TJES - 5000639-51.2022.8.08.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECEBIDO.
TED REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo ainda o entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes. 2.
Comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, deve-se reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme fixado no Tema Repetitivo 466/STJ. 3. É legítima a devolução do valor recebido mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED realizada para conta vinculada ao CNPJ da instituição financeira corresponsável pela operação, não se podendo exigir do consumidor precisão técnica quanto à individualização contábil dos entes solidários, máxime quando restar demonstrada a boa-fé e a devolução integral do montante. 4.
A tentativa da instituição apelante de desconstituir a devolução com base em alegação de CNPJ diverso não se sustenta diante da comprovação documental da operação financeira, evidenciando-se conduta temerária e violadora da boa-fé processual. 5.
De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento de embargos de divergência no REsp nº 1.413.542/RS, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação. 6.
A devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do apelado até 29/03/2021 deverá ocorrer de forma simples e as quantias cobradas a partir de 30/03/2021 serão restituídas em dobro. 7.
O desconto não autorizado em proventos de aposentadoria caracteriza abalo moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. 8.
Recursos desprovidos. -
29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:17
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:07
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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