TJES - 5025856-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025856-58.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REQUERIDO: JUAN PABLO MENDONCA DE CARVALHO Nome: JUAN PABLO MENDONCA DE CARVALHO Endereço: AVENIDA ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, 747, CASA, PRAIA DA BALEIA, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo).
O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Com a inicial vieram documentos.
Pois bem.
De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 73723745), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (id. 73723749).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação.
Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 73723748, 73723750 e 73723751, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros.
Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado.
A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HYUNDAI, Modelo: l30, Ano: 2012/2013, Cor: PRETA, Placa: ODP9B61, RENAVAM: *05.***.*50-86, CHASSI: KMHD351GBDU066757.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 28/07/2025, SERRA.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73723743 Petição Inicial Petição Inicial 25072413342034100000065478392 73723745 1_Petição Inicial_3687578565 Petição inicial (PDF) 25072413342097200000065478394 73723746 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072413342197500000065478395 73723747 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25072413342293100000065478396 73723748 4_1_Documento_CONTRATO_3687578565 Documento de comprovação 25072413342377000000065478397 73723749 4_2_Documento_EXTRATO_3687578565 Documento de comprovação 25072413342480400000065478398 73723750 4_3_Documento_GRAVAME_3687578565 Documento de comprovação 25072413342570200000065478399 73723751 4_4_Documento_DETRAN_3687578565 Documento de comprovação 25072413342658300000065478400 73723752 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3687578565 Documento de comprovação 25072413342754900000065478401 73728653 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3687578565_JUAN_PABLO_MENDONCA_DE_CARVALHO_1027,1100_COMPROVANTE_36875785 Juntada de Guia em PDF 25072413342829500000065478402 73728654 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3687578565_JUAN_PABLO_MENDONCA_DE_CARVALHO_1027,1100_GUIA_3687578565 Juntada de Guia em PDF 25072413342901400000065478403 74711553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072813160145700000065643156 -
29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:04
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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