TJES - 5008626-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 16:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008626-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465-A DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão id 9513001 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal postulado no presente agravo de instrumento.
Em suas razões id 10002650, a Agravante postula seja reformada a decisão impugnada sob os argumentos de que (a) (a) o caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada pelo Fisco Estadual no valor do tributo devido; (b) a inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001, que prevê a utilização de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo VRTE para atualização de débitos tributários do Estado, pois ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação federal (c) que os produtos comercializados pela Agravante são tributados na fonte, em regime de substituição tributária ou são isentos de tributação, de modo que o Fisco agiu de forma equivocada ao lavrar o auto de infração. É o breve Relatório.
Após reanalisar a presente quaestio iuris, sob o prisma das considerações trazidas pela Agravante em suas razões recursais, observo assistir razão em parte à pretensão recursal, motivo pelo qual penso deva ser retratada parcialmente a decisão hostilizada, notadamente quanto a alegação ínsita à excessividade da cobrança de encargos sobre o crédito tributário.
Sobre a questão, convém salientar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1062 da Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Consoante cediço, a União, , em observância ao disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95, adota como critério de atualização dos seus créditos tributários a Taxa SELIC, a qual consolida, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, evitando, assim, a incidência de encargos excessivos.
Neste particular, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 209, firmou entendimento no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95.” (STJ; REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Por sua vez, no caso específico do Estado do Espírito Santo, a metodologia prevista na legislação estadual estabelece a incidência cumulativa do VRTE com juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos artigos 95 e 96, da Lei Estadual nº. 7.000/2001.
No caso em tela, alega a Agravante, em suas razões que, ao calcular os efeitos financeiros dessa metodologia, o montante final exigido pelo Estado do Espírito Santo supera consideravelmente o montante que seria devido caso o mesmo débito fosse atualizado segundo os parâmetros federais.
Para exemplificar a desproporcionalidade da cobrança, a Agravante apresenta em sua peça recursal simulações comparativas, nas quais demonstra que a correção do débito pelo VRTE, somada aos juros de 1% ao mês, tem resultado em encargos significativamente superiores àqueles que seriam gerados pela Taxa SELIC.
Ao se comparar a evolução do débito atualizado pela metodologia estadual com aquele corrigido pela SELIC, verifica-se que a exigência imposta pelo Estado do Espírito Santo resulta em valores excessivamente elevados, ultrapassando o montante que seria devido caso aplicado o critério federal.
O efeito cumulativo da correção pelo VRTE e dos juros fixos mensais configura, na prática, um encargo que, em determinados períodos, se aproxima do dobro da Taxa SELIC, comprometendo a previsibilidade e a razoabilidade da exigência fiscal.
Em situações análogas à presente, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pelo afastamento da exigibilidade dos valores que superam os parâmetros federais, conforme in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 1062 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O STF proclama o entendimento de que o caráter confiscatório das multas punitivas em caso de descumprimento de obrigações tributárias será evidenciado quando o seu valor ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) da obrigação principal. 2.
A multa aplicada ultrapassa mais de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, o que comprova o seu caráter confiscatório. 3.
No julgamento da repercussão geral no ARE nº 1216078, o STF ratificou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 4.
A União utiliza a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária) para atualização dos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Federal, que apresenta índices inferiores ao estipulado pelo Estado do Espírito Santo, que corrige seus débitos pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ser suspensa a exigibilidade do tributo e da multa imposta no auto de infração nº 5.054.308-8 (processo administrativo nº 87138247) no montante que superar a SELIC. 6.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5001602-10.2021.8.08.0000; Relator: Fábio Clem de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 09.08.2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO ESTADO SE LIMITAM AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
SELIC EM PERCENTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES ADOTADOS PELO ENTE FEDERADO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1) Cuida-se de ação ordinária declaratória por meio da qual a sociedade empresária requerente pretende seja declarado o seu direito de não ser submetida à exigência de juros moratórios de acordo com o art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001.
