TJES - 0023145-87.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0023145-87.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA, EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI, JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA - ES9426 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, LUCINEIA VINCO - ES15330 DESPACHO Os requerentes ajuizaram a presente demanda em 01/11/2018, alegando, em síntese, que exerceram a função de Defensor Público junto à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo desde a criação da instituição, tendo desempenhado suas atribuições por período superior a 27 (vinte e sete) anos.
Sustentam ter direito à aposentadoria junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, pleiteando a declaração do direito à averbação de tempo de contribuição adicional e a concessão do benefício previdenciário com proventos integrais e paridade, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da legislação estadual aplicável.
Conforme já reconhecido por este Juízo no ID 61335843, há conexão entre a presente ação e os processos nºs 0031762-02.2019.8.08.0024 e 0031764-69.2019.8.08.0024, razão pela qual havia sido determinada a suspensão do feito para julgamento conjunto.
Contudo, em consulta aos referidos autos, constatou-se que ambos foram extintos por sentença, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, haja vista o reconhecimento de procedência dos pedidos formulados pelos mesmos requerentes no processo nº 5024190-32.2023.8.08.0035, distribuído perante o 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha/ES.
No mencionado feito, restou reconhecido judicialmente o direito à revisão e averbação do tempo de contribuição e a consequente concessão da aposentadoria aos requerentes, inclusive com efeitos financeiros retroativos, conforme decisão de tutela antecipada e posterior sentença de mérito.
Sabe-se que a prestação da tutela jurisdicional do mérito depende do preenchimento de requisitos processuais, dentre os quais se destaca o interesse de agir, compreendido pelo binômio necessidade-utilidade. É imprescindível, portanto, que o provimento jurisdicional pretendido seja adequado e útil à tutela da posição jurídica afirmada.
Diante do exposto e considerando os princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 9º e 10 do CPC), entendo necessário oportunizar às partes a manifestação sobre a subsistência do interesse processual na presente demanda, tendo em vista as decisões proferidas nos autos conexos e o eventual esvaziamento da pretensão deduzida nestes autos.
Assim sendo, DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam: i) se ainda subsiste interesse jurídico na presente ação; ii) em que medida os pedidos aqui formulados se distinguem daqueles já reconhecidos como procedentes no processo nº 5024190-32.2023.8.08.0035.
Intime-se também o requerido IPAJM para ciência e, querendo, manifestação.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
29/07/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 28/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0031762-02.2019.8.08.0024 e 0031764-69.2019.8.08.0024
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09/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de relatório
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21/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA - CPF: *45.***.*77-34 (REQUERENTE), EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI - CPF: *97.***.*80-49 (REQUERENTE) e JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*70-49 (REQUERENTE).
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2023 07:16
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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