TJES - 5000735-95.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000735-95.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON GONCALVES DE ALMEIDA - ES23535 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, c/c repetição de indébito, c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANITA DA SILVA RIBEIRO em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando em síntese que a requerida vinha realizando descontos em sua aposentadoria, os quais nunca foram autorizados e que nunca possuiu vínculo com a parte requerida.
A Decisão de ID nº 46920318 concedeu liminarmente a tutela de urgência, determinando que a requerida suspendesse imediatamente os descontos.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme ID nº 52149436, deixando transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, DECRETO a revelia da requerida, vez que, apesar de devidamente citada e intimada, manteve-se inerte, tendo sido advertida das consequências.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
MÉRITO Analisando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se a parte autora é filiada à associação requerida.
A inicial traz que, pelo menos até aquele momento, foram três os descontos efetivados.
Certamente, outros devem ter ocorrido no curso do processo.
Cabia à requerida, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu.
Inexistindo prova da relação jurídica firmada entre as partes, merece acolhimento o pedido da parte autora de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Consoante previsão do art. 42 do CDC, a repetição do indébito deverá ser em dobro, o que independe da má-fé da parte ré.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Dessa forma, é devida a condenação da ré ao pagamento em dobro de todo valor cobrado indevidamente.
Por conseguinte, evidenciado o ato ilícito, cumpre quantificar o valor da indenização ao autor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88.
O dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao dano material, a devolução deve ocorrer em dobro, eis que a má-fé do réu foi evidenciada para a repetição em dobro do indébito, já que efetuou descontos de forma deliberada sem qualquer vínculo jurídico prévio.
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e, 1.
CONDENAR o réu a restituir em dobro (art. 42 do CDC) os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, a título de indenização por danos materiais, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Desta feita, remetam-se os autos a contadoria para o cálculo pertinente.
Após, intime-se o requerido para quitar as custas, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifiquem-se o oficie-se a SEFAZ.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 13:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de ANITA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *91.***.*54-78 (AUTOR).
-
28/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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