TJES - 5000797-94.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000797-94.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, etc.
Cuido de Embargos de Declaração (ID 64848114) opostos por CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em face da decisão de ID 64692183, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, por considerá-lo intempestivo.
O embargante alega, em suma, a existência de vício no ato judicial, sustentando que seu patrono não fora devidamente intimado da sentença de mérito (ID 53396463), o que tornaria nulos os atos subsequentes e, por consequência, tempestivo o recurso apresentado.
Requer, assim, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para que o recurso seja recebido e processado.
O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 66384883), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, visto que opostos dentro do prazo legal, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, contudo, entendo que não merecem provimento.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de supostos erros de procedimento da parte.
O embargante fundamenta sua pretensão na suposta ausência de intimação de seu advogado sobre a sentença de improcedência.
Todavia, a alegação não se sustenta diante dos registros processuais.
Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 64417910, documento dotado de fé pública, houve a expedição de intimação eletrônica, tendo o sistema registrado o início do prazo recursal com a ciência do patrono do autor em 23/01/2025.
Com efeito, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, encerrou-se em 18/02/2025.
O recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 26/02/2025 (ID 64027376), sendo manifestamente intempestivo.
Desta forma, a decisão embargada, ao não conhecer do recurso por ausência do pressuposto da tempestividade, baseou-se estritamente nos prazos e certidões constantes dos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via dos embargos.
O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da decisão por discordar de seu teor, o que é inviável por meio do presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de ID 64692183 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, CERTIFIQUE-SE e, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito RS -
29/07/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:31
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 11:12
Não recebido o recurso de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE - CPF: *76.***.*98-00 (REQUERENTE).
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07/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE - CPF: *76.***.*98-00 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 19:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:23
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:50
Expedição de citação eletrônica.
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28/08/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS MAGNO DA SILVA FOSSE - CPF: *76.***.*98-00 (REQUERENTE).
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10/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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