TJES - 0021710-10.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021710-10.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS CLAUDINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEBASTIAO ROCHA ADRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por LEONIDAS CLAUDINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 19875496), em face de SEBASTIAO ROCHA ADRIANO, igualmente qualificado.
Narra o autor, em síntese, que no dia 09 de outubro de 2020, por volta das 07:00h, conduzia sua motocicleta pela Avenida Marechal Campos, em Vitória/ES, quando foi abruptamente atingido pelo veículo Chevrolet/Agile, placa MTW-7D49, de propriedade e condução do réu.
Afirma que o réu realizou uma manobra de conversão proibida à esquerda, desrespeitando a sinalização da via e invadindo a contramão de direção, o que causou a colisão.
Em decorrência do sinistro, alega ter sofrido múltiplas lesões, incluindo fraturas na cabeça e na boca, necessitando de tratamento médico e hospitalar.
Sustenta que o acidente lhe causou danos de ordem material (despesas médicas e lucros cessantes, por estar impossibilitado de trabalhar), moral (pelo sofrimento, dor e angústia) e estético (pelas cicatrizes e deformidades permanentes).
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (fls. 37/42) e comprovantes de despesas.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 21116538).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, não nega a ocorrência do acidente, mas sustenta a tese de culpa concorrente.
Argumenta que, embora tenha iniciado a manobra, o autor trafegava em velocidade incompatível com a via, não observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Impugnou os pedidos de indenização, alegando que os danos materiais não foram integralmente comprovados, que os lucros cessantes são hipotéticos e que os danos morais e estéticos, se existentes, devem ser fixados em patamar razoável, para não gerar enriquecimento ilícito.
O autor apresentou réplica (ID 38186482), rechaçando a tese de culpa concorrente e afirmando que a causa primária e exclusiva do acidente foi a manobra proibida e imprudente do réu, conforme descrito no Boletim de Ocorrência.
Reiterou os pedidos formulados na inicial, destacando a gravidade das lesões e a presença de todos os elementos da responsabilidade civil.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 48231859), a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e, por sua vez, o demandado, nada requereu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não demanda a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, sendo as partes, inclusive, concordes com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Da Gratuidade da Justiça ao Requerido O réu pleiteou em sua defesa (ID 21116538) os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda (ID 21116959).
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, aliada à ausência de elementos que a infirmem, autoriza a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido, com base nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Do Mérito A controvérsia da presente demanda reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a existência e a extensão do dever de indenizar.
Da Responsabilidade Civil pelo Acidente A dinâmica do acidente é o ponto fulcral para a atribuição de responsabilidade.
O autor imputa a culpa exclusivamente ao réu, por ter realizado conversão proibida.
O réu, por sua vez, alega culpa concorrente, atribuindo ao autor excesso de velocidade.
A prova documental é decisiva para o deslinde da questão.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 21116965), lavrado pela autoridade policial no local, descreve a dinâmica do evento de forma clara: "AO CHEGAR NO LOCAL FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE O VEÍCULO DE PLACA 'MTW-7D49' FEZ UMA CONVERSÃO PROIBIDA POR SINALIZAÇÃO À ESQUERDA, VINDO A COLIDIR COM A MOTOCICLETA QUE SEGUIA NA AV MARECHAL CAMPOS SENTIDO MARUÍPE.
FOI FEITA A NOTIFICAÇÃO PARA O VEÍCULO PELA CONVERSÃO PROIBIDA." O referido documento, por ser ato administrativo dotado de presunção de veracidade, só pode ser elidido por prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelo réu.
A sua própria declaração no Boletim ("AO VIRAR À ESQUERDA ATINGI A MOTO QUE ESTAVA SAINDO DA RUA") corrobora a manobra de conversão.
A conduta do réu de realizar conversão à esquerda em local sinalizado como proibido constitui infração grave de trânsito (art. 207 do CTB) e, no caso concreto, foi a causa primária, direta e preponderante do acidente.
Manobras de conversão, por sua natureza excepcional, exigem do condutor cautela redobrada, devendo certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via (art. 34 do CTB).
