TJES - 5015927-49.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015927-49.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MOREIRA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES - PI22906 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Por registrar ainda, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços de transporte aéreo sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CR e 6º, VIII, do CDC.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Estudando os autos observo que restou incontroverso o cancelamento do voo Cuiabá (CGB) a Vitória (VIX) que partiria dia 29 de outubro de 2024, às 10h45 e chegaria em Vitória às 15h45, tal qual sustentou a autora em sua inicial, de modo que autora fora realocada para um voo que sairia 17h15, tendo chegado ao destino final (Vitória) às 00h40 como constam nos autos.
Deste modo, tem-se que o serviço então prestado pela ré em favor da autora restou viciado na medida em que inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperavam, pois a consumidora, ao contratar com a transportadora aérea, previa empreender mencionada viagem para chegar ao seu destino no dia e horário inicialmente agendados.
Entretanto, segundo informações prestacionadas pela própria ré a alteração ocorreu por necessidade eventual reorganização da malha aérea, porém a demandada não cuidou de trazer aos autos qualquer prova quanto à mencionada necessidade de referido replanejamento de transporte, estando estas circunstâncias limitadas às alegações de defesa, sem correlação probatória.
Não se pode desconsiderar, neste estágio, a nova redação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Esta nova dicção afastou a possibilidade de consideração de dano moral in re ipsa nos casos de vícios na prestação de serviços de transporte aéreo, pois referido preceito de lei passou a exigir, como se depreende, a comprovação do efetivo agravo sentimental do consumidor em hipóteses que tais.
No caso dos autos observo que o cancelamento do voo em debate trouxe, como consequência, o desarranjo dos planos de viagem desenvolvidos pela autora, o qual sofreu sensíveis transtornos em relação à programação primeiramente idealizada, ensejando um atraso de aproximadamente 9h até o destino final da viagem, hipótese que se revelou, e se revela, no contexto dos fatos, realmente angustiante, gerando transtornos que extrapola o mero aborrecimento, como notório.
Portanto, seguem então verificados os pressupostos para a imputação indenizatória por responsabilidade objetiva em relação de consumo diante da notória incidência de danos morais decorrentes dos fatos então reportados.
Neste sentido, as circunstâncias do caso concreto conduzem-me ao arbitramento de valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (17/01/2025) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido de SOLANGE MOREIRA ANDRADE - CPF: *41.***.*83-49 (AUTOR).
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30/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 10:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 10:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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05/01/2025 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
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05/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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