TJES - 0002954-33.2013.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002954-33.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: EULARIA RODRIGUES SANTOS DESPACHO Cuido de ação de execução ajuizada por Serviço Social da Indústria em desfavor de Eularia Rodrigues Santos.
A executada, citada à fl. 145, não pagou e nem opôs embargos como certificado à fl. 155v.
Com isso, foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 158/161), que resultaram no bloqueio de R$ 7.000,32. Às fls. 164 e 169/172, a executada formulou proposta de acordo, pedindo o desbloqueio da quantia.
As partes apresentaram termo de acordo entabulado às fls. 174/175 com requerimento de suspensão até a quitação da avença, o que foi deferido à fl. 181. À fl. 192 o exequente pediu o levantamento da quantia bloqueada e a repetição das pesquisas ante o descumprimento da transação.
Espelho de novas pesquisas sisbajud e renajud às fls. 198/201, havendo o bloqueio de R$ 23,54.
Alvarás expedidos às fls. 211/213.
Nos id. 46319280/46319285, consulta sisbajud na modalidade teimosinha, que resultou no bloqueio de R$ 670,95.
Por fim, no id. 68669532, o exequente requereu a expedição de alvará e a pesquisa nos sistemas renajud, sniper, infojud, serasajud, cnib e arisp.
Pois bem. À partida, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada e já transferida para conta judicial (id. 46319285), devendo ser feito para conta indicada no id. 68669532 se certificado os poderes para tanto.
Outrossim, indefiro a repetição da pesquisa renajud, pois a diligência já foi feita mais de uma vez e o exequente não trouxe evidência quanto à alteração da situação econômico-financeira da executada a justificar a repetição.
Indefiro, ainda, o pedido para indisponibilidade de bens no sistema CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sendo despicienda a intervenção judicial.
Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado.
De igual forma, indefiro o pedido de pesquisa ARISP, pois também se destina a pesquisar imóveis.
Por outro lado, defiro as pesquisas infojud e sniper, ressaltando que a única finalidade desse é identificar relações de interesse para processos judiciais, e não bens, fazendo saber que eventual direcionamento de medidas constritivas a terceiros deve respeitar o procedimento legal adequado.
Seguem os espelhos em anexo.
Defiro, outrossim, o pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Expeça-se ofício ao SPC, o que se faz necessário ante a inoperabilidade do serasajud nesta data.
Dessarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
29/07/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:14
Decorrido prazo de EULARIA RODRIGUES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:52
Processo Inspecionado
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:39
Processo Inspecionado
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29/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:55
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:53
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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27/04/2023 18:41
Publicado Intimação - Diário em 13/04/2023.
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27/04/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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18/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:58
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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