TJES - 5011320-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011320-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA - ES9658, GEYSE GORZA ALMEIDA - ES10061-A, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759-A, NINA CAROLINA DE OLIVEIRA LIBRELON - ES17442-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão de ID 50415975 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, em sede de execução fiscal nº 0006814-40.2012.8.08.0024 ajuizada em face da UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a suspensão do curso da execução fiscal.
Em suas razões recursais (ID 14918493), alega o Agravante, em síntese, que: a) a r. decisão agravada violou o art. 151 do CTN, pois suspendeu a execução fiscal fora das hipóteses legais; b) o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal em curso não tem o condão de suspender o feito executivo; c) a suspensão indefinida da execução fiscal pode causar grave prejuízo ao erário e premia o devedor.
Diante disso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a decisão agravada que suspendeu o feito executivo, determinando o seu regular prosseguimento. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo para a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 06829/2011.
A empresa executada, ora agravada, peticionou nos autos informando a existência de Ação Anulatória nº 0015155-84.2014.8.08.0024, na qual se discute o mesmo débito, e requereu a suspensão da execução.
O MM.
Juiz, acolhendo o pleito da executada, proferiu a seguinte decisão (ID 50415975): “Pois bem, verifico que o crédito tributário cobrado na presente execução fiscal, está sendo discutido por meio da Ação Anulatória 0015155-84.2014.8.08.0024; em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES.
Assim sendo, não é caso de extinção da execução.
Muito embora tenha a executada obtido decisão favorável nos autos da ação anulatória 0015155-84.2014.8.08.0024, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da ação de conhecimento que discute o débito aqui executado, não existirá a certeza necessária para extinção desta execução fiscal.
ISTO POSTO, objetivando evitar decisões conflitantes, SUSPENDO, a presente Execução Fiscal na forma do art.313, inciso V, “a”, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n.0015155-84.2014.8.08.0024.” Em seguida, o Estado, ora agravante, opôs embargos de declaração, alegando omissão do juízo em analisar a questão sob a ótica do art. 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Os embargos foram rejeitados, vide decisão ID 62118982, sob o fundamento de mero inconformismo e de que a suspensão objetiva evitar decisões conflitantes, mantendo-se a decisão agravada.
Pois bem.
Após analisar o caso em sede de cognição sumária, típica desta etapa processual, concluí pela possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, é certo que a mera propositura ou a existência de ação de conhecimento não obsta o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do comando normativo do artigo 784, § 1º, do CPC, que dispõe que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover lhe a execução”.
Acerca da temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO .
RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA .
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito relativo a IPTU devido ao Município de São Paulo/SP.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso .
O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as alegações nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art . 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese .
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. ( EDcl no MS n . 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.).
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art . 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.385 .196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n . 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173 .531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Ainda que fosse superado o referido óbice, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado, como verificado na presente hipótese.
Nesse sentido, por oportuno: AgRg no AREsp n. 298 .798/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 11/2/2014; AgRg no Ag n. 1.360.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 9/5/2011) .
VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1983470 SP 2021/0290019-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA .
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A, DO CPC/1973.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal.
Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN ( REsp 1.073 .080/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009).
Precedentes: AgRg no Ag 842.058/SP, Rel .
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 07/05/2007; AgRg no Ag 1.332.955/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/11/2010; AgRg no AREsp 80 .987/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11/02/2014 . 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1125021 RJ 2017/0152317-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA .
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03 .2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; 2.
Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental . 3.
A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento. 4.
Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art . 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747 .389/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764 .612/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677 .741/RS, Rel Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 5.
In casu, verifica-se que o pedido da ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade, razão pela qual deve ser respeitado o direito subjetivo de ação . 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão . 7.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 937416 RJ 2007/0071056-5, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/06/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/06/2008) Ainda, acerca da prejudicialidade externa, a jurisprudência do STJ dispõe que "a mera existência da ação anulatória ou embargos à execução (art. 313, V, do CPC/2015) é insuficiente para justificar o sobrestamento, não bastando, portanto, a 'prejudicialidade externa’”, sendo necessária a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória para que haja a suspensão do curso da execução fiscal (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013).
Diante das jurisprudências expostas, resta claro que a r. decisão atacada é contrária ao entendimento do STJ, pois ausentes os requisitos para a suspensão da execução fiscal.
Compulsando os autos, verifico que inexistem as causas de suspensão previstas pelo art. 151 do CTN, quais sejam: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
In casu, a agravada não depositou o montante integralmente em dinheiro, tampouco há a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, o que afasta a suspensão do feito.
Anote-se que o enunciado da Súmula nº 112 do E.
STJ, que ora se transcreve, também enfatiza acerca do depósito integral do débito: “O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”.
Assim, inexiste situação legal e fática apta a acarretar a interrupção da exigibilidade do débito tributário e, consequentemente, propiciar a paralisação da execução fiscal.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender a eficácia da r. decisão de ID 50415975, prosseguindo o feito da execução fiscal.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia integral da ação anulatória nº 0015155-84.2014.8.08.0024.
INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 28/07/2025 às 16:17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 58.***.***/0720-25. -
29/07/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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