Ao desrespeitar a sinalização e interceptar a trajetória da motocicleta do autor, que trafegava em sua mão de direção, o réu agiu com manifesta imprudência.
A tese de culpa concorrente por excesso de velocidade do autor não encontra amparo probatório, tratando-se de mera alegação desprovida de qualquer elemento de convicção.
Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar o fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência é firme em atribuir a culpa ao condutor que, por meio de manobra imprudente, intercepta a via preferencial de outro veículo.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO PROIBIDA .
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruno Henrique Andrade de Oliveira contra Gilberto Tadeu da Silva e MD Sisenando Administradora de Bens Ltda., em razão de acidente de trânsito causado por conversão proibida realizada pelo réu, resultando em lesões físicas no autor.
Sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente para a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.
III .
Razões de decidir O boletim de ocorrência e as provas dos autos demonstram que o acidente decorreu de conversão proibida realizada pelo recorrente, o que resultou em lesões no autor e necessidade de atendimento hospitalar.
Nos casos de acidente de trânsito com lesão física, é presumida a ocorrência de dano moral.
O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a culpa do agente e a condição socioeconômica das partes.
O montante de R$ 8 .000,00 se revela adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
Em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, o dano moral é presumido. 2.
O quantum indenizatório deve observar a gravidade da lesão, a culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, podendo ser mantido quando fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.498.144/MG, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgad o em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 51607634820188130024, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 03/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA DO CONDUTOR.
CONVERSÃO PROIBIDA .
DEBILIDADE PERMANENTE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO .
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anderson Alves Rodrigues e pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Guaçuí e Josias Almeida Dias contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do réu Josias e fixou indenização pelos danos sofridos, sem, contudo, deferir o pensionamento vitalício pleiteado pelo autor.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) determinar a responsabilidade civil pelo acidente e o dever de indenizar; e (iii) estabelecer o cabimento do pensionamento mensal e a correção dos valores das indenizações por danos morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no conjunto probatório existente, entende que há elementos suficientes para julgar a demanda, dispensando a produção de novas provas, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1 .993.573/SP).
O laudo pericial presente nos autos já demonstra a debilidade permanente do autor, sendo desnecessária nova perícia.
Preliminar rejeitada .
A responsabilidade pelo acidente recai sobre o réu Josias, que realizou conversão proibida em via preferencial, em violação ao art. 44 do CTB.
Ausente prova de culpa concorrente do autor ou de embriaguez, confirma-se a culpa exclusiva do réu e a obrigação de indenizar.
O pensionamento mensal é devido quando há lesão permanente que reduz a capacidade laborativa, conforme o art . 950 do CC/2002 e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS) .
No caso, a debilidade de 80% do membro superior esquerdo do autor justifica o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo até que o autor complete 65 anos ou seja reabilitado para o trabalho.
As indenizações por danos morais e estéticos, arbitradas em R$ 15.000,00 cada, estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as sequelas permanentes sofridas pelo autor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal de 01 (um) salário-mínimo até que o autor complete 65 anos ou seja reabilitado para o trabalho, e ao pagamento de despesas médicas futuras, apuradas em liquidação de sentença.
Recurso dos réus desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito recai sobre o condutor que realiza manobra proibida em via preferencial, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro .
O pensionamento mensal é devido em caso de lesão permanente que reduz a capacidade laborativa, conforme o art. 950 do CC/2002.
As indenizações por danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão das sequelas e o sofrimento da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art . 44; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 950; CPC, art. 324, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.993.573/SP, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n . 2.430.797/RS, rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.741.707/SP, rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2023 . (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00090785920188080011, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
Em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, o dano moral é presumido.
O quantum indenizatório deve observar a gravidade da lesão, a culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, podendo ser mantido quando fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, resta configurada a conduta ilícita do réu (violação de norma de trânsito), o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Afasto, por ausência de provas, a tese de culpa concorrente.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento das despesas médicas (danos emergentes) e dos valores que deixou de auferir por estar incapacitado para o trabalho (lucros cessantes).
Os danos emergentes, consubstanciados nas despesas com tratamento médico, farmácia e outros gastos diretamente ligados às lesões, foram devidamente comprovados pelos documentos juntados a peça exordial.
