TJES - 5011279-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011279-25.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
V.
S.
R.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO MONOCRÁTICA O presente caderno eletrônico foi cadastrado pelo patrono de A.
V.
S.
R. no âmbito do sistema eletrônico PJe, perante este egrégio Tribunal de Justiça, como petição cível, porém, cuida de recurso especial (evento 14896608) interposto contra o v. acórdão de fls. 212-234 do evento 14896609, integrado pelo r. decisum de fls. 307-311 do evento 14896609, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível no bojo do agravo de instrumento de nº 5005574-80.2024.8.08.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para revogar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida pelo juízo de origem.
No evento 14940191, Anna Valentina Scarparti Ronconi formulou pedido de “desistência da presente ação” (fl. 01). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante cediço, ao cadastrar um novo processo no âmbito do sistema PJe, o usuário deve informar os dados iniciais, dentre os quais se encontra a classe judicial pertinente, sendo que, no caso dos autos, o advogado cadastrou de forma errônea um agravo interno como agravo de instrumento.
A não correspondência entre a classe judicial atribuída e a indicada na peça recursal, por si só, já reverbera na inadmissibilidade do recurso, sendo relevante destacar que o Ato Normativo nº 064/2021, que regulamenta a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, em seu artigo 8º, caput, é claro no sentido de que “A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial” e que, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo, “Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida”.
Contudo, há disposição expressa no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, reproduzida no artigo 14 do Ato Normativo nº 064/2021, no sentido de que, em casos como o que ora se examina, deve ser cancelada a distribuição, já que se trata exatamente de hipótese em que uma petição intermediária foi distribuída eletronicamente como inicial.
Saliento que a legislação referente ao PJe no âmbito desta Corte de Justiça, assim como os manuais informativos sobre o mencionado sistema são cristalinos em apontar que, cuidando de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em um processo que já tramita eletronicamente, o seu protocolo deve se dar nos próprios autos, momento em que será informado o tipo de petição.
Desta feita, com base no artigo 14, inciso IV do Ato Normativo nº 064/2021 c/c artigo 187, inciso IV do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, CANCELO a distribuição deste feito.
Intime-se o patrono do agravante.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
29/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/07/2025 23:22
Juntada de Petição de desistência da ação
-
18/07/2025 23:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/07/2025 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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