Para tanto, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, sob a justificativa de que a variação dos juros e correção monetária aplicada pelo Estado do Espírito Santo é desproporcional, superando indevidamente os percentuais estabelecidos pela União (taxa Selic). 2) Sobre o tema, existe tese jurídica firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no ARE nº 1216078, no sentido de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 3) Considerando que a taxa Selic, até maio de 2022, se encontrava abaixo de 12% (doze por cento) ao ano desde 13.04.2017 (Reunião nº 206 do Copom), bem como que o Estado exige juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) – ou seja, 12% (doze por cento) ao ano – é induvidoso que, ao menos desde abril de 2017 até maio de 2022 (quando o percentual passou a ser de 12,75% a.a. – Reunião nº 246), o cálculo do montante devido vem sendo realizado pelo Fisco Estadual de maneira equivocada, por inobservar o precedente do Supremo Tribunal Federal. 4) Ao contrário do postulado pela requerente, contudo, a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001, mas tão somente de afastar a interpretação que conduza à atualização monetária em montante superior à aplicação da taxa Selic.
Em outras palavras, a adoção do critério de VRTE + 1% ao mês, por si só, não é inconstitucional, desde que observada a taxa Selic como limite. 5) Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Remessa necessária prejudicada. (TJES - Apelação / Remessa Necessária nº 5021212-52.2022.8.08.0024; Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 05.03.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TEMA 1.062 STF.
POSSIBILIDADE DO ESTADO-MEMBRO ESTABELECER ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM A SELIC.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria trazida no presente recurso encontra amparo em recurso com repercussão geral - ARE 1216078 (TEMA 1.062) pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim fixada: Tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). 2.
A discussão envolve verificar, em sede de exceção de pré-executividade, se os valores utilizados pelo ente Estatal, em sua legislação específica (artigos. 95 e 96 da Lei n. 7000/2001), para correção monetária (VRTE) e juros de mora em 1% superam a taxa SELIC, índice este estabelecido pela União Federal. 3.
Neste contexto, afere-se que o recorrido conseguiu demonstrar através de prova documental que o Estado do Espírito Santo está extrapolando os índices estabelecidos pela União Federal - art. 84, inciso I da Lei n.º 8.981/95 e art. 13 da Lei 9.065/95 (art. 13), ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - notadamente porque a oscilação dos índices no período apurado pelo Estado do Espírito Santo superam aqueles cobrados pela União, motivo pelo qual o crédito tributário do Estado deve estar limitado a taxa SELIC. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica vinculante quando do julgamento do REsp. 1.850.512/SP (TEMA 1076), com o seguinte teor: fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.
Neste contexto, escorreita a decisão que fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo para cada faixa sobre o proveito econômico obtido, uma vez não se enquadra nas hipóteses legais que permitam a fixação equitativa - inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando valor da causa for muito baixo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5009536-14.2024.8.08.0000; Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 24.09.2024) À luz desses elementos, vejo plausibilidade na alegação de que a metodologia adotada pelo Estado impõe ao contribuinte ônus excessivo que, em juízo de cognição sumária, extrapola os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Importante salientar, por derradeiro, que, ao contrário do que aventado pela Agravante, a questão não demanda a declaração de inconstitucionalidade do critério estadual em abstrato, porquanto a normativa estadual encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais de competência tributária, mas de reconhecer que, na aplicação prática, a cumulação dos índices estaduais tem gerado encargos excessivos, contrariando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O vício apontado, portanto, não reside propriamente na norma estadual, mas no seu impacto concreto, que resulta em atualização monetária superior ao critério federalmente adotado. À luz de tais considerações, no âmbito do presente agravo interno, exerço o juízo de retratação na forma do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, para deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do tributo e da multa imposta no montante que superar a SELIC.
Intimem-se.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem.
Vitória, 06 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
18/02/2025 16:59
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 20:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/12/2024 18:06
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0003-28 (AGRAVANTE)
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09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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