TJES - 0020052-88.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAZENDA DA PRAIA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAZENDA DA PRAIA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020052-88.2015.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAZENDA DA PRAIA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS - ES3987, RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, as PARTES, por intermédio de seu patrono, para ciência e cumprimento, a quem couber, acerca do ofício RGI id 76948016.
VILA VELHA-ES, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 05:23
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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15/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020052-88.2015.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAZENDA DA PRAIA INTERESSADO: ADRIANA DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS - ES3987, RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DIOGO LOPES DE SOUZA CARDOSO - RJ227804 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado às fls. 189/192 por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FAZENDA DA PRAIA em desfavor de ADRIANA DA SILVA, estando as partes qualificadas nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença às fls. 189/192, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do montante da condenação à fl. 201/201-verso.
Intimação da parte executada à fl. 202. Às fls. 210/215, a parte exequente requereu a utilização de Sisbajud, Renajud e Infojud nos autos, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado à fl. 212 e a expedição de alvarás para levantamento de valores eventualmente encontrados. À fl. 217, foi deferida a utilização de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens e valores e requisição de informações, além da expedição de mandado conforme requerido à fl. 212, item “D”.
Sisbajud fls. 232/233.
Relatório da consulta de indisponibilidade de bens CNIB e despacho determinando a intimação das partes à fl. 234.
Intimação das partes à fl. 235.
Renúncia de mandato do advogado que antes representava a executada Adriana da Silva às fls. 244/246.
Expedida carta de intimação da executada para constituir novo advogado. Às fls. 278/249, a executada apresentou requerimento de dilação de prazo e informou que interporia recurso em face de decisão proferida nos autos. À fl. 253, manifestação da executada requerendo a nomeação de Defensor Público e de audiência de conciliação.
Os autos foram digitalizados ao ID 26054456.
Ao ID 29123770, a parte exequente requereu a renovação dos atos de constrição nos autos.
Ao ID 33599825, Decisão deferindo o pedido da parte credora para utilização do Sisbajud.
Sisbajud ID 33714598.
Ao ID 35335377, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio de valores nas contas da executada, a expedição de alvará para levantamento da quantia, a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel apartamento 101, do Edifício Fazenda da Praia, para posterior designação de leilão judicial, e a inclusão da executada, nos órgãos de proteção de crédito e a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao ID 40103052, Decisão indeferindo o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por não estar embasado em nenhuma das hipóteses descritas no art. 80, do CPC/15, e deferindo o pedido de negativação do nome da parte executada e determinando à Secretaria diligências para a referida anotação.
A Decisão determinou, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado ao item "3" da petição de ID 35335377 e a intimação da executada na forma do art. 841, do CPC/15, quanto às constrições deferidas e efetivadas na presente demanda e, no caso de decurso do prazo para manifestação da executada in albis, a expedição de alvará na forma requerida ao ID 35335377.
Ao ID 40511548, petição requerendo o prosseguimento do feito com os atos necessários À efetivação do registro de penhora/leilão/arrematação, nomeando leiloeiro nos autos e a posterior intimação do leiloeiro para dar início aos trabalhos para realização de hasta pública.
Mandado de intimação expedido ao ID 41376222.
Ao ID 40511548, a exequente requereu o prosseguimento da execução com os atos necessários para a efetivação de penhora/leilão/arrematação, com nomeação do leiloeiro Sued Peter Bastos Dyna.
Ao ID 45784473, a executada apresentou pedido de reconsideração da Decisão ID 45784473 e proposta de acordo.
Ao ID 49701084, Despacho determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação ID 40511548, bem como a intimação do polo ativo do pleito ID 45784473.
Ao ID 52542838, a parte exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo e requereu a rejeição das alegações formuladas pela executada, com o regular prosseguimento do feito.
Ao ID 52551438, Despacho determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Mandado de penhora e avaliação expedido ao ID 52643338.
Ao ID 55048747, a parte exequente informou a designação de leilão extrajudicial do imóvel indisponibilizado à fl. 234 pela Caixa Econômica Federal, para pagamento de débitos da executada junto à instituição financeira.
