TJES - 5000379-45.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000379-45.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA MARCHIORI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES - ES15398 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1) Das questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do CPC) a) Da impugnação ao pedido de assistência judiciária No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, constata-se que a parte requerida não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira juntada pela parte requerente, o que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Limitou-se a alegar a ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
A atuação do advogado particular não indica a condição de suficiência financeira para o adimplemento das custas e não afasta a presunção de miserabilidade (art. 99, §3.º, do CPC), já que a própria lei dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4.º, do CPC).
A mera existência de patrimônio imobiliário também não afasta a presunção de insuficiência financeira, porque a Lei não exige que a parte se desfaça de patrimônio imobiliário para o pagamento de custas para o ajuizamento de ação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido (AgInt no REsp 1907868 / CE).
No caso, no momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou, documentalmente, a inexistência de condições financeiras – afirmação não desconstituída por prova idônea pela parte requerida.
Rejeito a impugnação. 2) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II, do CPC) A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) [in]adimplemento contratual; b) danos morais. 3) Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, do CPC) O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida/ denunciada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC). 4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Intimem-se para especificação de provas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
29/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DALVA MARCHIORI em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:18
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:30 Iconha - Vara Única.
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13/08/2024 13:05
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 19:17
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:56
Juntada de Intimação eletrônica
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09/05/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:30 Iconha - Vara Única.
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09/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 13:32
Processo Inspecionado
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09/05/2024 13:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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