TJES - 5003860-57.2021.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003860-57.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e outros APELADO: LEONARDO ZANDOMINIGHI SANTOLIN e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA.
BURACO NO ACOSTAMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ECO101 Concessionária de Rodovias S/A contra sentença proferida nos autos de ação de indenização ajuizada por Leonardo Zandominighi Santolin, que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 860,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
Recurso adesivo interposto pelo autor requerendo majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
O fato gerador da demanda decorreu de acidente em que o autor, ao trafegar na BR-101 e utilizar o acostamento para uma manobra de segurança, sofreu danos em seu veículo em razão de buraco existente na pista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes de buraco em acostamento de rodovia concedida; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, pela teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, não havendo necessidade de demonstração de culpa. 4.
A existência de buraco no acostamento da rodovia sob responsabilidade da concessionária configura falha na prestação do serviço público, evidenciada por documentos e registros constantes nos autos. 5.
A concessionária não comprova excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior, mantendo-se, portanto, o dever de indenizar. 6.
O valor da indenização por danos materiais está devidamente comprovado nos autos, devendo ser integralmente mantido. 7.
O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) se mostra adequado, proporcional e compatível com os precedentes do Tribunal, não se justificando a sua majoração. 8.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, com base na taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido (apelação).
Recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falhas na conservação da rodovia concedida, inclusive no acostamento. 2.
A presença de buraco no acostamento, causador de prejuízos ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. 3.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 4.
Os juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral devem seguir a taxa Selic, desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 398 e art. 406, § 1º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.967/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.904.820/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.11.2021; TJRJ, APL 0007654-11.2011.8.19.0208, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 24.08.2023.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e estabelecer a incidência da correção monetária e dos juros conforme fundamentação supra, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5003860-57.2021.8.08.0011 APTE/APDA ADESIVA: ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A APDO/APTE ADESIVO: LEONARDO ZANDOMINIGHI SANTOLIN RELATORA: DESA.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO interpostos contra a r.
Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo recorrido/recorrente adesivo LEONARDO ZANDOMINIGHI SANTOLIN contra a apelante/apelada adesiva ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a concessionária à restituição de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Em seu recurso de apelação (id. nº 12275180), a recorrente/recorrida adesiva alega, inicialmente, que inexiste nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo apelado/apelante adesivo, sustentando o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, inclusive a realização de inspeções de tráfego no prazo estipulado de 90 minutos, conforme determinações do PER (Plano de Exploração Rodoviária).
Afirmam que a via foi inspecionada dentro do prazo e que o atendimento ao acidente foi prestado de forma célere, com a disponibilização de reboques, ressaltando que a responsabilidade pela iluminação pública, apontada na sentença como insuficiente, não compete à empresa, mas sim ao poder público, sendo essa condição estrutural alheia à sua esfera de atuação.
Quanto aos danos materiais, defende que apenas R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) do total pleiteado de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) foram comprovados por meio de documentação válida.
No tocante ao dano moral, alega inexistência de prova de abalo significativo à integridade psíquica do apelado, tratando-se de mero dissabor cotidiano que não configura violação aos direitos da personalidade, reforçando que a indenização moral, caso mantida, deve ser reduzida para valor razoável e proporcional, com correção monetária com base na taxa SELIC, conforme entendimento do STJ, evitando-se a cumulação de índices e enriquecimento sem causa.
Em seu recurso adesivo (id. nº 12275186), o recorrente alega a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo não se revela suficiente para atender às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da indenização.
No mais, afirma que os danos morais suportados extrapolam os meros aborrecimentos, destacando o risco à segurança, o sentimento de impotência e o abalo emocional enfrentado ao trafegar pela BR-101 e ser surpreendido por buracos no acostamento, que causaram danos materiais no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Destaca que foi compelido a acionar assistência, sendo posteriormente negada a responsabilidade da concessionária sob o argumento de que o acidente ocorrera em área de acostamento, fora de sua responsabilidade, justificativa esta que é completamente falaciosa, pois o acostamento é parte integrante da rodovia concedida e possui função essencial à segurança viária.
Argumenta que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau corresponde a apenas 1,32 vezes o salário mínimo vigente (R$ 1.518,00 – mil quinhentos e dezoito reais), sendo insuficiente diante da gravidade do ocorrido.
Pugna, assim, pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que representaria 3,29 vezes o salário mínimo, valor que entende mais compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Muito bem.