Nesse sentido, requereu a determinação da preferência do crédito perseguido nesta demanda sobre o da instituição financeira, reservando-se a quantia necessária para quitação integral dos débitos inadimplidos do imóvel.
Certidão de cumprimento de mandado ao ID 56992111, informando não ter sido possível intimar Adriana da Silva.
Despacho ID 57071195 determinando a intimação da Caixa Econômica Federal do pleito ID 55048747.
Ao ID 62281500, a parte exequente reiterou o pedido de prioridade na reversão do valor arrecadado com a venda do imóvel para o cumprimento do crédito perseguido com esta ação.
Requereu, ainda, a exclusão imediata dos gravames eventualmente ainda remanescentes sobre o imóvel.
Ao ID 62404827, os terceiros José Odilon Nunes dos Santos e Leni de Almeida Nunes informaram que adquiriram o imóvel tornado indisponível à fl. 234 em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, requerendo, assim, a baixa da indisponibilidade do referido bem.
Ao ID 62452930, Decisão deferindo o pedido de baixa da indisponibilidade e reiterando a determinação de intimação da Caixa Econômica Federal.
Ao ID 62737207, a parte exequente requereu a extinção do feito ante a satisfação do crédito exequendo.
Ao ID 65035931, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ID 65107397, Despacho determinando a intimação do polo ativo da manifestação da Caixa Econômica Federal.
Ao ID 65869930, a parte exequente reiterou o pedido de extinção do feito.
Ao ID 65872523, Despacho determinando a intimação do polo passivo da manifestação do polo ativo.
Ao ID 66832630, os terceiros José Odilon Nunes dos Santos e Leni de Almeida Nunes requereram sua inclusão como terceiros interessados nesta demanda, bem como a declaração da inexistência de qualquer direito sobre o imóvel pela Caixa Econômica Federal em decorrência da venda do bem por leilão público e a imediata baixa da indisponibilidade do bem objeto da lide.
Ao ID 67191395, Despacho determinando a intimação Caixa Econômica Federal dos requerimentos dos terceiros.
Ao ID 69270525, a Caixa Econômica Federal requereu a dilação do prazo para manifestação, o que foi deferido no Despacho ID 69271433.
Ao ID 70651363, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora, requerendo o afastamento de qualquer constrição judicial incidente sobre o referido imóvel, por não mais integrar o patrimônio do executado e encontrar-se consolidado em nome da instituição financeira.
Ao ID 71041943, a Caixa Econômica Federal pleiteou a extinção do feito, informando que o crédito exequendo foi satisfeito e requerendo a desconsideração das manifestações anteriormente apresentadas pela instituição financeira nos autos, uma vez que não possui legitimidade, tampouco interesse no feito.
Ao ID 71055557, a parte exequente reiterou o pedido de extinção do feito.
Ao ID 71067388, os terceiros José Odilon Nunes dos Santos e Leni de Almeida Nunes requereram a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando que tanto a Caixa Econômica Federal quanto a parte exequente informaram nos autos a satisfação dos créditos e o desinteresse no prosseguimento do feito, anuindo com a retirada da indisponibilidade do bem imóvel em discussão, entendo prejudicado o pedido de inclusão de José Odilon Nunes dos Santos e Leni de Almeida Nunes como terceiros interessados nesta demanda, sobretudo porque o requerimento não mais se mostra necessário para que obtenham a baixa na constrição CNIB pretendida.
Diante disso, reputa-se cumprida a obrigação decorrente do título judicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/15.
Outrossim, PROCEDO à baixa da indisponibilidade inserida à fl. 234, conforme já deferido ao ID 62452930.
P.R.I.
INTIMEM-SE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FAZENDA DA PRAIA e ADRIANA DA SILVA dos valores remanescentes em contas judiciais vinculadas aos autos, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, considerando a informação do polo ativo, reiterada em diversas oportunidades, de que já obteve a satisfação da dívida, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do montante em favor da parte executada, ressalvando-se que a expedição de alvará em nome do patrono somente resta autorizada desde que este possua poderes específicos nos autos para tal fim.
CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado.
Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas.
Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.
II, da Lei Estadual n° 9.974/13.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitações
-
21/05/2025 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAZENDA DA PRAIA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAZENDA DA PRAIA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:28
Juntada de Petição de habilitações
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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