TJES - 5000639-51.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECEBIDO.
TED REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo ainda o entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes. 2.
Comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, deve-se reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme fixado no Tema Repetitivo 466/STJ. 3. É legítima a devolução do valor recebido mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED realizada para conta vinculada ao CNPJ da instituição financeira corresponsável pela operação, não se podendo exigir do consumidor precisão técnica quanto à individualização contábil dos entes solidários, máxime quando restar demonstrada a boa-fé e a devolução integral do montante. 4.
A tentativa da instituição apelante de desconstituir a devolução com base em alegação de CNPJ diverso não se sustenta diante da comprovação documental da operação financeira, evidenciando-se conduta temerária e violadora da boa-fé processual. 5.
De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento de embargos de divergência no REsp nº 1.413.542/RS, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação. 6.
A devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do apelado até 29/03/2021 deverá ocorrer de forma simples e as quantias cobradas a partir de 30/03/2021 serão restituídas em dobro. 7.
O desconto não autorizado em proventos de aposentadoria caracteriza abalo moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. 8.
Recursos desprovidos. -
18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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06/07/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS SIQUEIRA DIAS - CPF: *88.***.*36-00 (AUTOR).
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14/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:33
Juntada de Acórdão
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30/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN em 11/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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