TJES - 5004920-98.2022.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004920-98.2022.8.08.0021 APELANTE: ANDREA PETERSEM MILAGRE TIGRE APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO LIBERADO – ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ESPÉCIE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 297, o entendimento sobre a natureza da relação estabelecida ente as instituições financeiras e os usuários dos serviços por elas prestados, como de consumo. 2. - O contrato de empréstimo consignado pela espécie de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei Federal nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo. 3. - Todavia, o art. 6º o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4. - E é público e notório que idosos aposentados e beneficiários da previdência social são contatados e assediados, muitas vezes diariamente, por ligações telefônicas das mais diversas instituições financeiras com ofertas de empréstimo, sempre com a informação de que se trata do clássico empréstimo consignado, como sói ocorrer com a apelante. 5. - As instituições financeiras vivem dos juros e taxas de administração cobrados pelos empréstimos contratados com usuários que se utilizam de seus serviços, quase sempre, nos momentos de maior vulnerabilidade causada por dificuldades financeiras, enquanto que seus respectivos empregados alimentam-se das compensações financeiras pelas metas batidas com o fechamento dos negócios. 6. - Não lhes importa a situação individual de cada usuário e jogam com a expectativa da impunidade, pois dentre os milhares de afetados por tais empréstimos, uma irrisória parcela busca a justiça para anular ou readequar a contratação. 6. - Por diversas razões, portanto, dentre as quais se incluem casos concretos de contratações com pessoas que não sabem ler e escrever e, que por isto, não têm capacidade de compreender o mínimo das disposições das cláusulas contratuais, em todas as hipóteses em que o usuário do serviço bancário alegue falta de informação sobre a espécie do contrato celebrado é perfeitamente razoável considerar suas características pessoais para se aferir o grau de vulnerabilidade sob o qual atua no momento de estabelecer tais relações obrigacionais. 7. - Hipótese em que a celebração do contrato é incontroversa e a apelante não a nega e nem que tenha utilizado o valor que lhe foi emprestado. 8. - Todavia, a falta de informações claras e precisas ao consumidor acerca da natureza do contrato celebrado tem aptidão para viciar a manifestação de vontade do tomador do empréstimo e levá-lo a contratar empréstimo por uma modalidade diversa da que pretendida, circunstância que induvidosamente materializa ato ilícito omissivo, que subtrai a legalidade do pacto, do que decorre a obrigação da transmudação de sua natureza de contrato de empréstimo consignado pela espécie de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para a espécie clássica de empréstimo consignado, com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central. 8. - Como a apelante utilizou o valor que lhe foi emprestado não há o que respalde o pedido de restituição total dos valores que pagou e nem o de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. 9.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 24 de fevereiro de 2025.
RELATOR -
29/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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23/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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16/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de ANDREA PETERSEM MILAGRE TIGRE - CPF: *72.***.*19-19 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 18:38
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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