TJES - 5012102-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHEL AZAN JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:48
Publicado Decisão Monocrática em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012102-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MICHEL AZAN, representado por seu inventariante MICHEL AZAN JÚNIOR AGRAVADOS: ROGÉRIO FERNANDES MOÇA, MARGARIDA FERNANDES MOÇA, EMILIA FERNANDES MOÇA VASCONCELLOS, ZACARIAS FERNANDES MOÇA FILHO, MARIA DA GLÓRIA COLOMBO MOÇA, RENATO FERNANDES MOÇA, JOÃO FERNANDES MOÇA, ANTÔNIO FERNANDES MOÇA E REGINA MARA BENETTI FERNANDES MOÇA Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Michel Azan, representado por seu inventariante Michel Azan Júnior, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, em ação ajuizada em face de Rogério Fernandes Moça e outros pleiteando o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, acolheu a impugnação ao valor da causa por considerar que a expressão econômica da demanda deve corresponder ao valor do bem objeto da lide e, diante da objeção apresentada com relação à prova técnica anexada aos autos, facultou ao agravante comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atual do imóvel.
Intimado para se manifestar sobre o não cabimento do recurso, o agravante peticionou alegando que este caso se enquadra nas hipóteses de mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 988, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Todavia, no mesmo julgamento em que fixada a referida tese, ao decidir a controvérsia objeto do REsp. nº 1.696.396/MT, a Corte Especial do STJ reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que verse sobre o valor atribuído à causa por considerar que não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Eis a ementa do acórdão a que me refiro: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018) Averbe-se que o objeto do aludido recurso especial foi, especificamente, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão sobre competência e valor da causa, tendo os Eminentes Ministros que participaram do julgamento proclamado, com relação à impugnação ao valor da causa, que “o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa”.
A conclusão do voto proferido pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão supramencionado, foi redigida nos seguintes termos: “6) RESOLUÇÃO DA HIPÓTESE EM EXAME.
CABIMENTO DO AGRAVO EM QUE SE DISCUTE COMPETÊNCIA E VALOR DA CAUSA.
Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15.
Em relação ao primeiro aspecto – competência – é induvidoso, diante de tudo que se expôs e em sintonia com a tese jurídica que se pretende fixar, que o agravo de instrumento deve ser conhecido e regularmente processado pelo TJ/MT.
Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário.
Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/MT que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. 7) CONCLUSÃO.
Forte nessas razões, CONHEÇO o recurso especial repetitivo, a fim de: (i) Fixar a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (ii) Modular os efeitos da tese jurídica: A tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (iii) Dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao TJ/MT que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento exclusivamente no que concerne à competência. (iv) Reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento no que se refere à questão do valor atribuído à causa, mantendo-se o acórdão recorrido nesse particular, por não estar presente o requisito da urgência.” Tal entendimento tem sido replicado na jurisprudência local, do qual são exemplos os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, é incabível o manejo do agravo de instrumento para discutir decisão atinente a impugnação ao valor da causa.
Recurso não conhecido neste ponto. […] 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 5.
Agravo interno prejudicado”. (TJES – AI nº 50040793520238080000, Relator Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO QUE RETIFICOU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o agravante pretende a reforma de despacho proferido nos autos de origem, o qual retificou o valor da causa e determinou sua intimação para o recolhimento das custas complementares.
Entretanto, a retificação do valor da causa não está configurada em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (TJES – AI nº 5010082-06.2023.8.08.0000, Relator Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 01/11/2023) “ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONHECIDA.
I.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.I.
As matérias alusivas à inépcia da inicial e à impugnação do valor da causa não cabíveis de enfrentamento em sede de Agravo de Instrumento.
I.II.
A mitigação do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, somente poderá ocorrer diante de situação de perigo, o que não restou constatada in casu.
I.III.
Recurso não conhecido, no tocante às matérias relativas à inépcia da inicial e à impugnação do valor da causa.
II.
MÉRITO.
II.I.
Inexiste qualquer correlação e identidade entre a Ação Civil Pública nº 0006596-30.2006.4.02.5001, em trâmite perante a Justiça Federal, e a Ação Civil Pública nº 0013741-46.2017.8.08.0024, objeto do presente Agravo de Instrumento, a fim de justificar a alegação de conexão de causas e reunião dos processos perante a Justiça Federal.
II.II.
Recurso improvido em relação à matéria conhecida”. (TJES – AI nº 5000310-24.2020.8.08.0000, Relator Des.
Namyr Carlos De Souza Filho, 2ª Câmara Cível, 20/07/2022) No mesmo sentido cito precedentes de outros Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 1015 CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
A decisão que acolhe impugnação ao valor da causa não é passível de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade ao caso da tese da taxatividade mitigada (TEMA 988 do STJ).
Precedentes desta Corte de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJRS – AI nº 51312194120238217000, Relator Des.
Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 16/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INCABÍVEL. É insuscetível de agravo de instrumento a decisão do juízo que acolhe o incidente de impugnação ao valor da causa, pois a decisão agravada não está elencada no rol do dispositivo do Código de Processo Civil que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como também deixa de se aplicar a tese da taxatividade mitigada.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TJRS – AI nº 52455948920228217000, Relator Des.
Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 19/12/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ACOLHE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DECISUM NÃO ELENCADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/15.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e acolhe preliminar de impugnação ao valor da causa, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1015, do CPC/15.
Não se aplica também, no caso, a tese da taxatividade mitigada formulada pelo STJ, ante a possibilidade de análise posterior da matéria. […]”. (TJMG – AI nº 07761732120228130000, Relator: Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022) Destarte, a não concordância do agravante com a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa não tem urgência necessária capaz de ensejar a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
24/02/2025 12:49
Expedição de decisão monocrática.
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17/02/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MICHEL AZAN JUNIOR - CPF: *45.***.*33-33 (AGRAVANTE)
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08/11/2024 16:20
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:29
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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07/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/09/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 15:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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