TJES - 5016079-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a EILSON QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*24-21 (AGRAVANTE).
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07/03/2025 13:06
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016079-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EILSON QUIRINO DOS SANTOS AGRAVADO: LUIZ FELIPE BULCAO VIANNA BUMACHAR, MARCIA ELIZABETH LOUZADA BUMACHAR Advogados do(a) AGRAVANTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EILSON QUIRINO DOS SANTOS contra a decisão de ID 50177895 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por LUIZ FELIPE BULCÃO VIANNA BUMACHAR e MARCIA ELIZABETH LOUZADA BUMACHAR, deferiu a tutela de urgência postulada pelos autores, para manutenção destes na posse do lote de n° 32 da quadra 271, localizado na Avenida Tatuí (antiga Rua 02/Avenida 101), Recanto da Sereia, Guarapari/ES.
Inicialmente, o agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
Para embasar seu pedido, limitou-se a anexar nos autos recibos da entrega da declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024, documentos insuficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A esse respeito, entende o STJ que “[…] a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça […]” (AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Assim, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC, determino a intimação do recorrente (por seu representante legal) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda (em sua integralidade); b) contracheques dos últimos 03 meses ou outros comprovantes idôneos de renda; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
20/02/2025 14:49
Expedição de despacho.
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07/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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