TJES - 0017739-28.2014.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0017739-28.2014.8.08.0347 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Decisão.
Trato de Impugnação à CDA apresentada por WHIRLPOOL S.A. nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A parte impugnante, ora executada, sustenta que a atualização monetária do crédito deveria incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que reduziu o valor originalmente lançado, defendendo que seria devido o valor de R$ 11.395,26.
Subsidiariamente, postulou que fossem homologados os seus cálculos, fixando-se a correção monetária a partir da publicação da sentença, e os juros moratórios, desde a inscrição em dívida ativa, totalizando o montante de R$ 20.103,83.
O Município manifestou-se no doc. 043 do drive, no qual pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que a correção monetária incide desde a data da constituição originária da obrigação, em conformidade com a LEF e a legislação municipal. É o relatório.
Decido.
In casu, a controvérsia cinge-se em perquirir acerca do momento inicial da incidência dos encargos legais sobre o crédito objeto da CDA, especificamente, a atualização monetária e os juros de mora, após a redução do valor da multa administrativa que lhe deu origem, por meio de sentença.
Nos termos do art. 2°, §2° da LEF, a dívida da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, como é o caso das multas administrativas, abrange a atualização monetária, os juros, a multa de mora, e demais encargos previstos em lei.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Tese 905, estabelece parâmetros objetivos para a aplicação de juros e correção monetária conforme a natureza do crédito.
No âmbito das sanções administrativas, como as aplicadas pelo PROCON, o E.TJES entende que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA PROCON.
OMISSÃO SANADA.
MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS.
RECURSO PROVIDO. 1- Constatada omissão, é de se sanar o referido vício a fim de manter o definido na Sentença, devendo “incidir sobre o valor multa, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa”. 2- Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 5001238-97.2020.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 17/08/2023).
No julgamento da ação, reduziu-se a penalidade administrativa e alterou-se, assim, o quantum debeatur, motivo pelo qual a correção monetária não pode incidir sobre o valor inscrito inicialmente, mas sim, somente a partir da prolação da sentença.
De outro lado, a mora da parte executada restou caracterizada após a constituição definitiva do crédito, incidindo juros de mora desde então.
Feitas tais considerações, vislumbro a hipótese de eventual excesso de execução, tendo em vista que o Município exequente apresentou teses diversas da fundamentação aqui exposta, sustentando, por exemplo, que a aplicação da atualização monetária e dos juros, incidentes sobre a sanção pecuniária reduzida, ocorre desde a data da aplicação da multa pelo PROCON, o que certamente diverge do entendimento deste Juízo.
Outrossim, embora as alegações trazidas pela parte executada versem acerca de excesso de execução, observei que os parâmetros levantados por ele para o cálculo do valor que entende devido não são os mesmos adotados no presente decisum.
Assim, o crédito fiscal, após a minoração da multa, deve obedecer aos seguintes critérios: I) Correção monetária: incide a partir da data da sentença que reduziu o valor da multa, com base no índice de correção IPCA-E; II) Juros moratórios: incidem a partir da constituição em mora, isto é, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa definitiva, devendo ser aplicado conforme o índice da caderneta de poupança; III) Multa moratória: mantida, nos termos do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983, por se tratar de previsão legal expressa para créditos públicos, ainda que não tributários.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à Certidão de Dívida Ativa apresentada por WHIRLPOOL S.A., para o fim de proceder à readequação do cálculo do débito exequendo, devendo ser observados os parâmetros determinados nesta decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do valor atualizado do débito cobrado na ação executiva, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Com o cálculo, intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:11
Processo Inspecionado
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16/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:55
Apensado ao processo 0014390-17.2014.8.08.0347
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25/04/2025 15:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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03/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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