TJES - 5015579-27.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015579-27.2022.8.08.0035 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARLY PEREIRA LEITE SUSCITADO: PH ALCALINO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA S e n t e n ç a Refere-se à “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ” opostos por MARLY PEREIRA LEITE em face de PH ALCALINO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
A decisão de ID 472964584 indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas do incidente, entrementes, seus patronos, unicamente, pleitearam a intimação pessoal daquela para tal fim, considerando que não obtiveram êxito na sua localização. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento formulado pelos patronos da excipiente, uma vez que é ônus dela manter contato com seus constituintes, não se podendo descurar que os autos tramitam desde 2022 sem que se tenha, até mesmo, proferido despacho inicial.
Assim, intimada a parte requerente para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consequentemente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 18 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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18/03/2025 18:20
Processo Inspecionado
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18/03/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARLY PEREIRA LEITE - CPF: *89.***.*08-04 (SUSCITANTE).
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26/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 16:43
Apensado ao processo 0025927-20.2007.8.08.0035
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20/10/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 19:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 19:19
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA LEITE em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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