TJES - 0002067-36.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002067-36.2019.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS TASSINARI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA BELLO DE PAULA - ES32246 Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA - ES5702 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO CARLOS TASSINARI em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, defendendo, e suma, o cerceamento de defesa no que tange à constituição do título executivo, bem como a ocorrência de prescrição do crédito advindo do contrato de financiamento com garantia fiduciária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o embargado apresentou impugnação, refutando os termos da exordial.
Proferida decisão de saneamento, as partes foram instadas a indicarem a produção de ulteriores provas, concordando com o julgamento imediato.
Na sequência, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito, tendo em vista que a alegada inépcia confunde-se com o cerne da questão.
Conforme relatoriado, busca o embargante a extinção da ação de execução em apenso, ao argumento de vícios na constituição em mora, ainda no âmbito administrativo, além da ocorrência da prescrição.
De plano, colhe-se que tais questões foram a seu tempo conhecidas pelo juízo, inclusive consignando o pronunciamento judicial saneador acerca da prescrição, ao rejeitá-la "tendo em vista que em se tratando de contrato de cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, qual seja, 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do financiamento".
Em relação ao cerceamento de defesa, a análise minuciosa dos autos revela que a questão suscitada toca à própria exequibilidade do título, de modo que, a despeito da emissão de juízo primeva, revela-se ponto que merece mais percuciente análise, considerando a questão indicada como controvertida.
Colhe-se que a execução em apenso foi deflagrada a partir de inadimplemento em Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor e Outras Avenças, (*00.***.*00-83), tendo por objeto a concessão de crédito no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Ante a inadimplência, foi aforada busca e apreensão do bem objeto de garantia, na qual houve devida constituição moratória com aperfeiçoamento da notificação, nos moldes das normas de regência.
Tendo em vista a não localização bem, a ação foi posteriormente convertida em execução antes da citação do devedor.
Como é de sabença, para que seja cabível a ação de execução, deve a parte interessada apresentar um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. É o que se infere do art. 783 do CPC, in verbis:"Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
De mais a mais, não se pode desprezar que são considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos no rol do art. 784 do CPC e todos os demais que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Na situação telada, a pretensão executiva é ancorada em dívida pautada em contrato bancário inadimplido, e regularmente protestado, conforme documentação que instrui a impugnação, bem como a ação principal.
Ademais, não há que se aventar ainda o desconhecimento do executado, ora embargante, acerca das implicações da avença, da qual constam todos os elementos de validade do negócio jurídico, com devida aquiescência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
RECLAMADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Incidência da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Execução aparelhada com instrumento dessa natureza. Ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente que recai sobre a parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC e da pacificada jurisprudência.
Pretensão de arrolamento de testemunhas para comprovar a higidez dos títulos recomprados que encontra óbice no art. 444 do CPC.
Ausência de indicação de começo de materialidade escrita que ampare o deferimento da prova testemunhal, a qual, de forma isolada, mostra-se incabível para comprovar a higidez dos referidos títulos.
Inaplicabilidade do enunciado nº 297 do fórum permanente de processualistas civis. 2.
Parte embargante que não comprovou a higidez dos títulos pelos meios que deveria dispor caso tivessem lastro.
Emissão de nota fiscal, comprovação de prestação de serviço ou de entrega de mercadoria não apresentadas.
Vício de origem no borderô objeto de recompra corroborada.
Reconhecimento disso pela própria parte devedora no título executado.
Sentença referendada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001794-87.2020.8.24.0175; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; Julg. 10/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
POSSIBILIDADE LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de conversão da ação em execução, ao fundamento de que o réu não anuiu ao aditamento da inicial.
A agravante alegou a legalidade da conversão com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sustentando que o bem não foi localizado e que a citação ainda não ocorrera, de modo que não se exigia anuência do réu para modificação do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da não localização do bem objeto de alienação fiduciária e da inexistência de citação válida, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, independentemente da anuência do réu.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado ou não esteja na posse do devedor. 4.
A jurisprudência do STJ (RESP 1.785.544/RJ) confirma que, nas hipóteses de não localização do bem, o credor pode optar pela conversão da ação, sem prejuízo de prosseguir nos mesmos autos. 5.
Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, sem necessidade de consentimento do réu. 6.
A simples juntada de procuração pelo réu, desacompanhada de poderes especiais ou de ato processual de defesa, não supre a ausência de citação. 7.
No caso concreto, a modificação do pedido foi apresentada antes da citação válida do réu, o bem não foi localizado, e a pretensão do autor encontra amparo legal, sendo indevida a exigência de anuência da parteadversa. lV.
Dispositivo 8.
Recurso provido. (TJMG; AI 1644126-61.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 09/07/2025; DJEMG 11/07/2025) De forma símile, não articula o embargante, dialeticamente, alegação de vício na correção dos valores, mormente diante de sua manifestação demasiadamente genérica, ofendendo o princípio da impugnação específica.
Nesse contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, não havendo vícios ou demais elementos aptos a afastar a plena exequibilidade do título.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, rejeito os embargos à execução.
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, face a concessão da assistência judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente aos autos da ação de execução em apenso (nº0002934-44.2010.8.08.0013), que deverá prosseguir seu regular trâmite, e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas legais.
Retifique-se a classe processual para Embargos à Execução.
Solicite-se honorários arbitrados em favor da defensora dativa.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
29/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CARLOS TASSINARI - CPF: *28.***.*33-91 (INTERESSADO).
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30/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNA BELLO DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:31
Apensado ao processo 0002934-44.2010.8.08.0013
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30/08/2024 15:30
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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