TJES - 0000839-40.2014.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 0000839-40.2014.8.08.0065 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Nome: GIOVANNI DAGOSTINI Endereço: Av.
Treze de Dezembro, n. 170, Jaguaré-ES, 170, Jaguaré-ES, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROMOLO JOSE DAGOSTINI Endereço: Av.
Nove de Agosto, Galeria Onofre Pessin, s/n, Galeria Onofre Pessin, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CALIXTO DAGOSTINI Endereço: Avenida Oceano Atlântico, 597, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-550 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. - BANCO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GIOVANNI DAGOSTINI E OUTRO, na qual as partes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença.
Os executados, por meio da petição ID 56380868, requereram o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2420, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para a efetivação das anotações devidas.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que inexiste determinação judicial de penhora sobre o referido bem.
O que se observa é que o exequente, de forma extrajudicial, promoveu a averbação na matrícula do imóvel, alusiva ao título executivo extrajudicial objeto da presente demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez extinta a obrigação exequenda, a averbação prevista no artigo 828 do CPC perde sua finalidade, cabendo ao exequente promover a respectiva baixa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PERDA DE OBJETO ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL - REALIZAÇÃO DE ACORDO - CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. - Destinando-se as averbações premonitórias tão somente a conferir publicidade à ação executiva (art. 828, CPC), o respectivo cancelamento consiste em mera consequência lógica da extinção do processo.(TJ-MG - AC: 10000210842530001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Dessa forma, considerando que a obrigação exequenda foi extinta pelo acordo celebrado entre as partes, cabe à parte exequente providenciar a baixa da averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido dos executados, por não haver nos autos determinação judicial de penhora sobre o bem indicado.
No entanto, determino que a parte exequente promova as providências necessárias para a baixa da averbação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de ofício ao cartório competente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070318532233000000026274188 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24032117311481300000038343656 Petição (outras) Petição (outras) 24121213364127800000053401774 -
29/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CALIXTO DAGOSTINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROMOLO JOSE DAGOSTINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNI DAGOSTINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:18
Processo Reativado
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12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO), CALIXTO DAGOSTINI - CPF: *87.***.*23-15 (INTERESSADO), GIOVANNI DAGOSTINI - CPF: *70.***.*91-87 (INTERESSADO) e ROMOLO JOSE DAGOSTINI - CP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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