TJES - 0030424-27.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0030424-27.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A REQUERIDO: PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, ROSEMARA PEREZ - ES16783 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TV V-TERMINAL DE VILA VELHA S.A. em face de PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, ser credora da parte ré pela quantia histórica de R$ 27.839,04 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos) , oriunda da prestação de serviços de armazenagem de carga geral, estocagem, pesagem e desova de contêiner, representada por 33 (trinta e três) notas fiscais de serviços emitidas entre fevereiro de 2016 e fevereiro de 2017.
Com a inicial, foram juntados procuração, atos constitutivos, as respectivas notas fiscais (Fls. 18-48) e o demonstrativo de débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 37.638,40 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Após tentativas infrutíferas de citação por via postal, a parte ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Ricardo Santos do Nascimento, em 13 de abril de 2020, conforme certidão acostada às Fls. 44 do volume digitalizado.
Em que pese a regular citação, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme se depreende do andamento processual.
Em decisão de ID 55817991, foi decretada a revelia da parte requerida.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, por meio da petição de ID 56778972, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a parte autora não requereu a produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia.
Da Revelia e seus Efeitos Compulsando os autos, verifico que a citação da empresa ré foi efetivada de forma válida, conforme atesta a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Fls. 44), que cumpriu o mandado e obteve a declaração de ciência do representante legal da demandada.
Contudo, a ré manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa.
Diante de tal omissão, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. É cediço, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos, a verossimilhança das alegações e o direito invocado.
No caso em tela, as alegações da parte autora não se mostram inverossímeis ou contraditórias com as provas carreadas aos autos, o que autoriza a aplicação do principal efeito da revelia.
Análise do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da exigibilidade do crédito decorrente da prestação de serviços portuários pela autora em favor da ré.
A relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços restaram incontroversas, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia.
Além disso, a autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Foram juntadas aos autos cópias de 33 (trinta e três) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (Fls. 18-48), emitidas em nome da ré, que discriminam detalhadamente os serviços prestados, os valores correspondentes e as respectivas datas de vencimento.
Tais documentos, dotados de fé pública e presunção de legitimidade, não foram impugnados pela parte demandada.
A inadimplência, por sua vez, também é presumida, cabendo à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida, o que não ocorreu, em descumprimento ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, a documentação apresentada, aliada à revelia da ré, é suficiente para embasar a condenação ao pagamento do débito principal, no montante de R$ 27.839,04 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos).
O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, a fim de preservar o poder de compra da moeda, e de juros de mora, como penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, a mora constitui-se de pleno direito a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Portanto, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das notas fiscais discriminadas na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a pagar à autora, TV V-TERMINAL DE VILA VELHA S.A, a quantia de R$ 27.839,04 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de vencimento de cada um dos títulos que compõem a dívida.
Condeno, ainda, a parte a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
29/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2023 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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02/03/2023 09:15
Decorrido prazo de T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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