Segundo se constata dos autos, o recorrido/recorrente adesivo LEONARDO ZANDOMINIGHI SANTOLIN trafegava pela rodovia BR-101, no trecho sob concessão da empresa apelante/apelada adesiva ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, no dia 15 de setembro de 2019, com destino a Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ao realizar uma manobra de segurança, precisou parar no acostamento e foi surpreendido por um buraco, não conseguindo desviar, o que resultou em prejuízos materiais e abalo emocional significativo.
Além disso, devido ao impacto, dois pneus novos do lado direito do veículo foram danificados, bem como as respectivas rodas.
Os prejuízos somaram R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), sendo R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) referentes aos pneus, R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pelo desempeno das rodas e R$ 120,00 (cento e vinte reais) com alinhamento e balanceamento.
Segundo narra o apelado/apelante adesivo, acionou o seguro e foi atendido por um preposto da empresa concessionária, que apenas registrou o ocorrido.
Posteriormente, abriu chamado junto à empresa, sob o nº 24948, solicitando reparação.
No entanto, a apelante/apelada adesiva negou a responsabilidade, alegando que o dano ocorreu no acostamento.
Dito isso, a responsabilidade da concessionária, enquanto prestadora de serviço público, configura-se na modalidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88).
Assim, não se exige a demonstração de culpa, bastando o nexo entre o dano e a atividade por ela desempenhada.
Além disso, o dever de indenizar resta evidenciado pela comprovação de que o acidente decorreu da falha na prestação do serviço.
No caso, as provas dos autos demonstram que o recorrido/recorrente adesivo, ao ingressar no acostamento da rodovia BR-101 sentido sul, a qual é administrada pela apelante/apelada adesiva, foi surpreendido por um buraco que veio a causar danos nos dois pneus e as respectivas rodas dos veículo por ele guiado, como se vê dos ids. nº 12275078, 12275079, 12275080, 12275082, 12275083, 12275134 e 12275135.
Destarte, com base no princípio da primazia do interesse da vítima, derivado do postulado da solidariedade social, impõe a reparação integral dos danos, devendo eventuais discussões regressivas serem tratadas em momento oportuno, pela própria concessionária.
De mais a mais, à luz do princípio da prevenção, que orienta a atuação de quem assume o dever de garantir a segurança viária, cabia à concessionária apelante/apelada adesiva adotar todas as providenciais que se encontram ao seu alcance visando manter o bom estado de conservação da via, uma vez que, segundo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 22) e da Lei nº 8.987/95 (Art. 7º), é dever da prestadora do serviço público e um direito do usuário receber serviço adequado, eficiente e seguro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Somado a isso, no presente caso não houve qualquer comprovação de culpa exclusiva do usuário da via, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A existência de buraco no acostamento da rodovia sob responsabilidade da concessionária configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar os danos experimentados pelo apelado/apelante adesivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo STJ: [...] 2.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Precedente. [...] (AgInt no REsp n. 1.646.967/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.904.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.
Com relação aos danos materiais, os elementos probatórios demonstram os prejuízos sofridos pelo recorrido/recorrente adesivo, como se vê dos ids. nº 12275079, 12275080, 12275083 e 12275134, de modo que devem ser mantidos como determinado em primeiro grau.
No que se refere aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo MM.
Juiz a quo atende aos critérios adotados no método bifásico de arbitramento, de modo que se mostra justo e proporcional.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO DE PASSEIO.
ENGAVETAMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA LÍDER DO MERCADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL.
LESÕES LEVES.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. [...] 12.
Nessa linha, considerando a dor física e psíquica decorrente do evento, bem como a condição das partes envolvidas no litígio, o Boletim de Atendimento Médico e o Laudo Pericial que apontam lesões leves, sem maiores consequências para a saúde da parte autora, e tendo por norte o princípio da proporcionalidade, o valor da indenização pelo dano moral será mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se mostra desarrazoada.
Precedentes. [...] (TJRJ; APL 0007654-11.2011.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Carlos Paes; DORJ 24/08/2023; Pág. 517 - grifei).
Por fim, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser atualizada monetariamente desde o evento danoso (Súmula nº 43, do STJ), com juros de mora desde o efetivo prejuízo (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), este último pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e estabelecer a incidência da correção monetária e dos juros conforme fundamentação supra, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo, oportunidade em que readequo a condenação em honorários advocatícios imposta em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11° do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de LEONARDO ZANDOMINIGHI SANTOLIN - CPF: *94.***.*83-06 (APELADO) e não-provido
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29/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:35
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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