TJES - 5003266-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AGRAVANTE).
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003266-71.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do RECORRIDO: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511 DECISÃO MUNICÍPIO DE VILA VELHA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10382931), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9419322), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que concedeu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em razão da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Recorrente, que indeferiu o pedido de renovação da apólice de seguro garantia e deferiu o pleito de penhora online, determinando a penhora de numerários, em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da executada pelo sistema Sisbajud, no montante de R$ 31.777.008.34 (trinta e hum milhões, setecentos e setenta e sete mil e oito reais e trinta e quatro centavos), que refere-se ao valor atualizado da execução (ID 36218484), e dos honorários advocatícios fixados no despacho de fl. 04.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PENHORA ONLINE.
DESCABIMENTO.
RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AUTORIZADA.
COMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No ano de 2011 o magistrado de 1º grau oportunizou à ora agravante o oferecimento de seguro garantia como garantia da execução, o que foi acolhido pela recorrente, que apresentou a apólice do seguro garantia de n.º 02-0775-015376, com vigência de 29 de abril de 2011 e a 29 de abril de 2014.
Desde então, nos últimos 13 (treze) anos, foram promovidas sucessivas renovações das apólices, por exigência legal, sempre com majoração do valor segurado, para atender à finalidade da caução, sem qualquer oposição do Município a tal prática. 2.
A rejeição do seguro-garantia e o requerimento da realização de penhora via SISBAJUD cuida-se de verdadeiro comportamento contraditório do ente público municipal, que ao longo da última década vem aceitando a garantia oferecida pela agravante, conforme oportunizado pelo próprio magistrado de 1º grau. 3.
Eventual oposição do Município de Vila Velha à renovação da garantia poderia se dar em razão da comprovação de eventual risco à garantia da execução, circunstância que poderia justificar, em tese, a substituição da modalidade de garantia, o que, contudo, não se verifica. 4.
Para que não se alegue insuficiência da garantia, deve a recorrente adotar as medidas necessárias para garantir o valor total da execução, a saber, R$ 31.777.008,34 (trinta e um milhões, setecentos e setenta e sete mil, oito reais e trinta e quatro centavos). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003266-71.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Data de julgamento: 13 de agosto de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, a conclusão foi mantida incólume (id. 9554478).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 9°, inciso III, da Lei n° 6830/80 - Lei de Execução Fiscal, sustentando que a aceitação do seguro garantia em detrimento da penhora em dinheiro (SISBAJUD) poderá causar prejuízos inimagináveis e que a Recorrida não comprovou de maneira efetiva que a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia lhe acarretaria qualquer prejuízo econômico substancial.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 11470264).
Com efeito, o Apelo Nobre também não merece ser admitido pois para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no Acórdão atacado - de que o deferimento do pedido de substituição da penhora "concretiza um prejuízo para o Recorrente" -, é necessário o reexame de matéria de fato, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito, nota-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Nesse contexto, resulta clara a inexistência do apontado vício de negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual a irresignação não merece admissibilidade, por força da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/02/2025 17:00
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0045-22 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 16:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2024 17:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/03/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 16:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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