Tais despesas são consequência direta do ato ilícito e devem ser integralmente ressarcidas, conforme o art. 949 do Código Civil.
Já os lucros cessantes exigem uma comprovação mais robusta.
Embora seja crível que o afastamento de suas atividades laborais tenha gerado perdas financeiras, o autor não trouxe aos autos provas concretas e seguras de seus rendimentos mensais como motorista, nem do período exato de sua incapacidade laboral.
A jurisprudência exige que os lucros cessantes sejam demonstrados de forma segura, não se admitindo a indenização de um dano hipotético ou meramente presumido.
Confira o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES. - Assim como os danos emergentes, o deferimento de verba a título de lucros cessantes depende da prova da existência do dano efetivo. v.v .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES .
INCAPACIDADE LABORATIVA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art . 402 do CC). (...). (TJ-MG - AC: 10672150023931001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017).
Desta feita, na ausência de comprovação robusta dos rendimentos, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
Dos Danos Morais e Estéticos O autor postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, os quais, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387), são cumuláveis.
O dano moral é evidente e decorre do próprio fato (in re ipsa).
A dor física, o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico resultantes de um acidente de trânsito com lesões corporais graves, que exigiu internação e tratamento, são inquestionáveis e violam os direitos da personalidade, ensejando a devida reparação.
O dano estético, por sua vez, refere-se à ofensa à integridade física que causa uma alteração morfológica duradoura, um afeamento que gera constrangimento e um sentimento de inferioridade.
O autor alega ter ficado com "sequela e deformidade permanente no rosto e cabeça" (ID 38186482 - Pág. 12), comprovando suas alegações com as fotografias anexadas aos autos.
A fixação do quantum indenizatório para ambos os danos deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da culpa do ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
SOLIDARIEDADE.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO .
FRATURA EXPOSTA EM FÊMUR DIREITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
CICATRIZ DE GRANDES DIMENSÕES.
ENCURTAMENTO DA PERNA DIREITA .
I.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Precedentes do STJ.
II .
Ao realizar manobra de conversão à esquerda sem, contudo, ceder passagem à motocicleta conduzida pelo autor/apelante ? que transitava em sentido contrário e preferencial ?, o requerido/apelado, culposamente, deu causa ao acidente de trânsito.
II.
Não se há falar em exclusão do nexo de causalidade, a pretexto da imputação de culpa exclusiva à vítima, quando não há comprovação idônea de que aquela estivesse trafegando com excesso de velocidade, ou de que o farol da sua motocicleta estivesse desligado.
III .
A situação vivenciada pelo autor/apelante representou violação à sua integridade corporal e psíquica, uma vez que o acidente de trânsito produziu fratura exposta em seu fêmur direito, sujeitando-lhe à realização de procedimento cirúrgico e a período de convalescença penoso, ao cabo do qual se aferiu o (...) encurtamento de 5 cm no membro inferior direito em relação ao esquerdo (...), bem como a presença de (...) cicatriz cirúrgica localizada na face lateral na coxa direita (35 cm de comprimento) (...), com evidente dano moral e estético.
IV.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, também, do lenitivo pecuniário de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), como reparação por danos estéticos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52625056420208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Considerando a culpa grave do réu, a severidade das lesões sofridas pelo autor (fraturas na face e cabeça), o abalo psicológico inerente e as sequelas estéticas demonstradas, entendo justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR o réu, SEBASTIAO ROCHA ADRIANO, a pagar ao autor, LEONIDAS CLAUDINO DO NASCIMENTO, a título de danos materiais (danos emergentes), os valores correspondentes às despesas médicas e correlatas devidamente comprovadas nos autos no valor de R$ 3.276,11 (três mil e duzentos reais e setenta e seis reais e onze centavos), com correção monetária pelo índice do TJES desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 2.
CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do TJES e com juros de mora, a contar a partir da presente data. 3.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa para ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
29/07/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de LEONIDAS CLAUDINO DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*01-28 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA ADRIANO em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de LEONIDAS CLAUDINO DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONIDAS CLAUDINO DOS NASCIMENTOS em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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