TJES - 5011499-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5011499-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEIDIMAR GOMES DA SILVA COATOR: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIDIMAR GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares-ES, já que presa preventivamente e denunciada, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06).
Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, pois a paciente foi presa em 11/02/2022, a instrução processual já foi encerrada, contudo, até a presente data, não houve prolação de sentença.
Argumenta ainda, que a prisão preventiva não foi revisada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 316, § único, do CPP.
Requer, o deferimento do pedido liminar, para que seja posto imediatamente em liberdade.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
No caso, consta na denúncia, que no dia 13/08/2021, no bairro Vila Isabel, em Linhares-ES, a corré GABRIELA LIBERATO SILVEIRA MOTA, foi flagrada portanto 14 (quatorze) pinos de cocaína, 25 (vinte e cinco) buchas de maconha, prontas para comercialização, além de R$ 37,00 (trinta e sete reais), no entanto, foi liberada pela autoridade policial.
No dia 20/08/2021, foi novamente abordada em situação típica de tráfico de drogas, sendo presa em flagrante delito, oportunidade em que os policiais apreenderam seu aparelho celular, cujo acesso aos dados telemáticos foram autorizados no curso da ação penal nº 0005982-71.2021.8.08.0030.
A partir dessas informações, restou evidenciada a existência de uma associação voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, atuante nos bairros Canivete e Santa Isabel, em Linhares-ES, integrada por GABRIELA, pelo corréu WAGNER DA SILVA RANGEL, e pela ora paciente, que seria a líder do grupo criminoso.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, verifico que a ação está no seu curso regular, sendo certo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 02/09/2024, o Ministério Público apresentou alegações finais em 28/11/2024, e a defesa da paciente em 26/02/2025.
No dia 19/03/2025, o Magistrado reanalisou a prisão preventiva das acusadas, e determinou, novamente, a intimação do advogado da corré GABRIELA para apresentar alegações finais, sendo certo que referida peça processual foi protocolada, em 19/04/2025.
Verifico ainda, que o processo foi desmembrado em relação ao denunciado WAGNER em 22/04/2025, e no dia 08/07/2025, foram realizadas consultas aos sistemas INFOPEN, SEEU, EJUD e PJE, para averiguação dos antecedentes das rés, estando o feito aguardando conclusão para julgamento.
Desse modo, entendo que os atos processuais estão sendo praticados de forma sistemática e contínua, inexistindo desídia na condução feito, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ: “(…)4.
Na hipótese, a conjuntura do caso concreto não permitiu o encerramento abreviado do feito, dadas as peculiaridades do caso, porquanto os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do caso, devendo-se destacar que o processo está próximo de sua conclusão, uma vez que a instrução já foi encerrada e aguarda-se apenas a prolação de nova sentença.(…)” (AgRg no HC n. 791.500/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Destaco ainda, que o suposto constrangimento ilegal, por excesso de prazo, não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Indo adiante, quanto a alegação, de que o Magistrado não realizou a revisão nonagesimal, no período de 90 (noventa) dias, registro que aludido prazo não é peremptório, e eventual atraso, não caracteriza a ilegalidade da prisão, e não acarreta a sua revogação automática, consoante pacífica jurisprudência, também do STJ: “(…) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória. (...)” (AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Por fim, verifico que a paciente responde a outra ação penal nº 0007433-34.2021.8.08.0030, pela prática do crime de homicídio qualificado, a revelar a presença do risco de reiteração delitiva, o que constitui fundamentação idônea para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Desta forma, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Requisite-se informações, com a recomendação para que o Magistrado imprima celeridade ao feito.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
29/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar CLEIDIMAR GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*58-02 (PACIENTE).
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24/07/2025 12:16
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 22:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:12
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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23/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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