, ainda que a mera guarda dos entorpecentes seja suficiente para se reconheça a prática do crime de tráfico de drogas, não há como perder de vista, que os entorpecentes foram encontrados no bolso do acusado e a despeito da versão apresentada pelo réu, não é razoável se aceitar a tese de que estaria apenas guardando as drogas, pois ninguém seria tolo de guardar as drogas no bolso, sujeito a abordagem policial.
Ainda, cabe ressaltar que segundo o relatório policial, moradores que não quiseram se identificar, afirmaram que tanto o acusado, quanto Wanderson são envolvidos no tráfico de drogas na região e que, inclusive, escondem as drogas nos pastos e cafezais, o que reforça a tese de que o acusado estaria traficando na região.
Noutro giro, embora o acusado tenha negado a participação de Wanderson no crime, perante a autoridade policial, o próprio menor, assistido por sua genitora e por advogada, alegou que as drogas seriam de sua propriedade, embora tenha alegado que seriam destinadas ao seu uso, bem como que as drogas estavam no meio do mato.
A versão apresentada pelo menor é importante, pois confirma a informação obtida pelos moradores, inclusive de que as drogas ficavam escondidas.
Nesse sentido, o que se tem nos autos é prova da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, razão pela qual, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de CONDENAR o réu DEYVID DOS SANTOS GOMES, pela prática da infração prevista no artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
A culpabilidade é própria do tipo, a despeito da variedade de drogas.
Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado possui condenação pelo crime de receptação e roubo (n° 0007830-30.2020.8.08.0030 e nº 0004209-54.2022.8.08.0030). .
Quanto a conduta social e a personalidade, não há nada de relevante a ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica.
As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo.
As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda sociedade.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. .
Assim sendo, estabeleço a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão espontânea), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há outras atenuantes, bem como agravantes a incidirem.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Norma de Regência, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Fixa-se o regime aberto para inicio de cumprimento da pena, mas se ressalta que em razão de possível unificação de penas, poderá haver mudança de regime, pois, conforme se registrou acima, o réu foi condenado por outras ações penais.
Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, até porque o acusado foi assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, fixa-se honorários em favor da advogada dativa Dra.
Josiane Moura dos Santos Pereira, OAB/ES nº 24.091, CPF: *02.***.*99-42, nomeada para assistir o acusado em audiência e apresentar alegações finais, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valendo-se se a sentença como certidão para diligência perante a PGE Noutra quadra, considerando que as drogas apreendidas já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se (inclusive a Defensoria Pública) e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
Por fim, considerando o regime inicial fixado, revoga-se a prisão preventiva do acusado, devendo a Secretaria expedir alvará de soltura, se por outro processo não estiver preso.
JAGUARÉ, 28 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: DEYVID DOS SANTOS GOMES Endereço: RUA PROJETADA, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/07/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
25/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:30, Jaguaré - Vara Única.
-
24/07/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:30, Jaguaré - Vara Única.
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:57
Recebida a denúncia contra DEYVID DOS SANTOS GOMES (FLAGRANTEADO)
-
03/06/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019711-68.2014.8.08.0012
Nivio Santos Silva
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Marilene Nicolau
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:05
Processo nº 5011398-83.2025.8.08.0000
Marlon Santana de Souza
Erildo Martins Neto
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Coutinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 14:14
Processo nº 5023251-17.2025.8.08.0024
Rosimery Mattos de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 11:23
Processo nº 0025594-57.2014.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Fabio Maia Laperriere
Advogado: Gisele Cristina Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:40
Processo nº 5009457-98.2025.8.08.0000
Empreendimento Imobiliario Green Hill To...
Diretor Financeiro da Camara Municipal D...
Advogado: Fabricio Santos Toscano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 13:14