TJES - 0013112-38.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013112-38.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA EXECUTADO: FELIPPE ABREU COELHO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO - ES16666 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em face de FELIPPE ABREU COELHO ME, objetivando o recebimento do valor remanescente de R$ 9.390,52 (nove mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), referente a duplicatas mercantis inadimplidas (Petição Inicial, ID 19843203, e Planilha de Débito, vol. 01, parte 04, p. 34).
A petição inicial foi instruída com as notas fiscais, os instrumentos de protesto dos títulos (vol. 01, partes 02, 03 e 04) e o demonstrativo do débito.
Após múltiplas tentativas frustradas de citação do executado em seu endereço comercial e na pessoa de seu titular (Certidões dos Oficiais de Justiça, vol. 01, parte 04, p. 47 e 64), foi deferida e promovida a citação por edital (Despacho, vol. 01, parte 05, p. 3; Edital, vol. 01, parte 05, p. 4).
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (art. 72, II, do CPC).
Em manifestação (vol. 01, parte 05, p. 9-12), a Curadoria Especial informou não vislumbrar irregularidades processuais e, a fim de evitar maior onerosidade ao executado, optou por não opor embargos à execução por negativa geral, requerendo o prosseguimento do feito.
Em despacho de ID 27435670, datado de 04 de setembro de 2023, foi determinado que a parte exequente se manifestasse para requerer o que fosse de direito.
Intimada eletronicamente (ID 37532491), a parte autora permaneceu inerte.
Diante da prolongada paralisação do feito, este Juízo proferiu o despacho de ID 51777591, em 13 de outubro de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo.
A intimação pessoal foi devidamente efetuada, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado aos autos (ID 55531557 e 55531559), com recebimento em 13 de novembro de 2024.
Contudo, a parte exequente novamente não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria em 22 de abril de 2025 (Certidão, ID 67467040).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
A configuração do abandono processual, contudo, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
O objetivo da norma é assegurar que a extinção do processo não decorra de mero descuido do procurador, mas sim de uma efetiva e inequívoca falta de interesse da própria parte em prosseguir com a demanda.
No caso em tela, todos os requisitos para a extinção por abandono foram rigorosamente observados.
A parte exequente, inicialmente intimada via sistema eletrônico para dar andamento ao feito após a manifestação da Curadoria Especial, quedou-se inerte por mais de um ano.
Posteriormente, em estrita observância ao comando do art. 485, § 1º, do CPC, foi expedido o despacho de ID 51777591, que determinou a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, com a advertência expressa da pena de extinção.
A diligência de intimação pessoal foi exitosa, como atesta o Aviso de Recebimento de ID 55531559, devidamente assinado e com data de entrega em 13 de novembro de 2024.
Ato contínuo, a Secretaria do Juízo certificou em ID 67467040, em 22 de abril de 2025, que, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte exequente.
A inércia, portanto, perdura por meses após o cumprimento da condição legal para a extinção.
A conduta omissiva da parte autora, mesmo após ser pessoalmente instada a praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução, demonstra de forma inequívoca seu desinteresse no andamento do processo, caracterizando o abandono da causa e autorizando a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou-se pela não oposição de embargos, não tendo se estabelecido litigiosidade que justifique a condenação da parte exequente neste particular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória, datado conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
29/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:37
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 09:14
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
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06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:58
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 14/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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